Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14630
- Data
- 2018-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos obtidos no estrangeiro (Brasil) - Capitais e Pensões.
Texto integral (510 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 15.º, 16.º, 18.º
Assunto: Rendimentos obtidos no estrangeiro (Brasil)- Capitais e Pensões
Processo: 3360/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços, de 2018-11-
23.
Conteúdo:
A questão colocada respeita à tributação em território nacional de
rendimentos de capitais transferidos do Brasil e de rendimentos de pensões,
sujeitos a imposto naquele Estado.
1. Para ser considerado residente em Portugal os sujeitos passivos deverão
reunir um dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Código do
IRS, determinando o n.º 2 que considera-se como tal a partir do primeiro dia
de presença em território português, completo ou parcial, que inclua dormida
no mesmo.
2. A tributação dos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos tem
especificidades, conforme se trate de residentes ou não residentes. Em
conformidade com o artigo 15.º do Código do IRS, os sujeitos passivos não
residentes são tributados no respetivo ano apenas pelos rendimentos que
obtenham em território português ao passo que os residentes são tributados
pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse
território.
3. A partir da data em que venha a ser considerado residente em Portugal fica
sujeito a tributação em sede de IRS quer sobre os rendimentos obtidos em
Portugal, quer sobre aqueles que provenham do estrangeiro. Não obstante,
existindo Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e
o Brasil (CDT), são aplicáveis as regras de direito internacional que disponham
sobre o rendimento em causa.
4. No que respeita às transferências de capitais, a operação de transferência
não tem repercussões em IRS, no entanto, as aplicações que realizar
posteriormente já são suscetíveis de gerarem rendimentos tributáveis,
nomeadamente juros ou outras formas de remuneração de capitais, caso em
que são enquadráveis como rendimentos de capitais (Categoria E) nos termos
do artigo 5.º do CIRS.
5. No que concerne aos rendimentos decorrentes de pensões de reforma,
Processo: 3360/2018
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constituem rendimentos da categoria H de IRS (pensões), previstos no artigo
11.º do CIRS. Sendo, porém, a fonte do rendimento no Brasil importa atender
às normas da CDT que determinam a competência para a tributação dos
rendimentos.
6. Conforme disposto no n.º 1 do artigo 18.º da CDT a competência para a
tributação de pensões pagas a um residente de um Estado Contratante em
consequência de um emprego anterior cabe exclusivamente ao Estado da
residência que, no caso em apreciação, vindo a ser considerado residente em
Portugal, determina a tributação em Portugal. Não obstante, o n.º 2 do
mesmo preceito legal refere que sendo as pensões pagas nos termos da
segurança ou seguridade social de um Estado Contratante só podem ser
tributados nesse Estado pelo que, tratando-se de pensões pagas pela
segurança social a competência para a tributação dos rendimentos é
exclusivamente atribuída ao Estado da fonte do rendimento (Brasil), o mesmo
se verificando com as pensões pagas pelo Brasil a um nacional deste Estado,
em consequência de serviços prestados a esse Estado, caso em que a
competência para a tributação é também do Estado da fonte (Brasil),
conforme n.º 2 do artigo 19.º da CDT.
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