Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14723
- Data
- 2019-08-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de serviços - Cedência de exploração comercial de resort, sob o conceito de tudo incluído e na forma de contrato de arrendamento – Direito à dedução do IVA dos inputs relativo à edificação, equipamentos básicos, mobiliário …necessário ao funcionamento do empreendimento turístico.
Texto integral (3242 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do nº 1 do art 1º, nº 1, do art 4º e al. c) do nº 1, do art 18.º
Assunto: Prestações de serviços - Cedência de exploração comercial de resort, sob o
conceito de tudo incluído e na forma de contrato de arrendamento – Direito à
dedução do IVA dos inputs relativo à edificação, equipamentos básicos,
mobiliário ….. necessário ao funcionamento do empreendimento turístico
Processo: nº 14723, por despacho de 2019-06-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Pedido
1. A Requerente é uma sociedade comercial de direito português que se
dedica à compra e venda de bens imóveis, a revenda dos adquiridos para esse
fim, a gestão de arrendamentos, promoção e exploração de bens imobiliários,
administração de imóveis por conta de outrem, administração e gestão de
condomínios e, ainda, a prestação de serviços de consultoria no âmbito das
áreas anteriores designadamente gestão e apoio a projetos imobiliários,
comercialização de produtos do ramo imobiliário e projetos e montagem de
investimentos imobiliários.
2. O Grupo Club … é uma organização especializada na exploração comercial
de resorts e empreendimentos turísticos, sob o conceito de tudo incluído,
através da marca "Club …".
3. Este Grupo constituiu uma sucursal em Portugal, através da qual
desenvolve a sua atividade de prestação de serviços de alojamento em
empreendimentos turísticos e hoteleiros, estando, portanto, estabelecida em
Portugal para efeitos de IRC e IVA.
4. A Requerente refere que celebrou com o Club … S.A.S., através da sua
Sucursal em Portugal, um contrato promessa de arrendamento (cuja minuta
se encontra junta ao presente pedido) relativo ao resort que a requerente vai
edificar numa propriedade definida no Plano de Pormenor de ……como…. 3. A
edificação deste resort está, ainda, dependente da verificação de uma série de
condições, descritas pela Requerente, que permitem viabilizar o negócio de
compra e venda do terreno.
5. No que diz respeito ao contrato promessa de arrendamento, a Requerente
refere que prometeu dar de arrendamento ao Club … S.A.S., pelo prazo
inicial de xx anos (prorrogável por mais x anos), e que o resort será
construído segundo as especificações e necessidades do inquilino, em
particular:
a. xxx quartos, com capacidade para xxx hóspedes;
b. Instalações de restauração e bebidas (restaurante, gourmet lounge, bar
principal, bar na zona da praia, etc.);
c. Áreas recreativas, tais como cinema, discoteca/night club, etc.;
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d. Áreas de prática de desporto, tais como piscinas, corte de ténis, ginásio,
etc.;
e. Parqueamento para xxx automóveis, etc.
6. A Requerente refere, igualmente, que se comprometeu «a locar ao Club
…S.A.S. o resort devidamente equipado e pronto a funcionar, incluindo o
conjunto de equipamentos básicos e do imobiliário essencial e necessário ao
funcionamento do resort, como por exemplo, equipamentos de cozinha,
equipamento de ginásio, equipamento musical, mobiliário diverso (camas,
mesas de cabeceira, armários, roupeiros, aparadores, sofás, estantes,
varões), cortinados, reposteiros, colchas, equipamentos de som, luz, etc. [cfr.
Cláusula 1.ª, n.º 1, e Cláusula 3.ª do contrato promessa, bem como do
Contrato de Arrendamento, em particular a definição "Leased premised" e
"FF&E"]».
7. A Requerente, como contraprestação pelo arrendamento do resort receberá
do Club … uma contraprestação única global de valor anual fixo (sujeita às
atualizações anuais decorrente do índice de preços do consumidor), com
vencimento trimestral, correspondente a 6% do valor estimado dos custos
totais do projeto.
8. Durante a construção e instalação do resort, o Club … exerce, por conta da
Requerente, as funções de Project Manager (dentro destas funções encontra-
se a elaboração de estudos e projetos subjacentes ao resort, a preparação do
caderno de encargos, a elaboração do regulamento do concurso para a
escolha do empreiteiro que se encarregará da construção do resort, o
exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da obra, etc.).
9. Finda a conclusão da construção e instalação do resort, e estando o mesmo
pronto a ser explorado comercialmente pelo Club …, as partes celebrarão o
contrato de arrendamento, cujo conteúdo será o constante da minuta que a
Requerente anexa ao presente pedido como documento n.º 2.
