Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14735

Data
2018-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Prémios concurso.

Texto integral (642 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) Artigo: 1.º e Verba 11.2 da TGIS Assunto: Prémios concurso Processo: 2018001645 - IVE n.º 14735, com despacho concordante de 07.12.2018, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa, no qual a sociedade “X” solicitou a emissão de informação vinculativa para confirmação do seguinte entendimento: Se o concurso por si promovido onde é colocado à prova o mérito criativo/artístico/técnico, bem como a prontidão na aquisição do produto, não está sujeito a imposto do selo. 1. DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12.11 1.1 PREÂMBULO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO “A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza”. Importa desde já sublinhar a característica aqui assinalada, a revelação de rendimento ou riqueza nas operações que, por esse facto, se devem sujeitar a imposto do selo. No caso presente, não oferece dúvida de que a atribuição de bens aos premiados se traduz na obtenção de uma vantagem/incremento patrimonial para estes. 2. TRIBUTAÇÃO DO JOGO 2.1. NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2.1.1. Quando no ano de 2010, foi publicada a Lei n. º 3-B/2010, de 28.04, que revogando o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS acabou por remover os “prémios” da previsão das normas de incidência em sede de IRS, e alterando a redação da verba 11.2 da TGIS, ao introduzir na previsão da norma de incidência os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela, acabou por, depois de alterações graduais e precisas verificadas nos códigos do IRS e do Imposto do Selo, reunir no CIS a tributação das apostas e dos prémios do jogo. 2.1.2. O Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19.01, integrou nas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do artigo 159.º) todas as “operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico” onde se incluem as “rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos”. Processo: 2018001645 - IVE n.º 14735 1 O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença ou não do fator “sorte”. Ainda que os rendimentos em espécie recebidos (de modo automático ou através de procedimento seletivo de um texto ou imagem) sejam designados de “prémios” e que estes sejam obtidos no decurso de uma iniciativa denominada de “passatempo”, “campanha”, verificado que esteja que apenas se pretende premiar a originalidade e criatividade dos intervenientes, e não se vislumbrando em momento algum que o fator “sorte” possa influir no resultado final, deve entender-se que tais rendimentos não se encontram sujeitos a imposto do selo. Mesmo no caso dos “prémios automáticos”, limitados a “N” experiências a atribuir aos primeiros “N” participantes na iniciativa, não está presente o requisito “sorte” para poder qualificar-se esta operação como “jogo” e dessa forma tributá-la em sede de imposto do selo. 3 – CONCLUSÃO Na situação analisada observa-se que são testados os conhecimentos dos candidatos, a sua originalidade e criatividade, não estando em causa, em momento algum, o fator “sorte”, pelo que os rendimentos obtidos não estão no âmbito da incidência do imposto do selo. Processo: 2018001645 - IVE n.º 14735 2
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