Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14706
- Data
- 2019-03-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Sujeitos passivos de IRC.
Texto integral (1155 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 2.º
Assunto: Sujeitos passivos de IRC
Processo: 2018 004515, sancionado por Despacho de 19 de fevereiro de 2019, da Diretora
de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
PIV n.º 14706
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o enquadramento fiscal, em sede
de IRC, de uma associação sem fins lucrativos, que tem como fins estatutários
o Culto a Deus e a divulgação da mensagem Cristã, o que visa alcançar através
de edição, compra e venda de livros religiosos, dispondo, para o efeito, de um
estabelecimento com porta aberta ao público.
Questão 1: Qualidade de Sujeito Passivo
1. Nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 3º do Código do IRC, as
entidades residentes são tributadas pelo lucro ou pelo rendimento global,
correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRS, consoante exerçam ou não, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, respetivamente.
Relativamente às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, às
cooperativas e empresas públicas, a lei entende que exercem sempre, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
No que concerne às demais pessoas coletivas de direito publico ou privado, com
sede ou direção efetiva em território português, tem que se averiguar, caso a
caso, qual é a atividade desenvolvida.
2. Em conformidade com o n.º 4 do art.º 3.º do Código do IRC são atividades
de natureza comercial, industrial ou agrícola “todas as atividades que consistam
na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as
prestações de serviços".
3.No que diz respeito às isenções, estabelece o n.º 1 do art.º 11.º do Código do
IRC, que os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades
culturais, recreativas ou desportivas, encontram-se isentos de IRC, desde que
as entidades que aufiram tais rendimentos sejam associações legalmente
constituídas para o exercício dessas atividades e respeitem cumulativamente as
condições enumeradas no n.º 2 do mesmo artigo, ou seja:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais
não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto
nos resultados de exploração das atividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas
atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para
a comprovação do referido na alínea anterior.
Ainda em conformidade com o n.º 3 do desta disposição legal, não se
consideram rendimentos diretamente derivados do exercício das atividades
culturais, recreativas e desportivas, para efeitos de isenção aí prevista, os
provenientes de qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola exercida,
ainda que a título acessório, em ligação com essas atividades e, nomeadamente,
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os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de
transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.
4. Ora, o conceito de fins culturais previsto no Código do IRC, para efeitos de
isenção de IRC, é um conceito indeterminado, pois que a lei não define o que é
cultura. Assim, é necessário ao intérprete-aplicador proceder a um
preenchimento valorativo de acordo com os parâmetros dentro dos quais a
norma se desenvolve e, em virtude de constituir uma exceção face à regra geral
de incidência tributária, esta interpretação deve ser restritiva por forma a se
aplicar aos casos e situações inequivocamente previstos no corpo legislativo.
5. O objetivo do regime estabelecido no art.º 11.º do Código do IRC é estimular
a atividade cultural desenvolvida em proveito do interesse geral, de forma não
lucrativa. Assim, a noção de cultura, para efeitos de isenção de IRC, tem que
necessariamente se consubstanciar em produtos culturais, que traduzem algo
erudito, de clássico, ou ainda algo de recreativo, de estético, de criador ou
inovador, englobando a cultura popular. É este o conceito de cultura, empírico,
do dia-a-dia, o qual nós associamos quando lemos a palavra cultura,
desagregada de qualquer contexto.
6. In casu, no prosseguimento dos fins estatutários a associação desenvolve,
quase exclusivamente, a atividade de comercialização de livros religiosos,
efetuando para o efeito importações e exportações e dispondo de um
estabelecimento, com porta aberta ao público, onde comercializa os produtos
ao preço de mercado.
7. Concluindo-se, assim, que, dentro dos parâmetros de cultura definidos, não
cabe o prestar o Culto a Deus e difundir o Evangelho de Cristo através da
comercialização de livros religiosos.
8. De facto, pese embora se trate de uma associação sem fins lucrativos,
desenvolve como atividade principal a atividade de compra e venda de artigos,
o que constitui uma atividade comercial sujeita a IRC, sendo as finalidades de
cariz religioso prosseguidas acessoriamente à atividade de comércio de livros
religiosos desenvolvida.
9. Em face do exposto, a associação deverá proceder à entrega da Declaração
Periódica de Rendimentos Modelo 22, a que se refere o art.º 120.º do Código
do IRC, qualificando-se, necessariamente, como residente que exerce, a título
principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.
Questão 2: PEC
10. Atenta a atividade e os rendimentos da associação, apenas se vislumbra
que esta possa ficar dispensada do PEC caso se encontre enquadrada no Regime
Simplificado de Tributação (alínea d) do n.º 11, do art.º 106.º do Código do
IRC), preenchidos que estejam os requisitos de enquadramento neste regime.
11. O valor dos PEC é deduzido à coleta nos termos do disposto da alínea d) do
n.º 2 do art.º 90.º do Código do IRC, no próprio período de tributação a que
respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte, podendo
os sujeitos passivos, em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 3 do
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art.º 93.º do Código do IRC, ser reembolsados da parte que não foi deduzida
no final do período estabelecido, mediante requerimento do sujeito passivo,
dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade,
apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.
12. Acresce que, com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro (OE 2019), passaram também a ficar dispensados do PEC os sujeitos
passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo
período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos
artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores,
tenham sido cumpridas nos termos neles previstos (alínea e), n.º 11, do art.º
106.º do Código do IRC).
Nos termos do n.º 15 do art.º 106.º do Código do IRC, esta dispensa é válida
por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo
à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do
sujeito passivo.
Questão 3: Anexos da IES
13. Sendo a associação um sujeito passivo de IRC qualificado como residente
que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola,
aquando da entrega da IES deve apresentar o Anexo A e o anexo R.
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