Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1463

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Prestações de serviços direccionadas ao diagnóstico genético da doença celíaca e da intolerância à lactose.

Texto integral (1031 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º. Assunto: Enquadramento - Prestações de serviços direccionadas ao diagnóstico genético da doença celíaca e da intolerância à lactose. Processo: nº 1463, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-01-20. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1 - O sujeito passivo solicita informação vinculativa, para efeitos de enquadramento em sede de IVA das prestações de serviços direccionadas ao diagnóstico genético para o rastreio dos seus pacientes. 2 - O objecto social da requerente consiste na prestação de serviços, na área da Biologia Molecular, com desenvolvimento de Biotecnologia e Biomedicina, e com posicionamento na área de Saúde. Procede à elaboração de diagnósticos da doença celíaca e da intolerância à lactose, sustentado em testes genéticos. Atende-se a que só a realização de diagnósticos da doença celíaca efectuada por testes genéticos, baseados na extracção e purificação do "ADN" humano, a partir de amostras de sangue, permite aferir o perfil genético do indivíduo predisposto à intolerância permanente de glúten. O mesmo processamento se verifica para a intolerância à lactose, apenas difere o tipo de amostra biológica: saliva. 3 - Daqui decorre que o exercício da actividade de diagnósticos da doença celíaca e de intolerância à lactose, sustentado em testes genéticos para rastreio, se pode enquadrar numa actividade paramédica, cujo objectivo é o de prevenção e tratamento da saúde, conforme o estipulado no nº 1 do Anexo ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Agosto, e Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto. 4 - Em conformidade com a característica dos serviços anteriormente descritos, pode admitir-se que as prestações de serviços efectuadas no âmbito dessa actividade paramédica podem estar abrangidas pela isenção prevista no nº 1 do art.º 9º do CIVA. Tal isenção opera independentemente da natureza jurídica do prestador de serviços, seja uma pessoa singular ou colectiva. 5 - Refira-se que a indistinta qualificação da natureza jurídica do sujeito passivo (singular ou colectivo), prevista no nº 1 do art.º 9º do CIVA, decorre da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), com base na alínea c)nº 1 do art.º 132º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro, (adiante "Directiva IVA"), correspondente à anterior alínea c) do nº 1 da parte A do art.º 13º da 6ª Directiva (Directiva 77/388/CEE, do Conselho de 17 de Maio de 1977). 6 - Por via desta disposição comunitária, o TJUE (então TJCE) determinou em vários arestos, entre os quais, no acórdão de 10 de Setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect.p.I-6833, nº 26), que a Processo: nº 1463 1 mesma tem carácter objectivo, condicionando as operações isentas em função da natureza objectiva dos serviços prestados, sem mencionar a forma jurídica do prestador, pelo que basta tratar-se de prestação de serviços médicas ou paramédicas e que estas sejam fornecidas por pessoas que devam possuir as qualificações profissionais exigidas. 7 - Ficou reconhecido anteriormente que as prestações de serviços efectuadas pela requerente, consubstanciadas no diagnóstico genético da doença celíaca e de intolerância à lactose, constituem o exercício de uma actividade paramédica reconhecida pelo nº 1 do anexo ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de Julho, que contempla "1 - Análises clínicas e de saúde pública. - Desenvolvimento de actividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematólogia clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio", bem como pelo Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de Agosto. 8 - Integra a alínea c) nº1 do art. 132º da Directiva do IVA, que os Estados Membros, devem isentar do imposto "as prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissionais médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado-Membro em causa". 9 - No âmbito daquela norma, o TJUE, no seu acórdão de 27 de Abril de 2006, referente aos processos C-443/04 e C-444/04 (casos Solleveld e o., Colect. P. I, nº s 29 e 37), salientou que compete a cada Estado Membro definir no seu direito interno as actividades paramédicas cujos serviços são isentos de IVA, sendo essa isenção aplicada exclusivamente aos prestadores com as qualificações profissionais exigidas. 10 - O art.º 2º do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho, estabelece as condições do exercício profissional das actividades paramédicas por ele regulado, determinando que aquele exercício depende da verificação das seguintes condições: "a) Titularidade de curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo desde que reconhecido nos termos legais; b) Titularidade de diploma ou certificado reconhecido como equivalente aos referidos na alínea anterior por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde; c) Titularidade de carteira profissional, ou título equivalente, emitido ou validade por entidade pública.". 11 - Deste modo, afigura-se de concluir que as prestações de serviços efectuadas no âmbito de uma actividade paramédica de diagnóstico de doença celíaca e de intolerância à lactose, conexo com o perfil genético para rastreio individual (com o fim de prevenção e tratamento da saúde), que sejam efectuadas pela requerente, beneficiam do nº 1 do art.º 9º do CIVA, desde que sejam efectuadas por profissionais habilitados ao exercício dessa actividade, nos termos da legislação aplicável. 12 - Em consulta efectuada ao sistema de registo de contribuintes, constata- se que a requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício de operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem direito à dedução. 13 - Exercendo ou vindo a exercer a actividade paramédica aqui em análise, a requerente passa igualmente, a efectuar operações sujeitas a imposto mas dele isentas sem direito à dedução. A ser este o caso, sendo considerado Processo: nº 1463 2 sujeito passivo misto para efeitos deste imposto, fica obrigado ao mecanismo do apuramento do direito à dedução a que se refere o art.º 23º do CIVA. 14 - Finalmente, caso se verifique o referido anteriormente, deve a requerente, proceder à entrega de uma declaração de alterações nos termos do art.º 32º ou do art.º 35º, ambos do CIVA. Processo: nº 1463 3
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