Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14602
- Data
- 2018-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Prémios concurso
Texto integral (624 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: 1.º e Verba 11.2 da TGIS
Assunto: Prémios concurso
Processo: 2018001508 - IVE n.º 14602, com despacho concordante de 13.11.2018, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa, no qual a sociedade “X” solicitou a emissão
de informação vinculativa para confirmação do seguinte entendimento:
O concurso por si promovido onde é colocada à prova a capacidade física e
mental dos concorrentes através de perguntas de cultura geral e de desafios
com o objetivo de conquistar prémios (em espécie) não está sujeito a imposto
do selo.
1 - DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12.11
1.1 PREÂMBULO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
“A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas
mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende
a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que,
independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza”.
Importa desde já sublinhar a característica aqui assinalada, a revelação de
rendimento ou riqueza nas operações que, por esse facto, se devem sujeitar a
imposto do selo.
No caso presente, não oferece dúvida de que a atribuição de bens aos
premiados se traduz na obtenção de uma vantagem/incremento patrimonial
para estes.
2 - TRIBUTAÇÃO DO JOGO
2.1. NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1.1. Quando no ano de 2010, foi publicada a Lei n. º 3-B/2010, de 28.04,
que revogando o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS acabou por remover os “prémios”
da previsão das normas de incidência em sede de IRS, e alterando a redação
da verba 11.2 da TGIS, ao introduzir na previsão da norma de incidência os
prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios
ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba
n.º 11.3 da presente Tabela, acabou por, depois de alterações graduais e
precisas verificadas nos códigos do IRS e do Imposto do Selo, reunir no CIS a
tributação das apostas e dos prémios do jogo.
2.1.2. O Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, com a alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 10/95 de 19.01, integrou nas modalidades afins dos jogos de
fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do artigo 159.º) todas as “operações oferecidas ao
público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia
do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com
Processo: 2018001508 - IVE n.º 14602
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valor económico” onde se incluem as “rifas, tômbolas, sorteios, concursos
publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos”.
Ainda que os rendimentos em espécie recebidos (onde se inclui também o
cartão de débito VISA Electron anunciado no regulamento do concurso em
apreço) sejam designados de “prémios” e que estes sejam obtidos no decurso
de uma prova, ainda que denominada de “concurso”, verificado que esteja que
com a iniciativa se pretende premiar os conhecimentos e capacidade física dos
concorrentes, e não se vislumbrando em momento algum que o fator “sorte”
possa influir no resultado final, deve entender-se que tais rendimentos não se
encontram aqueles sujeitos a imposto do selo.
O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma
determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença ou
não do fator “sorte”.
3 – CONCLUSÃO
Na situação analisada observa-se que são testados os conhecimentos e a
aptidão física dos candidatos, não estando presente na escolha, em momento
algum, o fator “sorte”, pelo que os rendimentos obtidos não estão no âmbito
da incidência do imposto do selo.
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