Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14552
- Data
- 2018-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação.
Texto integral (2056 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 60.º
Assunto: Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Processo: 2018001453 - IVE n.º 14552, com despacho concordante de 07.12.2018, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I - INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente
solicitar a emissão de informação vinculativa relativa à aplicabilidade do
regime de reorganização de empresas, nos termos em que o mesmo se
encontra previsto no artigo 60.° do EBF.
2. Todavia, os moldes em que o pedido estava formulado não concretizava, de
facto e/ou de direito, qual (ais) o (s) pressuposto (s) do benefício fiscal sobre
o qual se pretendia a informação. Assim sendo, foi solicitado o
aperfeiçoamento do requerimento tendo, na resposta recebida, a Requerente
delimitado o objeto da informação à confirmação, que considera cumpridos,
dos requisitos previstos:
• No n.º 1 do artigo 60.º do EBF;
• No n.º 2 do artigo 60.º do EBF; e
• Na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do EBF.
II – INFORMAÇÃO
3. Entende a Requerente que a operação de fusão projetada obedece aos
requisitos mencionados no ponto 2 desta informação, a que acresce o
compromisso de cumprimento do estipulado no n.º 8 do artigo 60.º do EBF.
Vejamos:
4. Sob a epígrafe “Reorganização de empresas em resultado de operações de
restruturação ou de acordos de cooperação” o artigo 60.º do EBF estabelece
no n.º 1 um conjunto de benefícios fiscais - destinados às empresas que
exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de
natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços - que
visam facilitar e desonerar fiscalmente operações de reestruturação
empresarial, nos termos e condições aí definidos.
5. Uma vez que estamos perante duas “empresas com sede, direcção efetiva
ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União
Europeia (…)” que exercem, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza comercial, industrial e de prestação de serviços (n.º 2
e corpo do n.º 1), pode-lhes aproveitar, no todo ou em parte, estes benefícios,
desde que a operação projetada se subsuma a uma das operações de
reestruturação taxativamente elencadas no n.º 3 do artigo 60.º do EBF.
6. Dentro destas, e para o que aqui nos interessa, dispõe a alínea a) que
constitui uma operação de reestruturação “[A] fusão de sociedades, empresas
públicas ou cooperativas”.
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7. Com base no enquadramento apresentado, a operação projetada consiste
numa fusão mediante a qual a totalidade do património societário da
Requerente (sociedade a incorporar) será transmitido para a (A), sociedade
incorporante. Em contrapartida, visto que sociedades envolvidas na fusão são
detidas pelos mesmos acionistas, o capital social da (A) será aumentado pelo
valor registado na Requerente, sendo as novas ações emitidas distribuídas aos
atuais acionistas na mesma proporção da atualmente verificada.
8. Ora, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 97.º do
Código das Sociedades Comerciais (CSC), a operação projetada, configura
uma fusão na modalidade de “fusão por incorporação”, neste caso
transfronteiriça uma vez que, apesar da sua direção efetiva e residência fiscal
já se encontrar desde 2015 em território português, a sede estatutária da
Requerente mantém-se ainda no Reino Unido (artigos 117.º - A a 117.º - L do
CSC).
9. Note-se que, no entanto, para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 60.º
do EBF, o legislador fiscal considera o critério da “direção efetiva em território
português” suficiente para dar cumprimento aos pressupostos espaciais
previstos neste artigo. Critério esse que, como dissemos no parágrafo
anterior, a Requerente cumpre desde 2015.
10. Por conseguinte, consideramos que a operação de reestruturação
projetada, na modalidade de “fusão por incorporação”, cumpre os
pressupostos previstos no corpo do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3,
todos do artigo 60.º do EBF.
