Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14704
- Data
- 2019-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fatura – Impossibilidade de à data da entrega do bem vendido (maçã) apurar o valor venda, o que inviabiliza a emissão da fatura referente às operações –Despacho N.º 397/2013-XIX, de 26 de setembro de 2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Texto integral (1550 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al b) do n.º 1 do art. 29.º
Assunto: Fatura – Impossibilidade de à data da entrega do bem vendido (maçã) apurar
o valor venda, o que inviabiliza a emissão da fatura referente às operações –
Despacho N.º 397/2013-XIX, de 26 de setembro de 2013, do Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais
Processo: nº 14704, por despacho de 14-08-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal, pelo exercício
da atividade de «comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas,
excepto batata», vem expor e requerer nos seguintes termos:
«[…]
A empresa […] compra toda a sua mercadoria aos produtores de maçã seus
sócios, sendo reconhecida como Organização de Produtores. Existem entre os
produtores e a empresa contratos escritos ou orais, para determinar a
periodicidade de pagamento.
Os produtores entregam a maçã na empresa requerente durante a época de
colheita. Nesse momento as maçãs apenas são pesadas e guardadas nas
câmaras de frio. O processo de calibragem e seleção das maçãs apenas é
efetuado em momentos posteriores conforme as encomendas recebidas. É
este processo que determina o preço das maçãs. Pelo exposto não é possível a
quando da entrega apurar-se o valor da maçã, tornando impossível a emissão
da fatura referente a essas transmissões de bens no prazo previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 36º do Código do IVA.
Baseando-nos na Informação Vinculativa - Processo n.º 8126 e no Despacho
n.º 397/2013 - XIX de 2013-09-26, do Senhor secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais sobre a problemática do cumprimento da obrigação de
emissão de fatura nas situações de entrega de uva durante o período da[s]
vindimas, dada a semelhança do processo entre as duas atividades colocamos
a questão de determinar qual o momento em que se deve emitir a fatura.
Pelo exposto, requer-se informação vinculativa sobre a possibilidade de a
faturação ser efetuada na base da Informação Vinculativa - Processo n.º 8126
e no Despacho n.º 397/2013 - XIX de 2013-09-26, do Senhor secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, isto é na base do pagamento a quando da fixação
do preço final.»
2. A questão colocada prende-se com a obrigação do sujeito passivo emitir
uma fatura por cada transmissão de bens efetuada, em articulação com o
momento em que se verifica o facto gerador, elementos que, conjugados,
determinam a exigibilidade do imposto.
Processo: nº 14704
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3. Efetivamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA)
estabelece que os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:
«b) Emitir […] uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da
qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que
estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados
antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.»
4. E o n.º 6 do mesmo artigo acrescenta:
«6 — Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao
processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos
inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de
remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos
no n.º 5 do artigo 36.º»
5. No que concerne ao prazo de emissão das faturas, as alíneas a) e c) do n.º
1 do artigo 36.º do CIVA determina:
«1 — A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é
devido nos termos do artigo 7.º;
[…]
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma
transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como
no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é
devido nos termos do artigo 7.º»
6. Já o n.º 2 do mesmo artigo 36.º consigna: «Nos casos em que seja
utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além
de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.»
7. Ainda no tocante a este artigo, o n.º 8 prevê: Pode o Ministro das Finanças,
relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços
que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1,
determinar prazos mais dilatados de facturação.»
8. Como acabámos de verificar, as normas citadas no ponto 5 da presente
informação remetem ambas para o artigo 7.º do CIVA, que se ocupa do facto
gerador e exigibilidade do imposto e do qual se transcreve, pela sua relevância
para o caso em apreço, a alínea a) do n.º 1:
«1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e
torna-se exigível:
a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à
disposição do adquirente […]».
9. O preceito mencionado no ponto anterior traduz a regra primeira da
exigibilidade do imposto, segundo a qual esta coincide com a realização da
operação (facto gerador). Não obstante, neste domínio, existem situações
excecionais, que podem contribuir para o enquadramento da questão sob
análise.
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10. Neste sentido, o n.º 3 do mesmo artigo adita:
«3 — Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter
continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos
sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente e
as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere
cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo
montante.»
11. Por sua vez, o n.º 9 deste mesmo artigo releva que, no caso destas
transmissões de bens não fixarem periodicidade de pagamento ou esta for
superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada
período de 12 meses, pelo montante correspondente.
12. O artigo 8.º do CIVA versa ainda sobre a exigibilidade do IVA, mais
precisamente, na sua conexão com a emissão de fatura. Efetivamente, o n.º 1
deste artigo dispõe:
«1 — Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no
artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a
prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do
artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
«a) Se o prazo previsto para a emissão de fatura for respeitado, no momento
da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em
que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao
pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no
momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem
prejuízo do disposto na alínea anterior.»
13. Em síntese, conclui-se:
13.1. Alega a requerente que, tendo em conta a especificidade das
circunstâncias em que ocorre a transmissão das maçãs, não pode cumprir-se
com o prazo de emissão da fatura previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º
do CIVA.
13.2. Não obstante, o sujeito passivo pode socorrer-se da possibilidade de
emissão de faturas globais nos moldes atrás explanados (transmissões de
bens referentes a períodos de um mês ou inferiores e desde que por cada
transação seja emitida guia ou nota de devolução e do conjunto dos dois
elementos resultem os requisitos referidos no n.º 5 do citado artigo 36.º).
13.3. Pode, ainda, solicitar ao Ministro das Finanças, nos termos do n.º 8 do
artigo 36.º do CIVA, que determine um prazo mais dilatado de faturação.
13.4. O sujeito passivo tem, finalmente, a possibilidade de usar da
prerrogativa expressa nos n.ºs 3 e 9 do artigo 7.º do CIVA (transmissões de
bens de caráter continuado), se existir contrato escrito ou verbal entre as
partes (transmitente e adquirente) que deem origem a pagamentos
sucessivos.
13.5. Refira-se que, nesta última situação, considera-se que os bens são
postos à disposição do adquirente no termo do período a que se refere cada
pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante, com a
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ressalva expressa no n.º 9 do mencionado art.º 7.º A fatura deve refletir o
período a que respeita o correspondente pagamento, como forma de dar
cumprimento ao requisito estabelecido na alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do
CIVA.
13.6. No caso concreto enunciado no pedido, existindo contratos escritos ou
verbais entre as partes (fruticultores e a requerente), nos quais se estabelece
a periodicidade de pagamento referente a cada uma das épocas de colheita,
nada obsta a que se proceda de acordo com o definido no subponto anterior,
na senda do prescrito no Despacho N.º 397/2013-XIX, de 26 de setembro de
2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, se tais pagamentos se
efetuarem durante ou no final da campanha, à semelhança do que foi
estabelecido para a campanha da vindima.
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