Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14568
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Embalagem única com três tipos de queijo, da mesma designação comercial, a saber: Original, Cheddar e Gouda
Texto integral (1045 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do nº 1 e nº 3 do art. 18º, por enquadramento na verba 1.4.4 da lista I
anexa ao CIVA.
Assunto: Taxas – Embalagem única com três tipos de queijo, da mesma designação
comercial, a saber: Original, Cheddar e Gouda
Processo: nº 14568, por despacho de 2019-04-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões do produto
denominado de "MIX MINI B…".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
pelo exercício das atividades de: "Indústrias do leite e derivados" - CAE
10510; "Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares,
bebidas e tabaco" - CAE 46390, e de "Comércio por grosso de bebidas não
alcoólicas"- CAE 46342. Enquadrada em sede de IVA no regime normal com
periodicidade mensal, por opção.
2. Refere que "(n)o âmbito da sua atividade (…) produz leite e derivados,
comercializando, entre outros, queijo". E "(…) pretende lançar um novo
produto, composto por três queijos diferentes e incluídos na mesma unidade
de venda. A referida unidade de venda inclui os seguintes elementos, com a
composição aqui descrita: •Queijo curado Mini B… Original: leite de vaca
pasteurizado, sal, fermentos lácteos, coagulante. •Especialidade de queijo Mini
B…. Cheddar: leite pasteurizado, fermentos lácteos, água, sal, enzimas
coagulantes.• Especialidade de queijo Mini B….Gouda: leite pasteurizado,
fermentos lácteos, água, aroma natural, enzimas coagulantes, sal,
conservante (sorbato de potássio).
3. Informa, ainda que "(…) a percentagem de queijo de cada um destes
produtos excede os 90% da sua composição total, pelo que o teor de
conservantes e outros ingredientes é extremamente reduzido".
4. E, acrescenta, que "(…) os "queijos" que compõem o produto "MIX MINI
B…." integram o conceito de produto lácteo e, por conseguinte, de laticínio,
uma vez que são maioritariamente compostos por leite, sendo este um
ingrediente caraterizador do produto "(…)" os restantes ingredientes
adicionados são necessários ao fabrico e à conservação dos queijos em
questão, não atuando como substitutos dos constituintes do leite, mas, pelo
contrário, complementando-os".
5. No que respeita à prestação de informação aos consumidores invoca a
requerente "(…) o Regulamento UE n.º 1169/11, de 25 de outubro de 2011
(…)" que não exige a lista de ingredientes "(…) para "queijo, manteiga, leite e
nata fermentados, desde que não lhe tenham sido adicionados outros
ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas alimentares e culturas de
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microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que
não sejam frescos ou fundidos, o sal necessário ao seu fabrico".
6. Assim, ainda que "(…) entenda que a unidade de venda em análise se
subsume à previsão da verba 1.4.4 da Lista I anexa ao CIVA, aplicando-se-
lhe, por esse motivo, a taxa reduzida, considera que esta mesma verba pode
não ser de interpretação linear, pelo que solicita junto da AT a confirmação do
enquadramento (…)" do referido produto na verba 1.4.4 da Lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
ENQUADRAMENTO
7. De acordo com o disposto na subcategoria 1.4 da lista I anexa ao CIVA,
beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto, nos termos da alínea a)
do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado código, a transmissão de "(l)eite e
lacticínios, ovos de aves", sendo especificado na verba 1.4.4 da citada lista I,
o produto "queijos".
8. O "queijo", enquanto alimento sólido é fabricado a partir do leite de vaca,
cabra, ovelha ou outros mamíferos (origem animal), sendo produzido através
da sua coagulação.
9. De acordo com disposto no artigo 78.º do Regulamento n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, as
definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII ao
citado Regulamento são aplicáveis aos setores ali elencados, entre os quais o
setor do leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano.
10. Assim, o ponto 2 da parte III do referido Anexo VII, define o conceito de
"produtos lácteos" como sendo "(…) os produtos derivados exclusivamente do
leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias
necessárias ao seu fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas
para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite".
11. Este Regulamento refere, ainda, que são exclusivamente reservadas aos
"produtos lácteos" as denominações, em todos os estádios da comercialização,
constantes do respetivo anexo, entre as quais se encontra a expressão
"queijo".
12. Assim, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que é
de incluir na verba 1.4.4 da lista I anexa ao CIVA, todos os tipos de queijo,
desde que classificado de "queijo" e autorizada a sua comercialização pelas
entidades competentes com a referida denominação.
13. Não foi apresentada a ficha técnica, nem o rótulo do produto. Contudo da
consulta ao site da requerente na internet www……..pt/ é informado o
consumidor que o produto "B…." original é uma versão francesa do queijo
holandês ……… semiduro feito de leite de vaca pasteurizado comercializado
num saco de rede, onde cada peça apresenta um revestimento de cera
vermelho distintivo, sendo fabricados sete sabores diferentes - Original,
Original Sharp, Light, Bonbel, Cheddar Branco, Cheddar e Gouda.
14. Consta-se, assim que os produtos individualmente são classificados como
"queijo" não contendo na sua composição nenhuma substância para substituir
total ou parcialmente, o componente principal e essencial que é o «leite».
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15. Pretende a requerente comercializar numa única unidade três tipos de
queijos da marca B…, a saber: Original, Cheddar e Gouda, ou seja, não está
em causa um novo produto, mas sim a transmissão de "queijo" de diversos
tipos que reúnem as condições estabelecidas na legislação aplicável para ser
comercializado com a designação de "queijo", agrupados numa mesma
embalagem, pelo que a sua transmissão pode beneficiar da aplicação da taxa
reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
do CIVA, por enquadramento na verba 1.4.4 da lista I anexa ao citado diploma
legal.
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