Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1467
- Data
- 2012-01-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa a aplicar ao produto "Bechamel" - versões original e light
Texto integral (622 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Verba 1.4.1 – Lista I
Assunto:
Taxa a aplicar ao produto "Bechamel" - versões original e light
Processo:
T120 2008965 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -
Geral, em 13-04-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativo, ao abrigo da alínea f)
do n° 3 do a° 59° e art° 68°, ambos da LGT e do art° 57° do CPPT, da
empresa “A”, presta-se a seguinte informação.
1. A questão colocada pela exponente prende-se com a taxa a aplicar ao
produto "Bechamel" quer na versão original, quer na versão light
comercializado pela “A”, entendendo a requerente que ao referido produto é
aplicável a taxa reduzida de 5% (actual 6%), por inclusão na verba 1.4.1 da
Lista I anexa ao CIVA.
2. O produto em questão, independentemente da versão original ou light é
composto maioritariamente por leite e nata, ao qual foram adicionadas as
substâncias consideradas essenciais ao seu fabrico, designadamente farinha
de trigo, amido de milho e sal, servindo tais ingredientes para espessar e
condimentar a mistura, a qual segue para tratamento UHT e posterior
enchimento asséptico.
3. De acordo com a verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA, a qual faz parte da
categoria - Produtos alimentares - são tributados à taxa reduzida de 5%
(actual 6%), o "Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado,
pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó
ou granulado e natas".
4. A aplicação da taxa reduzida de 5% (actual 6%), no que se refere à
categoria - Produtos alimentares, nomeadamente os referidos na verba 1.4.1
da Lista I anexa ao CIVA, abrange os bens nela elencados,
independentemente do fim a que se destinam.
5. Refira-se que os produtos alimentares a que se refere a verba 1.4.1 da
Lista I anexa ao CIVA, têm por base o disposto no ponto 1 do Anexo III à
Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, o qual
refere que os Estados-membros poderão aplicar taxas reduzidas aos "produtos
alimentares (incluindo bebidas, com excepção das bebidas alcoólicas)
destinados ao consumo humano e animal, animais vivos, sementes, plantas e
ingredientes normalmente destinados à preparação de alimentos, bem como
produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto
de produtos alimentares".
6. Saliente-se que a aplicação das taxas reduzidas, designadamente aos
produtos alimentares é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade conferida
aos Estados-membros, de acordo com os art°s 98° e 99° daquela Directiva,
podendo, deste modo, aplicar-se a taxa normal aos bens alimentares não
elencados no ponto 1 da lista I anexa ao CIVA.
Processo: T120 2008965
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7. Convém referir que na verba 1.4.1 da Lista I estão enumerados os produtos
aos quais se aplica a taxa reduzida de 5% (actual 6%) - diferentes tipos de
leite e natas.
8. Assim, tendo em conta o atrás exposto, e independentemente dos
entendimentos proferidos por esta Direcção de Serviços, relativamente a
outras verbas, apenas beneficiam da citada verba 1.4.1 os produtos ali
expressamente referidos (leite em natureza, leite concentrado, leite
esterilizado, leite evaporado, leite pasteurizado, leite ultrapasteurizado, leite
condensado, leite fermentado, leite em blocos, leite em pó ou granulado e
natas).
9. Nesta conformidade, não podem beneficiar da verba referida (1.4.1 da Lista
I) as misturas constituídas por quaisquer daqueles produtos adicionadas de
outros componentes, ainda que destinados à sua conservação, tempero ou
consistência, por extravasar o âmbito de aplicação da referida verba, pelo que
o produto em questão “Bechamel" (mistura de leite e natas à qual se adiciona
farinha de trigo, amido de milho e sal), devido à sua constituição, tanto na
versão original como na versão light, não podem beneficiar do enquadramento
na verba 1.4.1 da Lista I anexa ao CIVA.
Processo: T120 2008965
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