Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14563

Data
2019-04-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - "Consultoria e aconselhamento, para um melhor desenvolvimento e expansão" das atividades em mercados internacionais, faturada por um não residente em território nacional.

Texto integral (1121 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 6 do art. 6.º; Assunto: Localização de operações - "Consultoria e aconselhamento, para um melhor desenvolvimento e expansão" das atividades em mercados internacionais, faturada por um não residente em território nacional. Processo: nº 14563, por despacho de 2019-04-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - QUESTÃO COLOCADA 1. A requerente solicita esclarecimento acerca do enquadramento fiscal aplicável a um contrato de prestação de serviços a realizar num país africano, por pessoa singular com residência nesse país, com declaração de residência fiscal na posse da requerente, cuja cópia foi junta ao presente pedido. 2. A prestação de serviços é realizada a título independente e por conta própria, sendo os serviços faturados nos termos do referido contrato (cuja cópia foi junta ao presente pedido), não tendo o prestador qualquer poder de representação para agir em nome e por conta da adquirente dos serviços (a qual é a requerente). 3. Conforme cópia do contrato, a primeira outorgante é Maria ……., e a segunda outorgante é a requerente. Nos termos deste documento, "a primeira outorgante presta serviço à segunda outorgante, no âmbito de consultoria e aconselhamento, para o melhor desenvolvimento e expansão das atividades da segunda outorgante nos mercados internacionais, em concreto no mercado africano". 4. Foi junta ao presente pedido uma fatura emitida pela prestadora dos serviços, com data de ……., cuja descrição é: "consultoria e desenvolvimento comercial atividades no mercado africano". 5. Em concreto, a requerente questiona acerca da obrigatoriedade de liquidação de IVA com direito à dedução, e sobre como preencher a declaração periódica. II - ELEMENTOS FACTUAIS 6. Tem a requerente como atividades, as correspondentes aos Códigos de Atividade Económica (CAE): "10130 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE" (Principal) e "46320 - COMÉRCIO POR GROSSO DE CARNE E PRODUTOS À BASE DE CARNE" (Secundário 1). 7. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se a requerente enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando exclusivamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. Processo: nº 14563 1 8. Relativamente à contribuinte residente em país africano, prestadora do serviço cuja tributação em sede de IVA importa enquadrar, trata-se de Maria ……., relativamente à qual a requerente juntou cópia de uma "declaração de residência fiscal" emitida pela "quarta repartição fiscal de ……", a atestar a residência fiscal desta contribuinte no país africano, sendo aí titular do NIF ……….. 9. Releva-se o facto de esta mesma declaração nada referir acerca da qualificação desta contribuinte como "sujeito passivo de imposto" (no âmbito do disposto na alínea c) do Capítulo "III - INCIDÊNCIA SUBJETIVA" do Ofício- circulado n.º 30115, de 2009/12/29, da Direção de Serviços do IVA), não confirmando, nomeadamente, que exerce uma atividade económica. III - ANÁLISE DA QUESTÃO 10. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 11. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, estabelece o conceito de transmissão de bens como a "transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 12. Por sua vez, "são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens", nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. 13. No caso em apreço, a requerente pretende adquirir uma prestação de serviços de "consultoria e aconselhamento, para o melhor desenvolvimento e expansão" das suas atividades "nos mercados internacionais, em concreto no mercado africano". 14. Mas tratando-se de uma prestação de serviços efetuada por uma contribuinte domiciliada em África, cumpre determinar qual a localização desta operação, se em território nacional ou africano. 15. O artigo 6.º do CIVA define as regras relativas à localização das operações que tenham conexão com mais do que um ordenamento jurídico, estando as regras respeitantes às prestações de serviços estabelecidas nos n.ºs 6 e seguintes deste artigo. 16. A alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que as prestações de serviços efetuadas a "um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador" são tributadas em território nacional. 17. Por outro lado, a alínea b) do mesmo n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que são tributáveis em território nacional as prestações de serviços efetuadas a "uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são Processo: nº 14563 2 prestados". 18. Não obstante os princípios subjacentes às regras previstas no n.º 6 do artigo 6.º, são estabelecidas exceções nos n.ºs 7 a 12 da norma, as quais configuram regras próprias de localização, de acordo com os elementos de conexão aí contemplados, nomeadamente a tributação de alguns tipos de serviços no local onde são materialmente executados. 19. Relativamente à prestação de serviços em análise no presente pedido, a saber, "consultoria e aconselhamento, para o melhor desenvolvimento e expansão" das atividades da requerente "nos mercados internacionais, em concreto no mercado africano", a mesma não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos n.ºs 7 a 12 do artigo 6.º do CIVA, pelo que se aplica a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo, que estabelece a localização e tributação da operação na sede do sujeito passivo adquirente do serviço, neste caso em território nacional. 20. Assim, sendo esta prestação de serviços localizada e tributada em território nacional, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deve a requerente (na qualidade de adquirente), (auto) liquidar o respetivo IVA. Esta operação é relevada na declaração periódica, no quadro 06, campo 3 (valor tributável), no campo 4 (IVA liquidado), e o valor inscrito no campo 3 deve também ser relevado no campo 98 do quadro 06-A. 21. Caso a requerente tenha o direito à dedução do imposto (nos termos dos artigos 19.º a 26.º do CIVA), poderá também preencher o campo 24 do quadro 06, com o valor do IVA (auto) liquidado do campo 4. Processo: nº 14563 3
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