Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14795
- Data
- 2022-07-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Atividade de construção civil com certificado emitido pelo IMPIC – Coeficiente a aplicar no regime simplificado de tributação.
Texto integral (555 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º e 31.º
Assunto: Atividade de construção civil com certificado emitido pelo IMPIC – coeficiente a
aplicar no regime simplificado de tributação
Processo: 3790/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
18-04-2019
Conteúdo: Pretende o requerente, coletado para o exercício da atividade “Construção de
edifícios” (CAE 41200), que lhe seja prestado esclarecimento sobre o campo do
Anexo B da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS em que deve inscrever
os rendimentos provenientes desta atividade.
INFORMAÇÃO:
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado
de tributação, para o exercício da atividade “Construção de edifícios” (CAE
41200).
2. A atividade de construção civil faz parte do elenco das atividades comerciais
e industriais previsto no n.º 1 do artigo 4.º do IRS. Mais concretamente,
esta atividade encontra-se expressamente prevista na alínea f) daqueles
número e artigo.
3. Consequentemente, os decorrentes desta atividade qualificam como
rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código.
4. Por outro lado, estando o requerente abrangido pelo regime simplificado de
tributação, a determinação do rendimento coletável da categoria B obtém-
se através da aplicação aos rendimentos brutos dos coeficientes previstos
no n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.
5. Ora, no que respeita ao enquadramento das prestações de serviços
expressamente elencadas no artigo 4.º do CIRS, estabelece a Circular da
DGCI n.º 5/2001, de 12 de março:
"São também consideradas prestações de serviço enquadráveis no artigo
4.º do CIRS, as praticadas no âmbito do exercício das atividades de
"Empreiteiro de Obras Públicas" ou de "Industrial de Construção Civil", para
Processo: 3790/2018
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o qual o contribuinte se encontre habilitado com o respetivo certificado
válido, a que se refere o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de março."
6. A entidade que regula a atividade de construção civil é o Instituto dos
Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), que tem
como atribuição, entre outras, a de "atribuir os títulos habilitantes para o
exercício das diversas atividades do setor da construção e do imobiliário,
cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente
lhe incumba, bem como verificar as respetivas condições de permanência e
avaliar o respetivo desempenho.”
7. Ora, em conformidade com a Lei n.º 41/2015, o exercício da atividade de
empreiteiro de obras públicas ou de empreiteiro de obras particulares em
território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC,
pelo que, após consulta às empresas licenciadas da construção, no sítio da
Internet do IMPIC, verifica-se que o requerente é titular de certificado de
empreiteiro de obras públicas válido por tempo indeterminado e habilitado
para executar os serviços de alvenarias, rebocos e assentamento de
cantarias, estuques, pinturas e outros revestimentos, instalações sem
qualificação específica, cofragens e impermeabilizações e isolamentos.
8. Termos em que, se o requerente efetuar prestações de serviços nas
atividades acima referidas, para as quais é detentor de certificado de
empreiteiro válido, é aplicável aos rendimentos das mesmas derivado o
coeficiente de 0,10, de acordo com o disposto na parte final da alínea f) do
n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, pelo que deve o requerente declarar
tais rendimentos no campo 414 do quadro 4 A do Anexo B da declaração de
rendimentos de IRS.
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