10. A Requerente solicita a confirmação do tratamento, em IVA, das
operações que vai desenvolver no âmbito do contrato de arrendamento em
referência que se propõe celebrar com o Club …S.A.S., uma vez que a
confirmação da tributação ab initio desta operação dispensa as formalidades
necessárias à renúncia à isenção prevista no artigo 9.º alínea 29) do CIVA e,
porque a Requerente vai utilizar o imóvel para a realização de operações
tributáveis em IVA que conferem direito à dedução, terá direito à dedução
imediata do IVA suportado para a construção do resort, embora este imposto
seja suportado antes do início da faturação no âmbito do contrato de
arrendamento.
11. A Requerente conclui o seu pedido solicitando, concretamente, que se
confirme que:
(i) a operação de locação subjacente ao contrato de arrendamento é uma
prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos do artigo 4.º n.º 1 do CIVA, e
dele não isenta, por força da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA;
(ii) a tributação ab initio desta operação dispensará as partes da necessidade
de proceder à renúncia à isenção de IVA prevista no artigo 9.º alínea 29) do
CIVA; e por isso,
(iii) utilizando a Requerente o imóvel construído para a realização de
operações tributadas em IVA e que não beneficiam de qualquer isenção, terá
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direito imediato à dedução do IVA que suporta durante a construção e antes
de ser celebrado o contrato de arrendamento.
II - Enquadramento das operações descritas face ao CIVA
II.1 - Qualificação do contrato de arrendamento que a Requerente se
propõe celebrar
12. Como questão prévia, importa referir que a Requerente afirma que se
comprometeu «a locar ao Club …S.A.S. o resort devidamente equipado e
pronto a funcionar, incluindo o conjunto de equipamentos básicos e do
imobiliário essencial e necessário ao funcionamento do resort, como por
exemplo, equipamentos de cozinha, equipamento de ginásio, equipamento
musical, mobiliário diverso (camas, mesas de cabeceira, armários, roupeiros,
aparadores, sofás, estantes, varões), cortinados, reposteiros, colchas,
equipamentos de som, luz, etc. [cfr. Cláusula 1.ª, n.º 1, e Cláusula 3.ª do
contrato promessa, bem como do Contrato de Arrendamento, em particular a
definição "Leased premised" e "FF&E"]». Contudo, da análise das minutas
enviadas não consta a referência específica a estes equipamentos, apenas
sendo referidos os "MAE", que, de acordo com as definições constantes tanto
na minuta do contrato promessa de arrendamento como na minuta do
contrato de arrendamento, designa "todos os artigos de mobiliário, acessórios
e equipamentos, incluindo todos os equipamentos operacionais pequenos
("EOP") indicados no anexo […] ao presente Contrato, descritos no Programa
e, depois, nas Especificações de Construção e utilizados no decurso normal da
exploração do Resort. Os MAE estão incluídos nas instalações arrendadas."
13. Considerando este aspeto e porque o projeto apresentado está ainda
numa fase de preparação, no enquadramento que agora se efetua é tida em
conta a enunciação, feita no ponto 13 da descrição dos factos cuja qualificação
jurídico-tributária, do nível de equipamento e adequação do resort à
exploração da atividade económica a que se destina. Ressalvando, no entanto,
que caso não se venha a confirmar, nos contratos a celebrar definitivamente,
que o resort se encontra equipado da forma descrita, o enquadramento
efetuado pode sofrer alterações.
14. A locação de bens imóveis, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo
1.º, conjugada com o n.º 1, do artigo 4.º, ambos do Código do IVA (CIVA),
configura uma prestação de serviços sujeita a IVA.
15. O princípio geral de tributação, segundo o qual o imposto é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito
passivo de imposto, prevê determinadas derrogações, entre as quais se conta,
a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, a qual determina que a locação de bens
imóveis se encontra isenta do imposto, salvo nas exceções descritas nas
respetivas alíneas a) a e).
16. Esta isenção resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional
do disposto na alínea I) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA) relativa ao sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado, a qual estabelece: "1. Os Estados-
Membros isentam as seguintes operações: (...) l) A Locação de Imóveis".
17. A ordem jurídica interna define, no artigo 1022.º do Código Civil, a
locação de imóveis. De acordo com esta norma "(l)ocação é um contrato pelo
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qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de
uma coisa, mediante retribuição."
18. No contrato de locação de um imóvel, a característica preponderante é a
colocação passiva do imóvel à disposição de outrem em troca de uma
retribuição.
19. A Jurisprudência Comunitária tem considerado que qualquer prestação
que esteja para além deste âmbito não deve beneficiar da isenção prevista no
artigo 135.º, n.º 1, alínea l) da Diretiva IVA. Aliás a própria Diretiva IVA, no
n.º 2 da mesma norma determina expressamente que não beneficiam da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1 as seguintes operações: "a) As
operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-
Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções
análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para
campismo; b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa; d) A locação
de cofres-fortes".
