Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14564

Data
2019-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Laringoscópios"; "Kit de laringoscópios"; "Estetoscópios"; "Oxímetro portátil"; "Esfigmomanómetros"; "Garrote de emergência… aplicação da taxa reduzida de imposto - 6%.

Texto integral (1177 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º, nº 1 al. a) Assunto: Taxas - "Laringoscópios"; "Kit de laringoscópios"; "Estetoscópios"; "Oxímetro portátil"; "Esfigmomanómetros"; "Garrote de emergência…… aplicação da taxa reduzida de imposto - 6%. Processo: nº 14564, por despacho de 2019-04-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente, enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal "Fabricação de Outras Preparações e de Artigos Farmacêuticos." - CAE 21202 e secundárias "Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos" - CAE 046460 e "Com. Ret.Prod. Médicos e Ortopédicos, Estab. Espec." , CAE 047740 solicita Informação Vinculativa, nos termos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária, sobre a inclusão na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA de alguns produtos/artigos que distribui e, sobre os quais, é enviada documentação adicional em anexo. 2. A Requerente fornece às associações humanitárias e corporações de bombeiros diversos equipamentos básicos de suporte de vida, utilizados durante operações de socorro e salvamento que se revelam essenciais à manutenção da vida das vitimas até que possam ser atendidas em instalações hospitalares. De acordo com os elementos enviados, e considerando ainda o, constante na petição, é possível identificar e retirar alguma informação sobre os produtos, a seguir identificados, objeto do presente de informação: i."Laringoscópio"- O dispositivo permite visualizar a primeira parte das vias aéreas e permite a introdução de um tubo endotraqueal, iluminando a caverna da faringe, com uma fonte de iluminação numa extremidade, trazendo a imagem para uma lente noutra extremidade. Laringoscópios equipados com fibras óticas geram uma luz extremamente clara e brilhante com o dobro da intensidade dos laringoscópios convencionais; ii."Kit de laringoscópio" - Este equipamento é composto por diversos laringoscópios e tem como função permitir ao utilizador visualizar a primeira parte das vias aéreas e facilitar o controlo na intubação dos pacientes; iii."Estetoscópios" - Os estetoscópios só poderão ser aplicados por pessoal autorizado com formação especializada. O estetoscópio consiste em um arco auricular, sistema de tubos e a peça peitoral. Dependendo do tipo de exame, o estetoscópio deverá ser colocado sobre a região corporal desejada, aplicando ligeira pressão. Os estetoscópios duplos permitem a seleção do canal de entrada (campânula ou diafragma) por comutação. O estetoscópio é um instrumento de diagnóstico para auscultação; iv."Oxímetro portátil" - A oximetria de pulso é um método de monotorização não invasivo que serve para determinar, no sangue arterial (rico em oxigénio mediante um fotossensor. Este instrumento revela-se de grande importância para monotorização da saturação da hemoglobina e a frequência cardíaca dos sinistrados; v."Esfigmomanómetros" - Essencial para socorristas para a medição da tensão Processo: nº 14564 1 arterial dos sinistrados; vi."Garrote de emergência" - Este instrumento é fundamental para operações de socorro e salvamento, sendo aplicável em caso de hemorragias graves como ligadura de compressão ajustável, sem estancar o fluxo venoso normal; vii."Bomba de sucção manual" - É utilizada na área da tecnologia médica, especialmente na medicina de emergência, para aspiração de acumulações de sangue, muco, saliva, etc. assim como de produtos alimentares viscosos; viii."Aspirador de secreções" - É uma unidade de aspiração elétrica do tipo bancada para a aspiração de fluidos corporais e aspiração oral, nasal e traqueal em adultos e crianças; ix."Aspirador portátil de secreções" - É um equipamento portátil, acionado eletricamente, aspiração medicinal, destina-se a uso fixo e em transporte. Destina-se a operação intermitente para remover secreções, sangue ou vómito das vias aéreas do paciente para permitir a ventilação; x."Ventilador portátil elétrico" - O dispositivo é projetado para fornecer suporte temporário de ventilação não invasiva para pacientes com capacidade mínima de respiração essencial. O dispositivo foi projetado para instalação permanente dentro de ambulâncias. Este equipamento destina-se a instalação permanente dentro de ambulâncias; xi."Saco para administração IV e suporte para garrafas IV" - Os dispositivos foram feitos para tratamentos de infusão IV. Os sacos de administração IV WIV e AR WIV foram fabricados para conter sacos ou infusões IV que podem ser espremidas graças à câmara de ar ativada por uma bomba. Estes são destinados para uso durante o transporte do paciente, mas também podem ser empregue utilmente em hospitais, clinicas e consultório médicos. Os dispositivos podem ser reutilizáveis; xii."Desfibrilhador automático externo" - Este equipamento é utilizado na medicina de emergência para socorrer vítimas de paragem cardíaca; xiii. "Eletrocardiógrafo portátil" - Sistema de ECG para monotorização e gravação de eletrocardiogramas em ambulância, identificando as, potencialmente letais, arritmias cardíacas. 3. Em sede de IVA, o Código (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da taxa normal de imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. 4. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA são, de harmonia com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 6. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que, bens ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em concorrência entre si, sejam tratadas de modo diferente do ponto de vista do Processo: nº 14564 2 IVA. 7. Deste modo, a verba 2.10 da Lista I, anexa ao Código do IVA dispõe que deve ser aplicada à taxa reduzida a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código nas transmissões de "(U)tensilios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros." 8. A Requerente atesta que os produtos em causa destinam-se a ser utilizados por associações humanitárias e corporações de bombeiros. Conclusão: 9. Ademais, atento ao anteriormente descrito, bem como à informação disponibilizada, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 2.10 da lista I anexa ao Código do IVA, afigura-se que, face uso dos produtos/artigos e às entidades a quem predominantemente ou exclusivamente se destinam, os mesmos podem ter enquadramento na citada verba. 10. Assim, na comercialização/transmissão dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa: i. "Laringoscópios"; ii. "Kit de laringoscópios"; iii. "Estetoscópios"; iv. "Oxímetro portátil"; v. "Esfigmomanómetros"; vi. "Garrote de emergência"; vii. "Bomba de sucção manual"; viii. "Aspirador de secreções"; ix. "Aspirador portátil de secreções"; x. "Ventilador portátil elétrico"; xi. "Saco para Administração IV e suporte para garrafas IV"; xii. "Desfibrilador automático externo" e xiii. "Eletrocardiógrafo portátil" , deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto - 6%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a), do Código do IVA. Processo: nº 14564 3
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