Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14695

Data
2019-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Transporte de resíduos

Texto integral (641 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) Artigo: 70.º Assunto: Transporte de resíduos Processo: 4390/2018. Despacho de 27 de dezembro da Subdiretora-Geral da área da gestão tributária - IR. PIV-14695 Conteúdo: Um sujeito passivo de IRC, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos (RSUs) a destino final, colocou a questão de saber se os gastos suportados com a aquisição de combustível das viaturas de transporte de RSUs podem beneficiar da alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º do EBF, ou seja, se os resíduos se inserem no conceito de mercadorias. Pelo despacho indicado foi sancionado o seguinte entendimento: 1. De acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º do EBF, um sujeito passivo de IRC pode considerar, para efeitos de determinação do lucro tributável, em 120% o gasto suportado com a aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos, mediante certas condições. 2. A consideração de 120% do gasto para efeitos de determinação do lucro tributável traduz-se no reconhecimento na totalidade (100%) do gasto registado na contabilidade e constante da Demonstração de Resultados por Natureza e a consideração de um gasto adicional de 20% como benefício fiscal a considerar no campo 408 do quadro 04 do Anexo D da declaração modelo 22 do IRC, o qual será incluído no campo 774 do quadro 07 desta declaração. 3. As condições cumulativas a verificar, no presente caso, para efeitos de usufruição do benefício são as seguintes: - Ser sujeito passivo de IRC; - As aquisições de combustíveis serem realizadas em território português; - Os veículos sejam afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem; - O peso bruto dos veículos seja igual ou superior a 3,5 t; - Os veículos estejam registados como elementos do ativo fixo tangível; - Os veículos estejam licenciados pelo IMT, IP. 4. O Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, instituiu o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg. 5. A alínea d) do artigo 2.º deste diploma define “«Mercadorias» como toda a espécie de produtos ou objetos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos.” 6. Dada a definição de «Mercadorias» acolhida naquele decreto-lei, o transporte de RSUs é considerado como transporte de mercadorias, pelo que assim deve ser também considerado para efeitos fiscais. 8. O benefício fiscal do artigo 70.º do EBF é um benefício fiscal automático, porque resulta direta e imediatamente da lei, sendo aplicável no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes (n.º 6 do artigo 70.º do EBF). 9. De notar que, nos termos do n.º 7 do artigo 70.º do EBF, o benefício fiscal previsto neste artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a Processo: 2018 004390 1 aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional. 10. Neste âmbito e pelo despacho de 30 de abril de 2018 da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (Processo n.º 234/2017), foi sancionado o entendimento de que um sujeito passivo pode suportar gastos com a aquisição de combustíveis que beneficiem do regime constante do artigo 93.º -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e gastos com a aquisição de combustíveis que não beneficiem desse regime, nomeadamente por terem ultrapassado o limite anual previsto para efeitos de reembolso parcial para gasóleo profissional; Os gastos suportados com a aquisição de combustíveis que não tenham beneficiado do regime constante do artigo 93.º -A do CIEC podem beneficiar do regime previsto no artigo 70.º do EBF, se verificados os demais requisitos constantes deste último artigo. Processo: 2018 004390 2
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