Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1464

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exportação via porto franco.

Texto integral (1100 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do art.º 14º. Assunto: Exportação via porto franco. Processo: nº 1464, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-01-26. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS: 1. Refere a exponente que adquiriu argila (barro em bruto - matéria prima, usado na produção de produtos cerâmicos) à sociedade « B ….», com sede em Portugal. Vendeu este produto ao seu cliente « C ….LLC», com sede nos EUA, a quem emitiu factura. 2. No entanto, o circuito físico das mercadorias não acompanhou o circuito documental. A « B ….» efectuou o embarque por via marítima da mercadoria, por conta da exponente, no porto de Aveiro, expedindo a mesma consignada à « C ….LLC», com destino a Itália, para ser desembarcada no porto franco de Ravenna. 3. O porto de desembarque de Ravenna, em Itália, para o presente caso foi entendido como sendo porto franco, ou seja, situado fora do espaço comunitário, para efeitos de sujeição a IVA, o que no entender da exponente configura ou pode configurar uma operação isenta de IVA, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 14º do CIVA, por se ter considerado uma exportação para fora do território comunitário. Para formalização da operação a exponente emitiu certificado de exportação. 4. Não obstante, a « B ….», tratou a operação como se de uma operação interna se tratasse, tendo liquidado IVA à taxa normal. 5. Por sua vez a exponente tramitou a referida transmissão à « C ….LLC», como uma operação isenta, ao abrigo do artigo 14º do CIVA. 6. Assim, a Exponente pretende qualificar a operação descrita, e nessa medida solicita a qualificação jurídico - tributária relativamente às seguintes questões: i) Como enquadrar a transmissão efectuada pelo sujeito « B ….», com sede em PT para o sujeito « A ….», igualmente com sede em PT, onde aquele sujeito « B ….» liquidou IVA, na factura que emitiu ao sujeito « A ….», tendo embarcado e enviado directamente as mercadorias para o sujeito « C ….LLC», com sede nos USA, para serem desembarcadas no porto franco de Ravenna, situado na Itália, e consignadas ao sujeito « A ….». ii) Como enquadrar territorialmente o porto franco de Ravenna, situado na Itália (País comunitário), de forma a aferir se este está ou não Processo: nº 1464 1 enquadrado no conceito de "zona franca ou entreposto franco" nos termos do ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 15º do CIVA, e neste caso se está fora ou integrado em território comunitário; iii) Saber se o entendimento de que o porto franco de Ravenna se trata de uma zona de comércio livre, para efeitos de sujeição a IVA situado fora do espaço comunitário, o que configura a possibilidade da realização da operação com isenção de IVA, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 14º do CIVA, por se ter considerado uma exportação para fora do território comunitário; iv) Saber se a transmissão já descrita, efectuada pelo sujeito « A ….», com domicílio em PT ao sujeito « C ….LLC», com sede nos USA está isenta de IVA: a) Nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 14º, do CIVA. b) Ao abrigo do ponto ii) da alínea b) do n.º 1, do art.º 15º, do CIVA. c) Ou se não beneficia de qualquer isenção. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 7. Consultado o sistema informático de registo de contribuintes, verifica-se que a exponente exerce a actividade de "Comércio por Grosso de Minérios e de Metais", a que corresponde o CAE: 070220, encontrando-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, realizando operações tributadas com direito à dedução. 8. Relativamente à questão suscitada no ponto i), no que respeita à venda efectuada pela empresa « B ….», à exponente, verifica-se que aquela empresa procedeu correctamente ao tratar a venda efectuada como uma operação interna, sujeita e não isenta de IVA, em relação à qual liquidou o respectivo imposto à taxa normal, uma vez que a referida operação não pode beneficiar da isenção prevista no art.º 6º do Decreto-Lei n.º 198/90. 9. Quanto às questões referidas nos pontos ii) e iii) trata-se de matéria que não é da competência desta Direcção de Serviços, devendo a mesmo ser colocada junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). 10. Na questão do ponto iv)- a), a exponente suscita (relativamente à venda de argila efectuada à empresa americana, expedida com destino a Itália) a aplicação da isenção estabelecida na alínea a), do n.º 1 do art.º 14º do CIVA, de acordo com a qual, estão isentas de imposto "As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste" 11. Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por comunidade e território da comunidade o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no art.º 299º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 1º do CIVA (países e territórios terceiros). 12. A concessão da isenção na exportação de bens a partir do território comunitário, depende da apresentação de prova adequada por parte do Processo: nº 1464 2 exportador. Nos termos do art.º 29º n.º 8 do CIVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços aí referidas, "…devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado." 13. No caso em apreço, configurando a exportação um regime aduaneiro, existe obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, pelo que, a respectiva isenção deve ser comprovada através dos documentos alfandegários apropriados. A falta destes documentos, determina a obrigação de liquidação do correspondente imposto por parte do exportador dos bens. 14. Assim, verifica-se ser determinante para a atribuição da isenção do imposto, o certificado comprovativo de exportação, a ser entregue pelo exportador ao fornecedor dos bens, devidamente visado pelos serviços aduaneiros após a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. 15. Nestes termos, se a exponente tiver na sua posse o documento comprovativo da saída dos bens do território aduaneiro da comunidade, a operação configurará uma exportação, e como tal, isenta ao abrigo da alínea a) do art.º 14º do CIVA. Processo: nº 1464 3
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