Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14747

Data
2019-05-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade de investimento imobiliário – SIIMO; Caducidade da isenção de prédios para revenda.

Texto integral (2237 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, 7.º e 11.º, n.º 5 Assunto: Transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade de investimento imobiliário – SIIMO; Caducidade da isenção de prédios para revenda Processo: 2018001666- IVE n.º 14747, com despacho concordante de 2019.04.03, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO Veio a Requerente, apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser prestada informação sobre a sujeição a Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) da transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade de investimento imobiliário (SIIMO). II - FACTOS 1 – A Requerente é uma sociedade por quotas, cujo objeto social consiste na compra e venda de imóveis, compra para revenda de imóveis e, ainda, gestão de património imobiliário. 2 – A administração desta sociedade está a ponderar transformar a mesma num Organismo de Investimento Coletivo (OIC), sob a forma societária, em concreto numa Sociedade de Investimento Imobiliário (SIIMO), sujeita ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, e pretende manter o mesmo objeto social. 3 – No âmbito da sua atividade, a Requerente adquiriu, em território nacional, um conjunto de imóveis destinados à prossecução do seu objeto social, ou seja, a revenda dos mesmos, pelo que a sua aquisição beneficiou da isenção de IMT contida no art.º 7.º do CIMT, encontrando-se ainda a decorrer o prazo de caducidade desta isenção (n.º 5 do art.º 11.º do CIMT). 4 – De acordo com o alegado pela Requerente não existe, ainda, um regulamento de gestão da nova sociedade, a qual irá manter a mesma atividade comercial, designadamente o CAE 68100, e o mesmo NIPC. Apenas será objeto de uma alteração de natureza jurídica e a sociedade anterior não será dissolvida. Haverá um aumento do capital social pelo sócio único quando a operação for registada, mas no que respeita à estrutura acionista da SIIMO, prevê-se a manutenção da que se verifica na atual estrutura societária. 5 – A Requerente acrescenta que “(…) a carteira de imóveis (…) continuará a figurar no respetivo balanço, na medida em que se pretende que estes ativos mantenham o mesmo destino de prossecução do objeto social verificado na estrutura societária primitiva (…)”, pelo que a transformação societária não implicará a caducidade da isenção ora em análise 6 – Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se: a) A transformação da natureza jurídica da sociedade consubstancia uma transmissão onerosa do direito de Processo: 2018001666- IVE n.º 14747 1 propriedade sobre os imóveis detidos pela mesma e, consequentemente, não constitui um facto tributável para efeitos de tributação em IMT; b) O prazo de três anos para a revenda dos imóveis detidos pela Requerente continuará a decorrer na esfera da nova estrutura societária (SIIMO). III - ANÁLISE DO PEDIDO Em primeiro lugar, cumpre-nos analisar se a transformação de sociedades desencadeia algum facto tributário em sede de IMT. O regime da transformação de sociedades vem previsto nos art.ºs 130.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o qual, sob a epígrafe "Noção e Modalidades", dispõe o seguinte: "1 - As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adotar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato. 2 - As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do Código Civil podem posteriormente adotar algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, desta lei. 3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios. 4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior. 5 - No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade anterior. 6 - A sociedade formada por transformação, nos termos do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior”. A transformação de sociedades consiste, assim, na modificação do tipo societário, no presente caso, de uma sociedade por quotas para uma SIIMO, não se verificando a dissolução da sociedade anterior, salvo se assim for deliberado pelos sócios, nem se constituindo uma nova sociedade, apenas se adotando outro tipo legal de sociedade. As SIIMO encontram-se sujeitas ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho. Diz-nos isso precisamente o n.