Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14570
- Data
- 2019-03-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento - Cessão de carteira de seguros.
Texto integral (1485 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 18º….
Assunto: Enquadramento - Cessão de carteira de seguros
Processo: nº 14570, por despacho de 2019-03-11, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
INFORMAÇÃO
Os factos e o pedido
1. A Requerente é uma empresa de mediação de seguros, isenta de imposto
ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), que celebrou um contrato de
cessão de carteira de seguros da sua empresa com outra empresa, pelo valor
de € …., liquidados em tranches mensais ao longo de 2 anos, não estando
prevista qualquer escritura pública do referido contrato.
2. Solicita os seguintes esclarecimentos:
i) Se o contrato de cessão de carteira de seguros deve ser objeto de Escritura
Pública.
ii) Qual o enquadramento em IVA da operação de cessão de carteira de
seguros.
iii) "Se podem contabilizar a receita à medida que a mesma for recebida, ou
teremos que contabilizar a totalidade aquando da assinatura do contrato
apesar do recebimento se entender ao longo do período de 2 anos".
Enquadramento
3. O Decreto-lei nº 144/2006, de 31 de julho de 2006, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva nº 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de
dezembro, relativa à mediação de seguros e procedeu à revisão global do
regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros,
com o objetivo essencial de reforço da profissionalização e transparência da
atividade.
4. É da competência do Instituto de Seguros de Portugal, apoiado em
legislação própria, definir e autorizar a prática da atividade em causa.
5. A definição de «Carteira de seguros» está prevista na alínea h) do artigo
5º, do referido diploma, sendo, "o conjunto de contratos de seguro
relativamente aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de
mediação e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e
deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros".
6. A «transmissão de carteira de mediador de seguros» está prevista no artigo
44º do diploma, que refere, "As carteiras de seguros são total ou parcialmente
transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se em
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condições de poder exercer a actividade de mediação quanto aos referidos
contratos de seguro".
7. Os contratos de seguro, sendo qualificados como bem incorpóreos, têm
como consequência que, a sua transmissão (do direito aos contratos)
consubstanciando-se na cessão de um bem incorpóreo, é considerada, para
efeitos do Código do IVA, como uma prestação de serviços de harmonia com o
conceito estabelecido no artigo 4º nº 1, do CIVA.
8. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de
«operações de seguro» caracteriza-se, como é geralmente admitido, pelo
facto de o segurador, mediante o pagamento prévio de um prémio pelo
segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do
risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato.
9. Mercê da sua própria natureza, tal operação implica a existência de uma
relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos
riscos são cobertos pelo seguro, ou seja, o segurado, sendo, portanto, a
identidade do destinatário da prestação, fulcral para efeitos de definir o tipo de
serviços visado pela alínea 28 do artigo 9º do CIVA.
10. Em conformidade com a definição de operação de seguro, a cessão a
título oneroso de uma carteira de seguros, não corresponde às características
de uma operação de seguro, referidas no ponto 8 da presente informação.
11. Por outro lado, as operações isentas nos termos da alínea 28 do artigo 9º
do CIVA, são definidas em função da natureza das prestações de serviços que
são fornecidas, e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
12. Face ao exposto, a operação em causa, cessão de uma carteira de
seguros, a qual implica que a companhia de seguros adquirente assuma, com
o acordo dos segurados, todos os direitos e obrigações decorrentes desses
contratos, não constituiu uma operação abrangida pela alínea 28) do artigo 9º
do CIVA, sendo, portanto, tributada.
13. Assim, quanto à primeira questão, «Se o contrato de cessão de carteira de
seguros deve ser objeto de Escritura Pública», remete-se para o Decreto-lei nº
144/2006, de 31 de julho de 2006 e, nomeadamente, para o artigo 44º do
diploma, ao qual já nos referimos, sendo que a competência nesta matéria é
do Instituto de Seguros de Portugal.
14. Quanto à segunda questão, acerca do «enquadramento em IVA da
operação de cessão de carteira de seguros», como se viu no ponto 12, trata-
se de uma operação tributada.
15. Quanto à terceira questão e, dado que o montante a pagar vai ser feito
por tranches mensais ao longo de 2 anos, iremos abordar não a contabilização
propriamente dita, mas o momento em que, para efeitos de IVA, seja
obrigatória a emissão da fatura, uma vez que, a operação em causa está
sujeita a IVA e não isenta, com a consequente obrigatoriedade de emissão de
fatura e liquidação do imposto devido.
16. No Código do IVA, as regras de aplicação da lei no tempo estão
estabelecidas nos artigos 7º e 8º, relativos ao facto gerador e à exigibilidade
do imposto. Assim, determina o artigo 7º do CIVA, nas alíneas a) e b), que o
imposto é devido e torna-se exigível, nas transmissões de bens, no momento
em que os bens são postos à disposição do adquirente, nas prestações de
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serviços, no momento da sua realização.
17. Não obstante, refere o artigo 8º do CIVA, nomeadamente, que sempre
que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de
emitir uma fatura nos termos do artigo 29º, o imposto torna-se exigível, no
momento da sua emissão, se o prazo previsto para a emissão da fatura for
respeitado. Se o prazo para a emissão não for respeitado, o imposto torna-se
exigível no momento em que termina (cf. artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b) do
CIVA).
18. O artigo 29º, nº 1, alínea b) do CIVA, estabelece a obrigatoriedade de
emissão de uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços, tal como são definidas nos artigos 3º e 4º do mesmo Código,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou do destinatário
dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos
que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da
prestação de serviços.
19. Determina o artigo 36º, nº 1 do CIVA, que "A fatura referida na al. b) do
nº 1 do artigo 29º do CIVA, deve ser emitida o mais tardar no quinto dia útil
seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º
do CIVA".
20. Da conjugação dos artigos 7º e 8º resulta que o imposto é devido e torna-
se exigível, nas prestações de serviços, no momento da sua realização.
Todavia, quando a prestação de serviços dá lugar à obrigação de emitir uma
fatura nos termos do artigo 29º, o imposto torna-se exigível, no momento da
sua emissão, se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, se o
prazo para a emissão não for respeitado, o imposto torna-se exigível no
momento em que termina.
21. Constata-se, assim, que não é o pagamento do valor da operação (ou a
sua forma) que determina a exigibilidade do imposto e, consequentemente, os
prazos para a entrega do mesmo. Quer isto dizer, que o imposto liquidado
pelo fornecedor dos bens ou serviços, tem de ser entregue nos cofres do
Estado nos prazos estipulados no art.º 41º do CIVA, (em conjugação com o
n.º 1 do art.º 27.º) ainda que não tenha sido recebido do cliente.
22. A operação em análise tem por base a celebração de um contrato escrito,
cf. artigo 44º do Decreto-lei nº 144/2006, de 31 de julho de 2006. Todavia,
sendo uma operação tributada (e não isenta), há a obrigação de emitir uma
fatura de acordo com o artigo 29º e nos termos do artigo 36.º ambos do
CIVA, sendo liquidado o correspondente imposto.
23. Face ao exposto, a contraprestação acordada, no valor de € ….., fica
sujeita a tributação pelo seu valor total (e não pelo valor que irá receber em
tranches ao longo de dois anos).
24. Tendo em conta as regras da exigibilidade do imposto, o valor da
operação é inscrito na declaração periódica do IVA respeitante ao período do
imposto a que a operação corresponde (e no qual se tornou exigível, nos
termos do artº 8º do CIVA), e não nas declarações periódicas referentes aos
períodos em que o valor irá ser pago.
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