Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14588

Data
2019-04-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

Aplicações relevantes no RFAI e na DLRR.

Texto integral (1021 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI). Artigo: 22.º e 30.º. Assunto: Aplicações relevantes no RFAI e na DLRR. Processo: 2018 004093. Despacho de 27 de novembro de 2018 da Diretora de Serviços do IRC. PIV_14588. Conteúdo: 1. Uma sociedade teve necessidade de aumentar a sua capacidade de produção pelo que adquiriu, em 2018, um estabelecimento de produção têxtil (edifício, equipamento e pessoal), procedendo à sua requalificação e adaptação dos espaços e à contratação de trabalhadores, transformando este estabelecimento numa nova unidade complementar de produção. 2. Para esta nova unidade, a empresa, para além do edifício e equipamentos usados, adquiriu equipamentos novos e procedeu a obras de remodelação para adaptação às novas necessidades. 3. Os equipamentos novos adquiridos referem-se a peças para requalificação de máquinas de produção existentes, a máquinas de produção novas, a equipamento para a produção como mesas de revista e cadeiras para máquinas e equipamentos sociais para refeitório. No que respeita às obras de remodelação referem-se essencialmente à requalificação da rede de ar comprimido, requalificação da instalação elétrica, instalação de climatização e construção de equipamentos sociais (refeitório). 4. Pretende a empresa saber se as aquisições indicadas são consideradas aplicações relevantes para efeitos do artigo 22.º e 30.º do CFI. Pelo despacho indicado foi sancionado o seguinte entendimento: 1. O Código Fiscal do Investimento (CFI) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro. 2. Neste CFI encontra-se previsto, nos artigos 22.º a 26.º, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e nos artigos 27.º a 34.º a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). 3. As aplicações relevantes consideradas para efeito destes benefícios fiscais são as previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 30.º do CFI. 4. De acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do CFI, ou seja no âmbito do RFAI, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa: a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de: i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa; ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas; iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; v) Equipamentos sociais; vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa; Processo: 201 004093 1 b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. 5. Por sua vez, o artigo 30.º do CFI, aplicável à DLRR considera aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de: a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa; b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas; c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo; d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; e e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público. 6. Verifica-se com base nos normativos indicados que em ambos os benefícios fiscais (RFAI e DLRR) não são considerados aplicações relevantes os investimentos efetuados em ativos fixos tangíveis que não sejam adquiridos em estado de novo. 7. Assim, apesar do edifício e equipamentos adquiridos conjuntamente com o edifício serem considerados contabilisticamente e fiscalmente como ativos fixos tangíveis não são considerados aplicações relevantes para efeitos do RFAI e da DLRR em virtude de não terem sido adquiridos em estado de novo. 8. De notar que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, os benefícios fiscais previstos nos artigos 23.º (aplicável ao RFAI) e 29.º (aplicável à DLRR) do CFI apenas são aplicáveis aos investimentos iniciais, considerando-se como tais os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente. 9. Caso se esteja no presente caso perante um investimento inicial, dado a empresa ter informado que o investimento efetuado visou o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente com a transformação deste estabelecimento numa nova unidade complementar de produção, o investimento efetuado em equipamento adquirido em estado de novo para a unidade complementar de produção pode ser considerado aplicações relevantes quer para o RFAI quer para a DLRR, com exceção do investimento em equipamentos sociais (refeitório) por se encontrar excluído do RFAI nos termos do ponto v) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI. 10. Relativamente às obras de remodelação (requalificação da rede de ar comprimido, requalificação da instalação elétrica, instalação de climatização) por se tratar de reparações em instalações fabris (RFAI) e em edifícios afetos a atividades produtivas (DLRR) serão consideradas aplicações relevantes para efeitos destes dois benefícios fiscais desde que o correspondente investimento seja efetuado em estado de novo. Processo: 201 004093 2 11. Já a construção de equipamentos sociais (refeitório) não pode beneficiar do RFAI e da DLRR por não se tratar, respetivamente, de instalação fabril ou afeto a atividade produtiva ou administrativa. 12. Por fim refere-se que tratando-se do exercício de uma atividade de produção têxtil encontra-se enquadrada no setor da indústria transformadora, o qual está previsto no n.º 2 do artigo 2.º do CFI, sendo qualificável para efeitos de RFAI e DLRR. Processo: 201 004093 3
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