Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14549
- Data
- 2019-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Transmissão e venda, de "Pinças de Maguil", "Tesouras de primeiros socorros, tesoura de emergência e universal", "Martelo de emergência", "Pinças para estilhaços", ….., a associações humanitárias e corporações de bombeiros.
Texto integral (1006 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1 al. a), verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA.
Assunto: Taxas – Transmissão e venda, de "Pinças de Maguil", "Tesouras de primeiros
socorros, tesoura de emergência e universal", "Martelo de emergência",
"Pinças para estilhaços", ….., a associações humanitárias e corporações de
bombeiros.
Processo: nº 14549, por despacho de 2019-01-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente, enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal, registada para o
exercício das atividades, principal "FABRICAÇÃO DE OUTRAS PREPARAÇÕES E
DE ARTIGOS FARMACÊUTICOS." - CAE 21202 e secundárias "COMÉRCIO POR
GROSSO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS" - CAE 046460 e "COM. RET.PROD.
MÉDICOS E ORTOPÉDICOS,ESTAB. ESPEC., CAE 047740, solicita Informação
Vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a inclusão
na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA de alguns produtos/artigos
que distribui a associações humanitárias de bombeiros, sobre os quais é
enviada documentação adicional.
2. É possível aferir, da informação enviada, que os diversos produtos/artigos
são utilizados em operações de socorro e salvamento destinados a resgates,
nomeadamente:
i. ""Pinças de Maguil": Este equipamento é utilizado em situações de
emergência, para remover corpos estranhos da faringe e da laringe, à volta da
área das cordas vocais, bem como para realizar intubações de emergência;
ii. "Tesouras de primeiros socorros, tesoura de emergência e tesoura
universal": As tesouras estão indicadas para a utilização por bombeiros e
serviços de urgência, uma vez que apresentam como ideais para a realização
de procedimentos de salvamento em que se mostra necessário cortar
materiais duros, como por ex., cintos de segurança, vestuário e calçado;
iii. "Martelo de emergência": Trata-se de um instrumento de primeiros
socorros utilizado para partir janelas e cortar cintos de segurança;
iv. "Pinças para estilhaços": Instrumentos para primeiro socorro a vitimas com
ferimentos por estilhaços e possibilitam uma imediata remoção dos mesmos,
ainda no local do acidente;
v. "Abre bocas": Este equipamento foi concebido para separar as mandibulas
em procedimentos básicos de reanimação;
vi. "Kit de lavagem de emergência de olhos": Este kit inclui todos os itens
necessários à lavagem ocular de emergência;
vii. "Lanterna de diagnóstico": Esta lanterna possibilita que as equipas de
emergência realizem exames em vítimas, nomeadamente nas zonas ocular,
cavidade bucal ou superfície cutânea;
viii. "Tábuas de reanimação": Este equipamento foi concebido para auxiliar e
otimizar as manobras de reanimação cardiopulmonar realizadas pelas equipas
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de salvamento em situações de socorro imediato;
ix. "Almofada para manobras de reanimação": A utilização deste equipamento
permite uma maior eficiência em operações de reanimação, na medida em que
aumentam a hiperextensão da cabeça, melhorando a abertura das vias aéreas
das vítimas;
x. "Bomba para sucção de veneno": Utensilio destinado à realização de
procedimentos de primeiros socorros a vitimas envolvidas em picadas de
répteis e insetos;
xi. "Neutralizador de venenos após picadas venenosas": Indispensável para os
kits de primeiros socorros e enquanto aguarda assistência hospitalar. É eficaz
contra picadas de cobras venenosas, himenópteros, aracnídeos e animais
marinhos, etc."
3. Em sede de IVA, o Código (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º, a aplicação da taxa normal de imposto à generalidade das importações,
transmissões de bens e prestações de serviços.
4. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA são, de
harmonia com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos
bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
5. Deste modo, a verba 2.10 da Lista I, anexa ao Código do IVA dispõe que
deve ser aplicada à taxa reduzida a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do Código nas transmissões de "(u)tensilios e outros equipamentos
exclusive ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento
adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem
como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS — Corpo Voluntário
de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.."
6. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA,
por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem
ser objeto de interpretação estrita.
7. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de
taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da
neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que,
bens ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em
concorrência entre si, sejam tratadas de modo diferente do ponto de vista do
IVA.
8. A Requerente atesta que os produtos em causa são adquiridos por
associações humanitárias de bombeiros e que se destinam principalmente a
operações de socorro e salvamento.
Conclusão:
9. Atento ao anteriormente descrito, sendo certo que não compete à "Área de
Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, mas considerando o
disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA, bem como, a
informação enviada pela Requerente sobre a natureza dos bens e as entidades
a quem predominantemente aqueles se destinam então, nada obsta, a que
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possam ter enquadramento na citada verba.
10. Assim, aos produtos/artigos objeto do presente pedido de informação
vinculativa:
i. "Pinças de Maguil";
ii. "Tesouras de primeiros socorros, tesoura de emergência e tesoura
universal";
iii. "Martelo de emergência";
iv. "Pinças para estilhaços";
v. "Abre bocas";
vi. "Kit de lavagem de emergência de olhos";
vii. "Lanterna de diagnóstico";
viii. "Tábuas de reanimação";
ix. "Almofada para manobras de reanimação",
x. "Bomba para sucção de veneno";
xi. "Neutralizador de venenos após picadas venenosas",
deve, na sua comercialização/transmissão a associações humanitárias e
corporações de bombeiros, ser aplicada a taxa reduzida de imposto - 6%, de
acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a), por enquadramento na
verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA.
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