11. Vejamos agora se se encontram reunidos os pressupostos objetivos
relativos aos imóveis a transmitir para assim poder verificar o enquadramento
da fusão projetada nos benefícios fiscais consagrados n.º 1 do artigo 60.º do
EBF, pois convém recordar que o principal motivo deste pedido é a obtenção
das isenções de IMT e de Imposto do Selo que obstam à tributação prevista na
alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT e na verba 1.1 da TGIS,
respetivamente. Ou seja, e em suma, saber da aplicabilidade da alínea a) e da
alínea b), 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 60.º do EBF à operação de
reestruturação projetada.
12. Da lista dos imóveis a transmitir constam da matriz, no parque logístico
três prédios urbanos da espécie “outros”; e no terminal logístico um prédio
rústico, dois prédios urbanos da espécie “outros”, um prédio afeto a “serviços”
e um prédio afeto a “habitação”.
13. Segundo a Requerente, todos os imóveis a transmitir por via da fusão são
absolutamente necessários à operação de reestruturação projetada, pois são e
continuarão a ser utilizados como instalações na operação logística da (A) e da
(B); bem como, o único imóvel habitacional presente na lista que, para além
de ser necessário, está ainda afeto à atividade económica exercida a título
principal pela Requerente.
Isto posto,
14. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do EBF, na redação dada pela
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE/2018), que “Às empresas (…) são
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aplicáveis os seguintes benefícios:
a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis,
relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade
exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às operações
de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis
referidos na alínea anterior (…)”.
15. Naquela que é a nossa leitura sobre esta disposição - enquadrada pelas
regras de interpretação das normas que estabelecem benefícios fiscais que
impõem que as mesmas, na medida em que constituem uma derrogação aos
princípios jurídico-tributários da generalidade, da igualdade e da capacidade
contributiva, devem ser interpretadas de forma declarativa ou estrita, não
sendo por isso suscetíveis de aplicação aos casos que não tenham sido
expressamente contemplados no benefício concedido - resulta que para que a
isenção opere a lei exige como pressupostos materiais, sem equiparar a eles
quaisquer outros, que estejamos perante uma operação de reestruturação que
envolva:
• Transmissões de imóveis não habitacionais necessárias às operações de
reestruturação ou aos acordos de cooperação;
E/ou,
• Transmissões de imóveis habitacionais afetos à atividade exercida a título
principal que também sejam necessárias às operações de reestruturação ou
aos acordos de cooperação;
16. Assim, tendo presente os critérios operacionais e interpretativos
enunciados no parágrafo anterior somos de parecer que os imóveis não
habitacionais identificados no requerimento são necessários à concretização da
operação de fusão, pois só assim se garante a identidade e continuidade do
negócio.
17. Com efeito, após a concretização da fusão projetada a (A) assumirá, em
relação aos imóveis não habitacionais em causa, uma dupla qualidade: por um
lado, em relação ao terminal logístico, continuará a utilizar aquelas instalações
nos moldes atuais, mas agora na qualidade de proprietária; por outro lado, em
relação ao parque logístico a (A) sucederá na qualidade de locador à
Requerente, assumido a partir dessa data todos os direitos e obrigações que
da locação decorrem, nomeadamente permitindo a continuação do gozo, a
troco de uma renda, das instalações em causa pela (B), nos seus atuais
termos.
18. Razão pela qual, confirmamos que na fusão projetada, a transmissão dos
imóveis não habitacionais identificados no pedido da Requerente, cumpre os
pressupostos das isenções previstas nas alíneas a) e b), 1.ª parte, do n.º 1 do
artigo 60.º do EBF.
19. Já quanto ao imóvel habitacional – cuja avaliação ao abrigo da avaliação
geral já foi concluída e notificada à Requerente em 2xx3-xx-x1, conforme
ficha de avaliação n.º 9xxxxx1 –, a questão é diferente, pois a lei impõe o
preenchimento de dois pressupostos cumulativos para que se possa espoletar,
quanto a este, o eventual direito ao reconhecimento automático da isenção.
