Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1457
- Data
- 2012-01-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Poderes de autoridade
Texto integral (835 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º, nº 2
Assunto:
Poderes de autoridade
Processo:
A200 2008018 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 13-04-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do art. 68° da Lei Geral Tributária (LGT) pela consulente “A”, presta-se a
seguinte informação.
1. A consulente é um instituto público integrado na administração indirecta do
Estado, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e
financeira e património próprio.
2. No âmbito do diploma que regulamenta o modelo de gestão e
funcionamento consentâneo com a lei quadro dos institutos públicos, DL
304/2007, de 24 de Agosto, a consulente prossegue atribuições do Ministério
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e
tutela do respectivo ministro, em conjunto com o membro do Governo
responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.
3. Em cumprimento da missão e atribuições cometidas a “A”, compete a esta
entidade, no domínio da construção e obras públicas, apreciar materiais,
componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de
construção, concedendo homologações e aprovações técnicas.
4. No domínio das homologações e/ou certificações resultantes de dispositivos
legais, “A” é a entidade com competência para conceder as referidas
homologações e/ou certificações, como é o caso previsto no DL 38 382, de 7
de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo DL 50/2008, de 19 de Março e,
pelo DL 113/93, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo DL 4/2007,
de 8 de Janeiro.
5. De salientar que a consulente “A”, pelo desempenho destas actividades é
remunerada pelos interessados na obtenção da homologações ou aprovações
técnicas europeias.
6. É neste sentido que a consulente vem solicitar esclarecimento quanto à
aplicabilidade do previsto no n° 2 do art. 2° do Código do IVA às operações
desempenhadas, no âmbito dos citados diplomas legais.
7. O IVA, sendo concebido como um imposto geral sobre o consumo de bens e
serviços, de matriz comunitária, pressupondo um alargado campo de
incidência objectiva e abrangendo toda a actividade económica de produção,
comercialização e prestação de serviços, ainda que correspondente a uma
prática ocasional, integrará, necessariamente, no conceito de sujeito passivo
um amplo leque de operadores económicos, como decorre do previsto no n° 1
do art. 1°, conjugado com as várias alíneas do n° 1 do art. 2°, ambos do
Código do IVA.
8. Sendo o IVA um imposto indirecto e destinando-se a ser suportado, em
Processo: A200 2008018
1
última instância, pelo adquirente ou utilizadores finais, abstrai-se do fim ou do
resultado da actividade do sujeito passivo.
9. As regras de conceptualização da não sujeição ou da isenção de operações
sujeitas são, necessariamente, de interpretação restrita, uma vez que
constituem exclusão ao princípio geral, de acordo com o qual, o IVA é
liquidado sobre qualquer operação (transmissão de bens e/ou prestação de
serviços) efectuada a título oneroso, por um sujeito passivo.
10. Assim, as pessoas colectivas de direito público devem ser consideradas
sujeitos passivos de IVA na medida em que exerçam actividades económicas
destacáveis, de facto, do exercício dos seus poderes de autoridade, ou seja,
quando desenvolvam actividades que, por não terem conexão directa com as
suas atribuições típicas, sejam susceptíveis de ser exercidas por pessoas de
direito privado.
11. De facto, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não
limitam a sua actividade ao exercício das funções públicas, exercendo,
amiúde, nomeadamente como forma de obter receitas, actividades de
natureza privada, que poderão ser concorrenciais com as outras entidades.
12. Neste contexto, o âmbito do conceito de sujeito passivo sofre unicamente
restrições em relação aos entes públicos, nos termos e condições
estabelecidos nos n°s 2 e 3 do art. 2° do Código do IVA.
13. Com efeito, o n° 2 do art. 2° do Código do IVA refere que o Estado e
demais pessoas colectivas de direito público, quando actuem no âmbito das
suas atribuições típicas, com vista a uma satisfação imediata do interesse
público, fazendo uso das suas prerrogativas de autoridade, não estão sujeitas
a IVA.
14. No caso em apreço, afigura-se-nos que as operações efectuadas por “A”
no âmbito das homologações e certificações efectuadas ao abrigo ao art. 17°
do DL 38 382, de 7 de Agosto de 1951 e do art. 13° do DL 113/93, de 10 de
Abril, se enquadram no âmbito das atribuições que lhe são conferidas por Lei e
desenvolvidas no exercício dos seus poderes de autoridade.
15. Por outro lado, também não se nos afigura que as referidas operações
sejam susceptíveis de causar distorções de concorrência, pois os referidos
dispositivos legais impõem que as mesmas sejam desempenhadas em regime
de exclusividade por “A”.
16. Deste modo, as operações efectuadas pela consulente no âmbito das
homologações e/ou certificações efectuadas ao abrigo dos citados diplomas,
constituem operações exercidas nos poderes de autoridade e,
consequentemente, não sujeitas a IVA, nos termos e condições previstas no
n° 2 do art. 2° do Código do IVA.
Processo: A200 2008018
2