Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14791
- Data
- 2019-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aditamento ao contrato de arrendamento celebrado pelo prazo não renovável de 29 anos – Renovação do contrato por mais 10 anos.
Texto integral (1530 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. c)
Assunto: Aditamento ao contrato de arrendamento celebrado pelo prazo não renovável
de 29 anos – Renovação do contrato por mais 10 anos
Processo: 2018001770 - IVE n.º 14791, com despacho concordante, de 08-02-2019, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) a requerente
apresentou um pedido de informação vinculativa relativamente às
consequências da celebração de um aditamento a um contrato de
arrendamento celebrado pelo prazo não renovável de 29 anos, nos termos do
qual se venha a prever que o arrendatário tenha o direito unilateral para,
querendo, renovar o contrato de arrendamento por mais 10 anos, o que
resultará num contrato de arrendamento com um período total de vigência
superior a 30 anos ou, em alternativa, a possibilidade de haver lugar a uma
renovação automática do contrato de arrendamento (por mais 10 anos) após
o respetivo termo inicial.
APRECIACÃO
Antes de mais, importa referir que a al. c) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, que
dispõe sobre a incidência objetiva do IMT, determina que, integram o conceito
de transmissão de bens imóveis, previsto no n.º 1 do art.º 2.º do CIMT, “Os
arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como
tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no
início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por
acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a
renda ou outras cláusulas contratuais”.
Ou seja, além dos contratos de arrendamento e de subarrendamento em que
desde o início se estabelece um período de vigência superior a 30 anos, o
CIMT sujeita também a imposto as prorrogações da vigência desses contratos,
“por acordo expresso dos interessados” nos casos em que delas resulte um
período de arrendamento superior a 30 anos.
Quer isto dizer que, para que ocorra o facto tributário, não basta o
preenchimento do pressuposto temporal, é ainda necessário que se verifique
uma de duas circunstâncias – que a duração de vigência daquela grandeza
temporal (contrato de arrendamento ou subarrendamento com prazo superior
a 30 anos) seja convencionada no contrato ou que ocorra uma prorrogação,
durante a sua vigência, e que essa prorrogação seja estabelecida por acordo
expresso dos interessados.
Para que a prorrogação se consume, a lei exige que existam declarações
negociais de ambas as partes, e que sejam expressas. O acordo de vontades
nesse sentido, dever-se-á consumar nos mesmos termos que a lei civil exige
para a consumação dos contratos, ou seja, através de um negócio jurídico de
natureza contratual.
Daqui resultam duas consequências fundamentais. A primeira, relativa aos
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casos em que a prorrogação não resulta do acordo das partes. A segunda,
relativa à data em que se produz o facto gerador da obrigação tributária, no
caso da prorrogação da vigência do contrato.
Relativamente à primeira, a prorrogação pode resultar da direta aplicação da
lei, sem que seja necessário qualquer acordo expresso (apenas tácito), ou da
vontade expressa das partes (por acordo). Só existirá sujeição a imposto
neste segundo caso, quando dele resulte um período de arrendamento
agregado superior a 30 anos. Sendo indispensável o acordo expresso das
partes na prorrogação, não basta a renovação tácita prevista no art.º 1054.º
do C.C., para que ocorra a sujeição ao IMT.
Relativamente à segunda - data da produção do facto gerador da obrigação do
imposto -, nos casos em que, desde logo, se estabeleça, no contrato original,
a vigência do arrendamento por período superior a 30 anos, o facto tributário
produz-se na data da celebração do contrato.
Nas situações em que a duração do contrato, por período superior a 30 anos,
não resulta do contrato mas de um acordo expresso das partes que se tenha
formado durante a “vigência” do contrato, o facto tributário depende, entre
outros requisitos, de dois acordos entre as partes, que necessitam de ser
expressos: o contrato de arrendamento ou subarrendamento e o acordo
de prorrogação. Só com a celebração dos dois acordos se produz o facto
gerador da obrigação do imposto correspondente à prorrogação.
Daqui resulta que, para que se produza o facto tributário, não basta que a
prorrogação esteja prevista no contrato inicial, dado que essa é apenas uma
possibilidade e um direito que as partes se atribuem uma à outra, de
renovarem o contrato e de prorrogarem o arrendamento. A consumação dessa
prorrogação depende do exercício desse direito, mediante a declaração
expressa de vontade de prorrogação e do acordo de vontades entre
ambas as partes nesse sentido.
