Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14563
- Data
- 2019-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - "Consultoria e aconselhamento, para um melhor desenvolvimento e expansão" das atividades em mercados internacionais, faturada por um não residente em território nacional.
Texto integral (1121 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 6 do art. 6.º;
Assunto: Localização de operações - "Consultoria e aconselhamento, para um melhor
desenvolvimento e expansão" das atividades em mercados internacionais,
faturada por um não residente em território nacional.
Processo: nº 14563, por despacho de 2019-04-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO COLOCADA
1. A requerente solicita esclarecimento acerca do enquadramento fiscal
aplicável a um contrato de prestação de serviços a realizar num país africano,
por pessoa singular com residência nesse país, com declaração de residência
fiscal na posse da requerente, cuja cópia foi junta ao presente pedido.
2. A prestação de serviços é realizada a título independente e por conta
própria, sendo os serviços faturados nos termos do referido contrato (cuja
cópia foi junta ao presente pedido), não tendo o prestador qualquer poder de
representação para agir em nome e por conta da adquirente dos serviços (a
qual é a requerente).
3. Conforme cópia do contrato, a primeira outorgante é Maria ……., e a
segunda outorgante é a requerente. Nos termos deste documento, "a primeira
outorgante presta serviço à segunda outorgante, no âmbito de consultoria e
aconselhamento, para o melhor desenvolvimento e expansão das atividades
da segunda outorgante nos mercados internacionais, em concreto no mercado
africano".
4. Foi junta ao presente pedido uma fatura emitida pela prestadora dos
serviços, com data de ……., cuja descrição é: "consultoria e desenvolvimento
comercial atividades no mercado africano".
5. Em concreto, a requerente questiona acerca da obrigatoriedade de
liquidação de IVA com direito à dedução, e sobre como preencher a declaração
periódica.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
6. Tem a requerente como atividades, as correspondentes aos Códigos de
Atividade Económica (CAE): "10130 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE
CARNE" (Principal) e "46320 - COMÉRCIO POR GROSSO DE CARNE E
PRODUTOS À BASE DE CARNE" (Secundário 1).
7. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se a
requerente enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada
como praticando exclusivamente operações tributáveis que conferem o direito
à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
Processo: nº 14563
1
8. Relativamente à contribuinte residente em país africano, prestadora do
serviço cuja tributação em sede de IVA importa enquadrar, trata-se de Maria
……., relativamente à qual a requerente juntou cópia de uma "declaração de
residência fiscal" emitida pela "quarta repartição fiscal de ……", a atestar a
residência fiscal desta contribuinte no país africano, sendo aí titular do NIF
………..
9. Releva-se o facto de esta mesma declaração nada referir acerca da
qualificação desta contribuinte como "sujeito passivo de imposto" (no âmbito
do disposto na alínea c) do Capítulo "III - INCIDÊNCIA SUBJETIVA" do Ofício-
circulado n.º 30115, de 2009/12/29, da Direção de Serviços do IVA), não
confirmando, nomeadamente, que exerce uma atividade económica.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
10. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do
Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
11. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de
bens como a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade".
12. Por sua vez, "são consideradas como prestações de serviços as operações
efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens", nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
do CIVA.
13. No caso em apreço, a requerente pretende adquirir uma prestação de
serviços de "consultoria e aconselhamento, para o melhor desenvolvimento e
expansão" das suas atividades "nos mercados internacionais, em concreto no
mercado africano".
14. Mas tratando-se de uma prestação de serviços efetuada por uma
contribuinte domiciliada em África, cumpre determinar qual a localização desta
operação, se em território nacional ou africano.
15. O artigo 6.º do CIVA define as regras relativas à localização das operações
que tenham conexão com mais do que um ordenamento jurídico, estando as
regras respeitantes às prestações de serviços estabelecidas nos n.ºs 6 e
seguintes deste artigo.
16. A alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que as prestações
de serviços efetuadas a "um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo
2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o
qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que
se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do
prestador" são tributadas em território nacional.
17. Por outro lado, a alínea b) do mesmo n.º 6 do artigo 6.º do CIVA,
determina que são tributáveis em território nacional as prestações de serviços
efetuadas a "uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador
tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são
Processo: nº 14563
2
prestados".
18. Não obstante os princípios subjacentes às regras previstas no n.º 6 do
artigo 6.º, são estabelecidas exceções nos n.ºs 7 a 12 da norma, as quais
configuram regras próprias de localização, de acordo com os elementos de
conexão aí contemplados, nomeadamente a tributação de alguns tipos de
serviços no local onde são materialmente executados.
19. Relativamente à prestação de serviços em análise no presente pedido, a
saber, "consultoria e aconselhamento, para o melhor desenvolvimento e
expansão" das atividades da requerente "nos mercados internacionais, em
concreto no mercado africano", a mesma não se enquadra em nenhuma das
exceções previstas nos n.ºs 7 a 12 do artigo 6.º do CIVA, pelo que se aplica a
regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo, que estabelece a
localização e tributação da operação na sede do sujeito passivo adquirente do
serviço, neste caso em território nacional.
20. Assim, sendo esta prestação de serviços localizada e tributada em
território nacional, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
deve a requerente (na qualidade de adquirente), (auto) liquidar o respetivo
IVA. Esta operação é relevada na declaração periódica, no quadro 06, campo 3
(valor tributável), no campo 4 (IVA liquidado), e o valor inscrito no campo 3
deve também ser relevado no campo 98 do quadro 06-A.
21. Caso a requerente tenha o direito à dedução do imposto (nos termos dos
artigos 19.º a 26.º do CIVA), poderá também preencher o campo 24 do
quadro 06, com o valor do IVA (auto) liquidado do campo 4.
Processo: nº 14563
3