º 1 do art.º 11.º do RGOIC ao estabelecer que “os organismos de investimento coletivo sob forma societária regem-se pelo presente Regime Geral e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente Regime Geral”. Ora, a al. e) do n.º 2 do art.º 11.º do RGOIC dispõe que, entre outras, as normas respeitantes ao regime de fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo sob forma societária são incompatíveis com o CSC. Todavia, quererá esta norma referir-se à transformação de qualquer sociedade comercial num OIC ou apenas a transformações operadas entre diferentes tipos de organismos de investimento coletivo (OIC’s)? Analisando o Capítulo III do RGOIC com o título – “Vicissitudes dos Processo: 2018001666- IVE n.º 14747 2 organismos de investimento coletivo” –, designadamente a sua Secção I – “Fusão, cisão e transformação” –, deparamo-nos com o n.º 4 do art.º 28.º que, sob a epígrafe “Regime aplicável”, dispõe que “[a] transformação e cisão de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM”. Ora, sobre a matéria em análise, o Regulamento da CMVM n.º 2/2015 – Organismos de Investimento Coletivo (Mobiliários e Imobiliários) e Comercialização de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual –, adiante Regulamento, vem desenvolver o regime previsto no RGOIC (cfr. n.º 1 do art.º 1.º do Regulamento) e, no seu art.º 102.º, sob a epígrafe “Modalidades de transformação” dispõe que “1 - É permitido a um organismo de investimento coletivo transformar-se: a) De aberto em fechado e vice- versa; b) De organismo de investimento alternativo em valores mobiliários em organismo de investimento coletivo em valores mobiliários; c) De organismo de investimento em ativos não financeiros em organismo de investimento imobiliário, incluindo especial, ou em organismo de investimento alternativo em valores mobiliários; d) De organismo de investimento imobiliário em organismo especial de investimento imobiliário e vice-versa. 2 - O organismo de investimento coletivo transformado não pode voltar a transformar-se”. A remissão do n.º 4 do art.º 28.º do RGOIC para o Regulamento parece, assim, ser aplicável apenas à transformação deste tipo de OIC’s, porquanto o art.º 102.º do Regulamento elenca de forma taxativa as modalidades de transformação de um OIC, não abarcando a transformação das sociedades comerciais previstas no CSC em OIC’s e, portanto, não contemplando a situação em análise no presente pedido de informação vinculativa, ou seja, a transformação de uma sociedade por quotas numa SIIMO, ou seja, num OIC. Neste pressuposto, afigura-se-nos que as incompatibilidades com o CSC previstas no n.º 2 do art.º 11.º do RGOIC, designadamente a constante da sua al. e), não se aplicam à situação descrita, pelo que serão de aplicar as regras do CSC, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos (o que desde logo é aferido pela CMVM aquando da constituição destes organismos, nos termos dos art.ºs 19.º a 26.º do RGOIC – Capítulo II – “Condições de acesso e de exercício da atividade”) e com o RGOIC. Desta forma, as disposições legais constantes do CSC (nomeadamente no seu art.º 130.º) não se mostram incompatíveis com a natureza e objeto específicos dos OIC’s e com o RGOIC, pelo que, salvo deliberação em contrário pelos sócios (que não é referido no pedido, logo não se partirá desse pressuposto), a transformação da Requerente (sociedade por quotas) não importa a sua dissolução nos termos do n.º 3 do art.º 130.º do CSC e, assim sendo, não haverá outra sociedade. Pergunta-se então: Sendo a Requerente proprietária de vários imóveis e pretendendo, por razões várias, transformar-se numa SIIMO, cujo regime se encontra previsto nos art.ºs 11.º, 27.º e 28.º e 49.º a 59.º do RGOIC, esta transformação terá implicações em sede de IMT? Ora, para o efeito, torna-se necessário verificar se, das disposições normativas relativas aos factos tributários sujeitos a IMT, existe alguma na qual o caso sub judice se possa subsumir. Veja-se, por isso, o art.º 2.º do CIMT, referente à incidência objetiva e Processo: 2018001666- IVE n.º 14747 3 territorial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido. Deambulando pelos vários números e alíneas desta norma, conclui-se que a transformação, tal qual vem referida no pedido, aparentemente, não se subsume em nenhum deles. Isto porque: A transformação desta sociedade não pressupõe qualquer transmissão com carácter de onerosidade, o qual é um dos pressupostos de tributação em sede de IMT, conforme estabelecem os art.