20. Sendo certo que a transmissão de tal imóvel se afigura necessária à
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operação de fusão projetada, já não é tão certo que, no atual momento, o
mesmo se encontre afeto à atividade exercida a título principal pela
Requerente, na medida em que essa realidade económica não está refletida no
seu CAE.
21. Com efeito, existe uma incongruência entre o CAE registado no Sistema de
Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) e,
consequentemente na AT, e a atividade de arrendamento de bens imobiliários
que a Requerente declara exercer.
22. Sucede que, não fornecendo a lei fiscal uma definição do que é a
“atividade exercida a título principal” há que recorrer ao estatuído no n.º 2 do
artigo 11.º da LGT, para a partir daí, atendendo ao tipo de operação
económica em causa, definir se a mesma preenche ou não este pressuposto
da isenção.
23. Acontece que, da consulta ao SICAE, a Requerente tem como única
classificação de atividade económica o CAE 66190 - Atividades auxiliares de
serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões. Esta atividade,
integra a Secção K - Atividades financeiras e de seguros da CAE - REV 3, que
genericamente aglutina as atividades financeiras incluindo as unidades de
intermediação monetária (banca em sentido geral), as unidades de
intermediação financeira (atividades financeiras realizadas por entidades
diferentes das instituições monetárias), seguros, fundos de pensões e
atividades auxiliares de intermediação financeira, de seguros e de fundos de
pensões.
24. Já no que respeita à atividade imobiliária (onde se inclui a atividade de
arrendamento de bens imobiliários), está fora da classificação atribuída às
atividades financeiras e de seguros, integrando especificamente a Secção L
(Atividades imobiliárias) da CAE - REV 3, que aglomera genericamente as
atividades de compra, venda, arrendamento, administração e mediação
imobiliária.
25. Atendendo ao exposto, fica patente a clivagem existente entre as
atividades financeiras e de seguros constantes da Secção K e a atividade
imobiliária presente na Secção L da CAE – REV 3.
26. Pelo que, estando a atividade principal da Requerente atualmente
enquadrada e classificada na Secção K, nunca poderá ser considerado pelo
intérprete, à luz dos critérios estabelecidos na CAE – REV 3, e dos conceitos
operativos e interpretativos que acima enunciamos sobre a interpretação de
normas que concedem benefícios fiscais, a atividade de arrendamento de bens
imobiliários como a “atividade exercida a título principal”, pela Requerente.
27. Razão pela qual, na fusão projetada, a transmissão do imóvel habitacional
identificado no pedido da Requerente, não cumpre o pressuposto da “atividade
exercida a título principal”, exigido pela isenção prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 60.º do EBF.
28. Por fim, quanto à isenção dos emolumentos e de outros encargos legais
que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos no processo de
reestruturação projetado, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º do EBF,
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entendemos que a mesma está fora do âmbito do instituto da informação
vinculativa uma vez que esta está legalmente condicionada ao esclarecimento
dos pressupostos dos benefícios fiscais. Pelo que, dado que estamos perante
uma taxa correspondente ao preço de um serviço a ser cobrado a título de
retribuição pela entidade que o presta, o esclarecimento sobre o eventual
direito à mesma pertencerá às entidades com competência material para a sua
liquidação e cobrança, no caso, o Instituto dos Registos e do Notariado.
III – CONCLUSÃO
Por tudo o que vem exposto, e sem prejuízo do disposto n.º 8 do artigo 60.º
do EBF, consideramos que a operação de fusão projetada:
• Cumpre, em relação à transmissão dos imóveis não habitacionais
identificados no pedido, os pressupostos dos benefícios fiscais previstos no
corpo do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, que levam ao reconhecimento
automático das isenções estabelecidas nas alíneas a) e b), 1.ª parte, do n.º 1
do artigo 60.º do EBF;
• Não cumpre, em relação à transmissão do imóvel habitacional identificado
no pedido, todos os pressupostos dos benefícios fiscais previstos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 60.º do EBF, ficando por isso sujeita à competente
tributação em sede de IMT e Imposto do Selo.
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