20. As exceções à aplicação da citada isenção correspondem a operações
económicas que englobam não só situações de locação de imóveis
propriamente ditas, mas também outro tipo de características provenientes de
outros contratos e que, por esse facto, perdem a qualidade de mera colocação
à disposição de locais ou de superfícies de imóveis em contrapartida de uma
retribuição ligada ao decurso do tempo.
21. Nestas operações estamos perante contratos onde sobreleva a
importância de outro tipo de serviços em relação à simples locação de espaço,
nomeadamente, instalações ou áreas devidamente preparadas e apetrechadas
para dar continuidade ao exercício de atividades comerciais ou industriais.
22. São, assim, de excluir da isenção todas as situações que, embora
partilhem alguns elementos presentes num contrato de locação típico, se
caracterizam essencialmente por integrarem outras prestações de serviços
conexas à fruição do imóvel, que implicam uma exploração ativa do mesmo,
para além do seu simples gozo temporário, e que proporcionam ao locatário
um determinado valor acrescentado.
23. Estão nesta situação os contratos de locação em que o objeto locado está
apetrechado com condições particulares e equipamentos adequados ao
exercício de uma determinada atividade económica, ou, ainda, quando tal
contrato seja acompanhado de prestações de serviços que desvirtuem as
características de simples colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário.
24. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem entendido que as operações
de locação de bens imóveis, para poderem beneficiar da isenção, devem
reunir as características essenciais da locação, as quais incluem o direito de
ocupar uma propriedade determinada como se se tratasse de um bem próprio
e de excluir da mesma ou aí admitir outrem, bem como a tomada em
consideração da duração dessa ocupação no consentimento das partes, em
especial enquanto critério de fixação do preço; essas características devem,
além disso, ser predominantes no contrato, o que significa excluir da isenção
aqueles contratos que, mesmo partilhando de alguns elementos do contrato
de locação, se caracterizam essencialmente por uma prestação de serviços
conexa à fruição do imóvel, daí a necessidade de distinguir se a operação deve
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ser considerada como ocupação de um bem imóvel ou como um serviço
prestado, em relação ao qual o bem imóvel constitui uma condição incidental,
embora essencial.
25. Torna-se, pois, essencial identificar a função económica do contrato no
seu todo e não apenas na parte que se engloba nas características de um
contrato de locação.
26. Na situação apresentada, parece não se tratar de uma mera colocação
passiva do imóvel que vai ser edificado à disposição do locatário ligada ao
decurso do tempo, mas uma prestação de serviços suscetível de ser
diferentemente qualificada.
27. Com efeito, se o imóvel, finda a construção, vai ser, conforme descrito
pela Requerente no presente pedido de informação, preparado com um
conjunto de equipamentos básicos e do imobiliário essencial e necessário ao
funcionamento do resort, como por exemplo, equipamentos de cozinha,
equipamento de ginásio, equipamento musical, mobiliário diverso (camas,
mesas de cabeceira, armários, roupeiros, aparadores, sofás, estantes,
varões), cortinados, reposteiros, colchas, equipamentos de som, luz, etc., tal
indicia que a respetiva locação tem como objeto a exploração de uma
atividade económica e que o tipo de negócio descrito extravasa a mera
locação de bens imóveis prevista na alínea 29), do artigo 9º do CIVA.
28. Nesta perspetiva, o bem imóvel é, inequivocamente, essencial ao conjunto
do contrato, no entanto, os restantes elementos deste contrato, permitem ao
locador a exploração económica do resort, atribuindo-lhe um valor
acrescentado que afasta a operação de uma locação pura e, por isso, está fora
do âmbito da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
29. Assim, a operação, nos termos exatamente descritos pela Requerente,
configura uma operação sujeita a IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º, conjugada com o n.º 1, do artigo 4.º, ambos do CIVA, à taxa
normal por força do disposto na alínea c) do nº 1, do artigo 18.º do CIVA.
II.2 - Direito à dedução do imposto suportado na construção do
imóvel
30. O direito à dedução do imposto está previsto nos artigos 19.º e seguintes
do Código do IVA. E, no que ao direito à dedução diz respeito, o artigo 19.º
n.º 1 do CIVA estabelece que, para apuramento do imposto devido, os
sujeitos passivos deduzem nos termos dos artigos seguintes, ao imposto
incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram:
i) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros
sujeitos passivos;
ii) O imposto devido pela importação de bens;
iii) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços pelas alíneas e), h),
i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º;
iv) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efetuados por
sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no
território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham
faturado imposto;
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v) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de
entreposto não aduaneiro, de acordo com artigo 15.º n.º 6 do CIVA.