ºs 1.º e 2.º do respetivo Código. Para melhor compreensão do que ficou dito, chama-se à colação o parecer do Centro de Estudos Fiscais n.º 59/2011 que, embora incidente em matéria relativa à transformação de uma sociedade anónima em sociedade unipessoal por quotas, se pode aplicar ao caso aqui em análise e que se passa a citar: "O CIMT tipifica quais as situações que dão origem a tributação por via do alargamento da noção de transmissão. A transformação das sociedades não é uma das situações tipificadas no alagamento da incidência. E percebe-se que assim seja porquanto estamos perante uma mesma pessoa coletiva que adotou um outro tipo social ou seja assumiu um conjunto de características diferentes mas com a mesma personalidade jurídica ou seja, é o mesmo ente detentor dos mesmos direitos e deveres anteriores. Sabemos que a noção de pessoa coletiva corresponde a uma ficção jurídica criada pela ciência do direito para permitir que substratos de pessoas e bens possam atuar na ordem jurídica facultando e facilitando a organização da vida social e económica. (…). No direito tributário é relevante a interpretação e abordagem económica da situação de facto ou seja a vantagem económica ou o efeito útil que se retira da situação factual. É com base nestes critérios que se construiu um conceito de transmissão em IMT diferente do comum, enquadrando todas as situações detetáveis em que o efeito económico do ato é equivalente à aquisição da propriedade. De entre estas destaca-se a detenção por um sócio de uma participação maioritária numa sociedade detentora de um bem imobiliário. Neste contexto a detenção de uma participação maioritária é equivalente à detenção do bem porquanto o sócio maioritário poderá fazer dele o que bem entende. A transformação da sociedade em si mesma considerada não dá qualquer vantagem aos sócios ou à sociedade e não está na norma de incidência do IMT. Parece resultar claro que aquilo que determina a incidência em IMT não é a constituição de uma sociedade ou a sua transformação mas "uma participação dominante em determinadas sociedades se o seu ativo for constituído por bens imóveis". Relativamente à segunda questão colocada pela Requerente, ou seja, se o prazo de três anos para a revenda dos imóveis detidos pela sociedade transformada continuará a decorrer na esfera da mesma com a sua nova estrutura societária (SIIMO), cumpre-nos começar por analisar quais as atividades e operações permitidas desenvolver aos OIC’s pelo RGOIC, sendo de destacar que a aquisição de imóveis para revenda é uma delas, conforme estabelece a al. b) do n.º 1 do seu art.º 210.º. Assim, não obstante a sociedade Requerente não ter enviado o seu Regulamento de Gestão, que no âmbito da presente informação vinculativa lhe foi solicitado, partindo do pressuposto que, tal como alega, manterá o objeto social de aquisição de imóveis para revenda, atividade esta permitida, como já atrás referimos, pelo RGOIC, e como apenas irá alterar a sua natureza jurídica, havendo continuidade da sociedade primitiva, conclui-se que o prazo Processo: 2018001666- IVE n.º 14747 4 de caducidade da isenção prevista no art.º 7.º do CIMT (três anos a contar da aquisição dos imóveis, conforme n.º 5 do art.º 11.º) continuará a decorrer na esfera jurídica da SIIMO, enquanto (desde que) se mantenham inalterados os pressupostos da isenção na esfera da SIIMO. IV – CONCLUSÃO Em face ao exposto, conclui-se que: a) A transformação de uma sociedade por quotas numa SIIMO, conforme a situação em causa no presente pedido de informação vinculativa, não tendo os respetivos sócios deliberado que a transformação implicava a dissolução da sociedade inicial, não está sujeita a IMT; b) Partindo do pressuposto que a SIIMO, resultante da transformação da sociedade por quotas (ora Requerente), manterá como objeto social a aquisição de imóveis para revenda, havendo continuidade da sociedade primitiva uma vez que apenas é alterada a sua natureza jurídica, o prazo de caducidade da isenção prevista no art.º 7.º do CIMT, que se encontra estabelecido no n.º 5 do art.º 11.º do mesmo Diploma Legal, continuará a decorrer na esfera jurídica da SIIMO, enquanto (desde que) se mantenham inalterados os pressupostos da isenção na sociedade transformada. Processo: 2018001666- IVE n.º 14747 5
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