Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14589
- Data
- 2019-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Perdas por imparidade em dívidas a receber
Texto integral (1251 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 28.º-A e 28.º-B
Assunto: Perdas por imparidade em dívidas a receber
Processo: 2018 004205 (PIV n.º 14589), sancionado por Despacho de 2019-04-15, da
Diretora de Serviços
Conteúdo: O pedido de informação vinculativa versa sobre a dedutibilidade de uma perda
por imparidade relativa a um crédito que a requerente (sociedade A) detém
sobre uma entidade pública empresarial, E.P.E. (entidade B), e que considera
poder ser qualificado como crédito de cobrança duvidosa e como resultante da
sua atividade normal.
SITUAÇÃO DE FACTO
A requerente, sociedade A, é legítima proprietária de um prédio onde existiam,
entre outras, duas edificações, as quais foram cedidas à entidade B, para
demolição, ao abrigo de um Protocolo celebrado entre ambas.
Como contrapartida das demolições das referidas edificações, o Protocolo previa
a obrigação de a entidade B construir um edifício novo, dentro da área do
estaleiro, no prazo máximo de 2 anos após o término do contrato de cedência
temporária do terreno (até 30 de maio de 2014).
Todavia, em abril de 2015, apesar de ter sido feita a demolição dos edifícios e
de a obra estar terminada, a entidade B, contrariamente ao compromisso por si
assumido no Protocolo, ainda não tinha iniciado a construção do novo edifício.
Por essa razão, foi assinada uma Adenda ao Protocolo, com o objetivo de definir
novas obrigações para as partes contratantes.
Como a requerente perdeu o interesse na construção do novo edifício, foi
acordado entre as partes que a contrapartida das perdas sofridas com as
demolições executadas pela entidade B que se encontrava prevista no Protocolo
seria substituída por uma indemnização a ser paga da seguinte forma:
- 30% com a assinatura da Adenda;
- 20% até ao final de dezembro de 2015;
- 25% até ao final de março de 2016;
- 25% até ao final de dezembro de 2016.
Não obstante o compromisso assumido, a entidade B não liquidou as últimas
três “tranches”, apesar de a requerente ter efetuado várias diligências de
cobrança após a data dos respetivos vencimentos.
Por esse facto, no período de tributação de 2017, a sociedade A entendeu que
se encontravam cumpridos os requisitos para o reconhecimento de uma perda
por imparidade, cujo montante teve por referência a mora de cada uma das
"tranches" em dívida.
Processo: 2018 004205 1
Embora o sujeito passivo considere que a perda por imparidade é fiscalmente
dedutível, assumiu uma posição prudente, acrescendo o respetivo montante no
Quadro 07 da declaração modelo 22 relativa ao período de tributação de 2017.
ENTENDIMENTO SANCIONADO
1. O art.º 28.º-A do CIRC, na sua alínea a), começa por delimitar as dívidas a
receber cujas perdas por imparidade são suscetíveis de dedutibilidade fiscal aos
“créditos resultantes da atividade normal”.
2. Se o legislador tivesse a intenção de incluir no âmbito do art.º 28.º-A do
CIRC todas as contas (ou dívidas) a receber que, em termos contabilísticos, são
reconhecidas na Classe 2 do Código de Contas do SNC, aprovado pela Portaria
n.º 218/2015, de 23 de julho, utilizaria ao longo de todo o preceito a expressão
“dívidas a receber”, sem criar quaisquer restrições.
3. Ao restringir, expressamente, a dedutibilidade das perdas por imparidade
das dívidas a receber às situações em que essa dívida respeita a “créditos
resultantes da atividade normal”, está, claramente, a circunscrever estes
créditos aos que têm origem nas vendas e nas prestações de serviços que
integram o objeto social da empresa, ou seja, nas operações que envolvem
transações correntes.
4. Nesta senda, a AT tem vindo a entender que, por exemplo, os créditos
resultantes de vendas de ativos não correntes não resultam da “atividade
normal”, pelo que as perdas por imparidade associadas ao respetivo risco de
incobrabilidade não integram o âmbito do n.º 1 do art.º 28.º-A do CIRC, não
podendo, portanto, concorrer para a formação do lucro tributável.
5. No presente caso, o crédito (inicial) teve origem num Protocolo celebrado
entre duas entidades, em que a sociedade A cedeu temporariamente o uso de
um determinado terreno, onde existiam duas edificações (que não estavam a
ser por si utilizadas) que teriam de ser demolidas pela entidade B para dar lugar
a um estaleiro de construção civil que iria servir de apoio a uma obra prestes a
começar.
6. Como contrapartida das demolições efetuadas, a entidade B obrigou-se a
construir um edifício que ficaria na total propriedade da sociedade A, assumindo
o custo da respetiva construção, limitado a um determinado valor.
7. Pela entrega das edificações à entidade B, para futura demolição, a
requerente creditou a conta 432 – Edifícios e outras construções e debitou a
conta 278 – Outros devedores e credores.
8. Portanto, o “abate” ao património do valor dos edifícios entregues à entidade
B, para demolição, por crédito da respetiva conta de ativos fixos tangíveis, não
levou ao reconhecimento de uma perda, mas sim ao reconhecimento de um
crédito sobre esta entidade, o qual refletia a obrigação por ela assumida de
entregar à requerente um edifício novo que iria substituir os anteriores.
9. Ora, a operação objeto do Protocolo não se compagina, de modo nenhum,
com o objeto social da requerente e a atividade por si desenvolvida.
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10. Nem sequer se pode argumentar que aquelas edificações integravam o
conceito de ativos fixos tangíveis, uma vez que não eram itens tangíveis
“detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para
arrendamento a outros, ou para fins administrativos e que se espera que sejam
usados durante mais do que um período” (ver definição no parágrafo 6 da NCRF
7 – Ativos Fixos Tangíveis).
11. De facto, as edificações foram adquiridas uns meses antes
(aproximadamente seis meses) de serem cedidas à entidade B e nem chegaram
a ser utilizadas pela sociedade A.
12. Portanto, a cedência de edificações que haviam sido adquiridas meses antes
e que nunca tinham sido utilizadas não configura uma operação resultante da
atividade normal da empresa.
13. E para este raciocínio nem pode relevar o facto de a requerente afirmar que
tinha a intenção de destinar tais edificações a instalações administrativas/
escritórios.
14. Aliás, ainda que a requerente estivesse já a utilizá-las para esse fim,
estaríamos sempre em presença de um ativo não corrente, pelo que, como já
foi referido, o crédito resultante da sua cedência à entidade B nunca poderia ser
considerado como resultante da atividade normal.
15. Também não releva o argumento da empresa que a leva a concluir que
“Atendendo à substância económica do gasto, ter-se-á de concluir que o mesmo
foi incorrido no âmbito da atividade normal da REQUERENTE, tal como os gastos
relativos à amortização do imóvel também seriam”.
16. De facto, se o edifício tivesse sido construído pela entidade B, estaria,
decerto, a ser utilizado pela requerente no âmbito da sua atividade normal, pelo
que, por força e nos termos do disposto no próprio Código do IRC e no Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, o gasto das depreciações
resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo concorreriam para a
formação do lucro tributável.
17. Situação completamente diferente do referido gasto das depreciações é a
perda por imparidade relativa a um crédito originado por uma operação que não
se enquadra na atividade normal da requerente.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que o crédito detido sobre a entidade B teve origem
numa operação que não resulta da atividade normal da requerente, pelo que a
respetiva perda por imparidade, reconhecida contabilisticamente no período de
tributação de 2017, não concorre negativamente para a formação do lucro
tributável.
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