Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14587
- Data
- 2019-04-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Associação - atividade comercial a título principal.
Texto integral (528 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 87.º
Assunto: Associação - atividade comercial a título principal
Processo: 2018 4088 - PIV 14587, sancionado por despacho de 2019-01-30, da Diretora
de Serviços do IRC
Conteúdo: A entidade requerente pretende informação vinculativa sobre a possibilidade
de aplicação da taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC.
A entidade é uma associação e, como tal, um sujeito passivo de IRC nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC).
A atividade principal prevista nos estatutos da requerente não gera
rendimento. Na prática, todos os rendimentos são provenientes de prestações
de serviços.
Nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, no caso de sujeitos
passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam
qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo
ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos
primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa
prevista no número anterior ao excedente.
Conforme definido no n.º 3 do mesmo artigo a aplicação da taxa de IRC
prevista naquele n.º 2 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria
de auxílios de minimis.
Cabe ao sujeito passivo a verificação da qualificação da entidade nos termos
previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do CIRC, as sociedades comerciais ou
civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais
entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial
ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como
as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele
território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de
contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados
no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.
A associação exerce atividade comercial a título principal já que os
rendimentos obtidos derivam dos serviços prestados e, nos termos do n.º 4 do
artigo 3.º do CIRC, para efeitos deste Código, são consideradas de natureza
comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na
realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as
prestações de serviços.
Tal facto determina a obrigatoriedade de possuir contabilidade organizada nos
termos do artigo 123.º do CIRC, sendo que, conforme declarado, a entidade já
optou pela mesma.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC, o IRC incide
sobre o lucro da associação porque esta exerce uma atividade de natureza
comercial a título principal.
Consequentemente, a matéria coletável é calculada de acordo com o disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo Código a partir do lucro
tributável determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes.
Desde que verificada a condição prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC
poderá ser aplicada a taxa de IRC de 17% aos primeiros (euro) 15 000 de
Processo:
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matéria coletável, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente.
Processo:
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