Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14699

Data
2019-04-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 - Regime dos Bens em 2ª Mão

Sumário

Regime de Bens em Segunda Mão - Regime especial de tributação da margem - Aquisição de veículos noutros Estados membros da UE

Texto integral (1461 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1.º, 2º, 7º, 8º, 17º … do RITI - DL 199/96, de 18/10 Assunto: Regime de Bens em Segunda Mão - Regime especial de tributação da margem - Aquisição de veículos noutros Estados membros da UE Processo: nº 14699, por despacho de 2019-04-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. O sujeito passivo pretende esclarecer o enquadramento da aquisição de veículos noutros Estados membros da União Europeia, uma vez que pretende desenvolver esta atividade. 2. A dúvida concreta do sujeito passivo consiste em saber como proceder nas situações em que adquire os veículos pelo regime da margem em vigor no Estado membro de origem do veículo. 3. Adicionalmente pretende saber se o fornecedor do veículo é obrigado, nestes casos, a ter um número válido no cadastro do VIES, e se a fatura que lhe é emitida tem de ter o NIF francês. 4. Finalmente, o sujeito passivo faz diversas afirmações referindo em cada uma delas que caso não obtenha resposta concluirá que a Autoridade Tributária e Aduaneira valida o seu entendimento. II - Enquadramento genérico da aquisição de veículos noutros Estado membros da UE 5. Antes de proceder ao enquadramento genérico da aquisição de veículos noutros Estados membros da UE, é imperioso esclarecer dois pontos prévios. O primeiro, refere-se ao facto de que não sendo apresentada uma operação concreta, mas sim uma dúvida sobre o enquadramento de uma atividade que o sujeito passivo vai desenvolver, materializando-se em operações futuras nas quais os elementos que as compõem não estão, ainda, definidos, apenas é possível uma resposta genérica que enquadra as situações típicas deste tipo de operações. O segundo, relativo à presunção de que a AT valida determinado entendimento caso não responda de forma direta às afirmações do sujeito passivo, relembramos que tal presunção não tem suporte legal. 6. O Decreto-lei 199/96, de 18 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de fevereiro de 1994, aprova o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades (doravante também designado por Regime de Bens em Segunda Mão ou apenas RBSM). 7. O artigo 1.º do Regime de Bens em Segunda Mão estabelece que "(e)stão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção, das antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um Processo: nº 14699 1 contrato de comissão de venda." 8. Por bens em segunda mão entende-se, de acordo com o artigo 2.º alínea a) do Regime de Bens em Segunda Mão, "os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objectos de arte, de colecção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais". 9. E, a alínea c) do artigo 2.º do mesmo regime define como sujeito passivo revendedor "o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda". 10. De acordo com o artigo 3.º n.º 1 do regime em referência, as transmissões de bens em segunda mão, quando efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido os bens no interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições: "a) a uma pessoa que não seja sujeito passivo; b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 (atual 32) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente noutro Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão; c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objecto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão; d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada." 11. Conforme resulta da previsão do artigo 3.º n.º 1 alínea d) do Regime dos Bens em Segunda Mão, estão sujeitas ao regime especial de tributação da margem as transmissões de bens em segunda mão, quando efetuadas por um sujeito passivo revendedor, se este tiver adquirido tais bens no interior da comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada. 12. Para considerar que a transmissão foi efetuada ao abrigo do citado regime, a fatura do fornecedor tem de fazer referência à norma do "regime da margem" aplicável no país de origem do veículo, ou, caso a aquisição seja efetuada em Portugal, deve ser feita a seguinte referência: "Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão" (Ver Ofício-Circulado n.º 30136, de 2012-11-19, da Direção de Serviços do IVA). 13. Considerando o exposto, o sujeito passivo revendedor quando transmite bens em segunda mão que adquiriu nas condições descritas nos pontos anteriores, deve aplicar o regime especial de tributação da margem. 14. Deve, igualmente, aplicar este regime se adquiriu os bens a um particular, conforme decorre do artigo 3.º n.º 1 al. a) do citado diploma. Processo: nº 14699 2 15. No entanto, de acordo com o artigo 7.º do mesmo Decreto-lei, o sujeito passivo revendedor pode optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em relação a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem. 16. No exemplo apresentado foi aplicado o regime especial de tributação da margem em vigor no Estado membro onde o veículo foi adquirido (França). Assim, na posterior venda do veículo em Portugal, deve ser aplicado o regime especial de tributação da margem, contudo, nada impede que o sujeito passivo revendedor opte por aplicar a esta operação o regime geral do IVA. 17. Recordamos que, aplicando o regime especial de tributação da margem, o valor tributável das transmissões de bens efetuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do CIVA, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na fatura. 18. As faturas emitidas pelos sujeitos passivos nacionais que titulam as transmissões de bens efetuadas ao abrigo deste regime, não podem, de acordo com o artigo 6.º n.º 1 do Regime de Bens em segunda Mão, discriminar o imposto devido e devem conter a menção "Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão". 19. As questões sobre os elementos obrigatórios nas faturas emitidas por fornecedores de outros Estados membros, estão fora do âmbito de competência desta Direção de Serviços. Conforme acima mencionado, apenas é exigido, pela Autoridade Tributária, a menção ao regime de IVA aplicado no Estado membro de origem do bem. 20. Finalmente, embora o sujeito passivo não questione diretamente o procedimento a adotar nos casos em que o fornecedor do veículo usado opta pelo Regime das Transmissões Intracomunitárias de Bens, esclarecemos que, nesta situação não é liquidado IVA no Estado Membro de origem do veículo, ou seja, a transmissão do mesmo é isenta de IVA. 21. O IVA, pela aquisição do veículo, é devido em território nacional, nos termos conjugados dos artigos 8.º n.º 1 e 1.º alínea a) ambos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). O valor tributável da aquisição do veículo é, nos termos do artigo 17.º n.º 3 do RITI, constituído pelo valor da contraprestação paga ao vendedor acrescido do ISV. 22. Nesta situação, o sujeito passivo nacional quando efetuar a venda do veículo em Portugal tem de aplicar o regime geral do IVA. Processo: nº 14699 3
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