31. O n.° 2 do mesmo artigo estabelece, no entanto, um condicionalismo
formal, segundo o qual só confere direito à dedução o imposto mencionado em
faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
Consideram-se passadas em forma legal as faturas que contêm os requisitos
do art. 36.° n.º 5 ou 40.º n.º 2, ambos do CIVA.
32. Por seu lado, o artigo 20.° n.º 1 do CIVA determina que só pode deduzir-
se o imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de transmissões
de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dele não isentas, nos
termos da sua alínea a), ou nas operações elencadas na sua alínea b).
33. Resulta, portanto, das citadas normas que o imposto passível de dedução
corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo para
o exercício da sua atividade económica, ou seja, a imposto que tenha sido
suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em
operações tributadas.
34. Considerando o exposto, é pressuposto do direito à dedução do IVA que
os bens e serviços adquiridos estejam diretamente relacionados com o
exercício da atividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo e que essa
atividade seja sujeita a IVA e dele não isenta.
35. Não há, contudo, a exigência de que a atividade tributada tenha já tido
início para que o sujeito passivo possa deduzir o IVA suportado, podendo ser
deduzido o imposto relativo aos trabalhos preparatórios que realize com vista
a permitir o desenvolvimento da atividade tributada.
36. A situação descrita, a construção de um resort que vai ser objeto de uma
cessão de exploração sujeita a IVA e dele não isenta, configura uma das
situações em que é passível de deduzir o imposto suportado na construção do
imóvel destinado ao resort. Situação diferente seria se após a construção do
resort este se destinasse a uma "locação pura", isenta de IVA, nos termos do
artigo 9.º alínea 29) do CIVA.
37. O Tribunal de Justiça da União Europeia, pronunciando-se no acórdão
proferido no Processo n.º C-496/11, de 06/09/2012, considerou que "(…) o
direito à dedução depende, em primeira linha, da existência de uma relação
directa e imediata dos bens e serviços adquiridos com o conjunto da
actividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo, no sentido de que, na
ausência dessa relação, aquele direito é liminarmente recusado,
independentemente de averiguações suplementares. Numa segunda linha, é
preciso que exista também uma relação específica entre o bem ou o serviço
adquirido e aquelas operações que, enquadradas na actividade global do
mesmo sujeito passivo, podem classificar-se estritamente como operações
tributáveis."
38. No que diz respeito ao imposto suportado em despesas de investimento
prévias ao início de uma determinada atividade, o TJUE declara (nota nº 1)
que "(a) este propósito, importa recordar que quem tem a intenção,
confirmada por elementos objectivos, de iniciar de modo independente uma
actividade económica na acepção do artigo 4.º da Sexta Directiva e para esse
fim efectua as primeiras despesas de investimento deve ser considerado
sujeito passivo. Actuando como tal, essa pessoa tem portanto, de acordo com
os artigos 17.º e seguintes da Sexta Directiva, o direito a deduzir
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imediatamente o IVA devido ou pago sobre as despesas de investimento
efectuadas para os fins das operações projectadas que concedem o direito à
dedução, sem ter de esperar o início da exploração efectiva da empresa".
39. Com efeito, é jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça da União
Europeia que um sujeito passivo, agindo como tal, tem o direito de deduzir o
IVA devido ou pago relativamente a bens que lhe foram entregues ou serviços
que lhe foram prestados para efeitos de trabalhos de investimento destinados
a serem utilizados no âmbito de operações tributadas.
40. No caso objeto de análise, o Requerente propõe-se edificar um resort com
vista à posterior cedência de exploração, tendo já, segundo refere, celebrado
o contrato promessa de arrendamento desse resort.
41. A cedência de exploração do resort, nos termos apresentados pelo
Requerente, configura uma operação sujeita a IVA e dele não isenta. Assim,
considerando-se que a construção e preparação do resort se traduzem na
realização de trabalhos preparatórios em relação à cedência de exploração do
mesmo e verificando-se o exigido nexo direto entre o imposto suportado com
a execução da obra de edificação e a posterior exploração numa atividade
tributada (cedência de exploração), considera-se que o imposto suportado
nesta fase é passível de ser deduzido imediatamente.
42. Recordamos que caso o imóvel, por qualquer vicissitude, não venha a ser
afeto a uma atividade sujeita a IVA e dele não isento, torna-se necessário
proceder à regularização do imposto suportado, nos termos do artigo 24.º do
Código do IVA.
Notas:
(1) Acórdãos proferido nos Processos n.ºs C-37/95, de 15 janeiro de 1998 (Ghent Coal Terminal
NV), C-110/98 (Gabalfrisa)
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