Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14620
- Data
- 2022-07-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesa de saúde - Transporte em táxi para realização de tratamentos oncológicos.
Texto integral (500 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º-C
Assunto: Despesa de saúde - Transporte em táxi para realização de tratamentos
oncológicos
Processo: 3357/2018, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de 06-
02-2020
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a possibilidade de
ser fiscalmente dedutível em sede de IRS, a título de despesa de saúde, os
encargos que suporta com o transporte em táxi para realizar tratamentos
oncológicos.
INFORMAÇÃO:
1. A Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, que entrou em vigor em 2015/01/01,
procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo
alterações relevantes ao Código do IRS, nomeadamente no que respeita a
procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, que,
relativamente às despesas elegíveis para dedução a título de despesa de
saúde, as mesmas devem as mesmas cumprir os requisitos referidos no
artigo 78.º-C do Código do IRS, que a seguir se mencionam:
• Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições
de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida;
• Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos
do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo
Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28
de dezembro;
• Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos
seguintes setores de atividade:
Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos
farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
Processo: 3357/2018
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Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos
e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico
em estabelecimentos especializados.
2. Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas, as
atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS:
• Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a
associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que
tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde;
• Que constem de faturas que titulem prestações de serviços e
aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à
Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que
estejam enquadrados nos setores de atividade acima mencionados,
desde que devidamente justificados através de receita médica.
3. Ora, no caso em apreço, atendendo a que a atividade de transporte
ocasional de passageiros em veículos ligeiros a que corresponde a CAE
49320, classificação de atividade onde se inclui a exercida pela empresa de
táxi, não está enquadrada em setor de atividade acima mencionado, as
faturas emitidas pela referida entidade, não poderão relevar como despesas
de saúde, para efeitos de dedução à coleta no IRS, nos termos do artigo
78.º-C do Código do IRS.
Processo: 3357/2018
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