Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14687
- Data
- 2020-04-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Guarda conjunta – Dedução de pensão de alimentos constituída por quantia fixa e por comparticipação em outras despesas
Texto integral (459 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 83.º-A
Assunto: Guarda conjunta – Dedução de pensão de alimentos constituída por quantia
fixa e por comparticipação em outras despesas
Processo: 3545/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
21-12-2018
Conteúdo:
Vem o requerente solicitar informação vinculativa relativamente ao
preenchimento da declaração de IRS no que diz respeito à pensão de
alimentos e comparticipação em outras despesas do seu filho, de acordo
com o estipulado no acordo de regulação das responsabilidades parentais,
o qual determina:
as responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto pelos
progenitores, ficando o menor a residir exclusivamente com a mãe;
O pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao menor, com a
prestação mensal de € 120,00 e, ainda, o pagamento de metade das
despesas com a creche, quantias que transferirá para a conta
bancária da mãe até ao dia 8 de cada mês;
As despesas relacionadas com a saúde, atividades extracurriculares,
material escolar e apoio necessário para o início do ano escolar serão
suportadas pela mãe e comunicadas ao pai, com indicação do seu
valor e comprovativos, obrigando-se este a depositar 50 % do
respetivo valor, no prazo de cinco dias.
Pretende, assim, esclarecimento sobre se pode declarar na sua declaração
de rendimentos Modelo 3 de IRS o valor relativo à pensão de alimentos bem
como os valores respeitantes a 50% do valor da creche, e 50% dos
montantes relativos a despesas de saúde, atividades extracurriculares,
material escolar e apoio para o início do ano escolar, que transfere para a
conta bancária da mãe.
Informa-se:
1. Na situação apresentada, o menor integra o agregado familiar da mãe,
nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 4 e a) do n.º 9 ambos do
artigo 13.º do Código do IRS.
Processo: 3545/18
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2. O requerente poderá, nos termos do disposto no artigo 83.º-A do Código
do IRS, deduzir no anexo H da sua declaração de rendimentos, o valor
suportado a título de pensão de alimentos.
Este valor é constituído pelo montante monetário fixado, adicionado das
outras despesas que o progenitor se comprometa a suportar, pelo que o
valor da pensão de alimentos incluirá os valores a título de pensão de
alimentos, bem como, metade do montante correspondente às outras
despesas identificadas: creche, saúde, material escolar, etc.
3. Como tal, deverá o outro progenitor declarar o valor da pensão de
alimentos que o requerente paga ao menor, determinada nos termos
constantes do ponto anterior, a qual constituirá rendimento deste,
beneficiando da dedução específica constante do n.º 1 do artigo 53.º do
Código do IRS. Sendo este o progenitor que beneficiará, ainda, da
totalidade das deduções à coleta previstas no n.º 1 do artigo 78.º do
Código do IRS relacionadas com o seu dependente.
Processo: 3545/18
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