Como tal, só na data da celebração do acordo de prorrogação estarão
consumados os pressupostos essenciais da ocorrência do facto tributário, pelo
que, será na data da sua celebração que nasce a relação jurídica tributária e
se produz o facto tributário.
Neste caso concreto, a cláusula terceira do contrato de arrendamento, estatuía
o seguinte:
“1. O presente arrendamento é celebrado pelo prazo certo de 29 anos, a
contar da data de início de vigência.
2. Findo este prazo o contrato caduca automaticamente, sem possibilidade de
renovação.”
No entanto, de acordo a minuta apresentada, as partes tencionam fazer um
segundo aditamento ao contrato de arrendamento, em que a cláusula terceira
passará a ter a seguinte redação:
“3.1. O presente arrendamento é celebrado pelo prazo de 29 (vinte e nove)
anos, com início em 16 de novembro de 2016 e termo em 15 de novembro de
2045.
3.2. No termo do prazo previsto no número anterior, o presente
arrendamento será prorrogado por um período adicional de 10 (dez) anos (até
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15 de novembro de 2055) por vontade unilateral da ARRENDATÁRIA, efetivada
mediante carta registada com aviso de receção remetida pela ARRENDATÁRIA
e dirigida à SENHORIA (…), com uma antecedência mínima de 3 (três) anos
sobre o termo do prazo referido no número anterior, sem que a SENHORIA se
possa opor.”
O que resulta desta cláusula é que será estabelecido a favor de uma das
partes, uma opção de prorrogação, e não a prorrogação do arrendamento
mediante um acordo de vontades. Há aqui um direito potestativo à
prorrogação, que necessita de ser exercido por uma das partes. No entanto,
esta prorrogação apenas se consumará num momento ulterior, se e quando a
arrendatária emitir uma declaração de vontade nesse sentido. A prorrogação
ficou desde logo estabelecida, contudo, esta apenas ocorrerá se a arrendatária
assim o entender.
Em face desta cláusula, existe um prazo inicial para duração do contrato e a
possibilidade do seu alargamento através de uma declaração de vontade
posterior.
Desta forma, não se reunirão, na data da celebração do aditamento ao
contrato, os pressupostos da sujeição a IMT. Essa sujeição apenas
poderá vir a ocorrer por força de (e quando houver) uma declaração
de vontade posterior, feita na vigência do contrato e destinada a
prorrogar o seu tempo de duração.
Já, se for celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento que
passe a prever a sua renovação automática, pelo período de 10 anos,
após o respetivo termo inicial, isto provocará a alteração da sua
qualificação, passando a ser considerado um contrato de arrendamento
com a duração superior a 30 anos, uma vez que, está definido desde essa
data, que a sua renovação automática irá ocorrer.
Isto porque, embora o contrato passe a estabelecer um prazo inicial e a
prorrogação imediata desse mesmo prazo, a lei basta-se com a circunstância
de emergir deste contrato um arrendamento que dure mais do que 30 anos,
sendo irrelevante a questão meramente formal de as partes designarem a
duração completa do arrendamento de duas formas, uma de período inicial e
outra de prorrogação que fica desde logo estabelecida. Na verdade, o que
releva para a incidência é apenas a duração do arrendamento, ou seja, a sua
vigência.
Em face deste conjunto de cláusulas, não existirá um prazo inicial do contrato
e a possibilidade do seu alargamento por ato, declaração ou acordo
posteriores. Esse alargamento ficará desde logo determinado e acordado entre
as partes, integrando, desde logo, o objeto jurídico do contrato e a
configuração do direito que dele emerge. Ora, assim sendo, a verdade é que o
contrato será celebrado com um prazo de vigência superior a 30 anos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que, no caso de ser celebrado um aditamento ao
contrato de arrendamento contendo uma cláusula que permite ao
arrendatário prorrogar unilateralmente o contrato (por mais 10 anos),
esta convenção qualifica-se como “acordo expresso” das partes e, como tal,
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sujeita a IMT nos termos do art.º 2.º, n.º 2, al. c) do CIMT, mas
apenas se, e quando, o arrendatário exercer aquele seu direito
potestativo.
Já no caso de ser celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento
contendo uma cláusula que estabeleça a sua renovação automática (pelo
período de 10 anos), isto fará com que este tenha uma duração total
superior a 30 anos, por “acordo expresso” das partes, pelo que, no
momento da celebração do aditamento, haverá sujeição a IMT, nos
termos do disposto no art.º 2.º, n.º 2, al. c) do CIMT.
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