Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14566
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Faturação, das horas prestadas pelos trabalhadores, às restantes sociedades do grupo - Débito dos custos inerentes à remuneração dos trabalhadores, acrescido de uma margem a título de remuneração por gastos administrativos.
Texto integral (884 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas – Faturação, das horas prestadas pelos trabalhadores, às restantes
sociedades do grupo - Débito dos custos inerentes à remuneração dos
trabalhadores, acrescido de uma margem a título de remuneração por gastos
administrativos.
Processo: nº 14566, por despacho de 15-11-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE
01130 - "Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos" e, a título
secundário, as atividades que têm por base os seguintes CAE: CAE 38322;
CAE 68200, CAE 01610, CAE 01500, CAE 01430, CAE 01620, CAE 38212.
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime de tributação, com
periodicidade mensal, desde 1989.04.01.
3. A Requerente é uma sociedade anónima que, como refere, está inserida
num grupo económico cuja sociedade dominante identifica no pedido.
4. Tendo por base o artigo 101.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei
7/2009, de 12 de fevereiro) que prevê a pluralidade de empregadores quando
exista entre os mesmos uma "relação societária de participações recíprocas,
de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns"
existe, no seio do grupo onde se insere a Requerente, mobilidade de
trabalhadores agrícolas, ao abrigo de contratos de trabalho com pluralidade de
empregadores.
5. No âmbito desses contratos de trabalho um dos empregadores representa
os demais no cumprimento das obrigações. No caso concreto, a Requerente,
enquanto entidade representante, procede à faturação das horas prestadas
pelos trabalhadores às restantes sociedades empregadoras, por categoria
profissional, ao custo/hora, tendo por base as remunerações e respetivos
encargos suportados.
6. Os trabalhadores executam trabalhos agrícolas para quaisquer sociedades
empregadoras que, conforme refere a Requerente, se encontram, igualmente,
registadas pelo exercício de atividades de produção agrícola.
7. De acordo com o que refere, nas faturas que emite, identifica o serviço
prestado utilizando várias descrições como por exemplo, "Imputação horas
Operador Agrícola A - Operadores de Tratores", "Imputação horas trabalhador
Agrícola A - Abastecimento da Adubação", "Imputação horas Operador
Agrícola B - Operadores de Plantadoras" e "Imputação horas Operador
Agrícola A -Plantação".
8. Ainda, no âmbito desta faturação, a Requerente faz-se remunerar por
gastos administrativos, aplicando uma pequena margem sobre os valores
Processo: nº 14566
1
apurados.
9. Face ao que expõe, pretende ser esclarecida sobre o enquadramento, em
sede de IVA, da prestação de serviços relacionada com a cedência de
trabalhadores agrícolas, suportada por contratos de trabalho com pluralidade
de empregadores.
II - ANÁLISE
10. De harmonia com o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA) "São
consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens".
11. A natureza residual e ampla do conceito de prestação de serviços conduz
a que o mero débito de despesas se encontre dentro do campo de incidência
do IVA e, como tal, sujeito a imposto e dele não isento.
12. No entanto, através do Ofício-Circulado n.º 32344, de 1986.10.14, foi
comunicado o entendimento de que "O simples débito ao Estado, a um
sindicato ou outra entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa, da
importância correspondente aos vencimentos de um funcionário por esses
organismos requisitado, cujo pagamento fora antes efectuado pela empresa,
deve considerar-se um simples reembolso de despesas efetuadas, não
existindo a prestação de qualquer serviço nem, por conseguinte, a sujeição a
IVA".
13. Posteriormente, o Ofício-Circulado nº 30019, de 2000.05.04, veio aplicar
a orientação vertida no Ofício-Circulado n.º 32344 a todas as situações em
que o montante debitado, comprovadamente corresponda ao reembolso exato
de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança
Social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela
empresa a que pertence o trabalhador.
14. A operação descrita pela Requerente, configura um débito de despesas
pelo montante correspondente aos custos inerentes à remuneração do
trabalhador, acrescido de uma margem calculada sobre os valores apurados, a
título de remuneração por gastos administrativos.
III - CONCLUSÃO
15. No caso em apreço, a Requerente fatura às outras sociedades
empregadoras, os montantes correspondentes aos serviços prestados pelos
trabalhadores agrícolas, com contratos de trabalho com pluralidade de
empregadores.
16. O valor faturado tem por base as remunerações e respetivos encargos
suportados, tendo em conta a categoria profissional do trabalhador e o
custo/hora. A Requerente faz-se, ainda, remunerar por uma margem sobre os
valores apurados, a título de gastos administrativos.
17. Afigura-se, assim, que os montantes debitados às outras sociedades do
grupo não correspondem ao reembolso exato de despesas com vencimentos
ou de quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela
Requerente, ficando afastada a doutrina estabelecida no Ofício-Circulado nº
Processo: nº 14566
2
30019, de 2000.05.04.
18. Por outro lado, importa referir que os serviços prestados pela Requerente
não consubstanciam a prestação de serviços no âmbito das atividades
agrícolas, previstas na verba 4 da Lista I anexa ao CIVA, não se lhe aplicando
a taxa reduzida do imposto.
19. Por todo o exposto, as prestações de serviços aqui em análise, efetuadas
pela Requerente, configuram operações sujeitas a tributação à taxa normal,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Processo: nº 14566
3