Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14695
- Data
- 2019-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Transporte de resíduos
Texto integral (641 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 70.º
Assunto: Transporte de resíduos
Processo: 4390/2018. Despacho de 27 de dezembro da Subdiretora-Geral da área da
gestão tributária - IR. PIV-14695
Conteúdo: Um sujeito passivo de IRC, cuja atividade principal consiste na prestação de
serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos (RSUs) a destino final,
colocou a questão de saber se os gastos suportados com a aquisição de
combustível das viaturas de transporte de RSUs podem beneficiar da alínea b)
do n.º 4 do artigo 70.º do EBF, ou seja, se os resíduos se inserem no conceito
de mercadorias.
Pelo despacho indicado foi sancionado o seguinte entendimento:
1. De acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º do EBF, um sujeito
passivo de IRC pode considerar, para efeitos de determinação do lucro
tributável, em 120% o gasto suportado com a aquisição de combustíveis para
abastecimento de veículos, mediante certas condições.
2. A consideração de 120% do gasto para efeitos de determinação do
lucro tributável traduz-se no reconhecimento na totalidade (100%) do gasto
registado na contabilidade e constante da Demonstração de Resultados por
Natureza e a consideração de um gasto adicional de 20% como benefício fiscal
a considerar no campo 408 do quadro 04 do Anexo D da declaração modelo 22
do IRC, o qual será incluído no campo 774 do quadro 07 desta declaração.
3. As condições cumulativas a verificar, no presente caso, para efeitos de
usufruição do benefício são as seguintes:
- Ser sujeito passivo de IRC;
- As aquisições de combustíveis serem realizadas em território português;
- Os veículos sejam afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta
de outrem;
- O peso bruto dos veículos seja igual ou superior a 3,5 t;
- Os veículos estejam registados como elementos do ativo fixo tangível;
- Os veículos estejam licenciados pelo IMT, IP.
4. O Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, instituiu o regime jurídico
aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos
com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
5. A alínea d) do artigo 2.º deste diploma define “«Mercadorias» como toda a
espécie de produtos ou objetos, com ou sem valor comercial, que possam ser
transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos.”
6. Dada a definição de «Mercadorias» acolhida naquele decreto-lei, o
transporte de RSUs é considerado como transporte de mercadorias, pelo que
assim deve ser também considerado para efeitos fiscais.
8. O benefício fiscal do artigo 70.º do EBF é um benefício fiscal automático,
porque resulta direta e imediatamente da lei, sendo aplicável no período de
tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes (n.º 6 do
artigo 70.º do EBF).
9. De notar que, nos termos do n.º 7 do artigo 70.º do EBF, o benefício fiscal
previsto neste artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se
iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a
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aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso
parcial para gasóleo profissional.
10. Neste âmbito e pelo despacho de 30 de abril de 2018 da Diretora-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (Processo n.º 234/2017), foi
sancionado o entendimento de que um sujeito passivo pode suportar gastos
com a aquisição de combustíveis que beneficiem do regime constante do
artigo 93.º -A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e gastos
com a aquisição de combustíveis que não beneficiem desse regime,
nomeadamente por terem ultrapassado o limite anual previsto para efeitos de
reembolso parcial para gasóleo profissional;
Os gastos suportados com a aquisição de combustíveis que não tenham
beneficiado do regime constante do artigo 93.º -A do CIEC podem beneficiar
do regime previsto no artigo 70.º do EBF, se verificados os demais requisitos
constantes deste último artigo.
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