Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1453

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Viticultura - Limpeza, pré-poda, poda, tratamento, aplicação de produtos para adubagem ou desinfestação da vinha e aluguer de equipamento agrícola.

Texto integral (793 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do nº 1 e nº 3 do artigo 18º; alínea c) do nº 1 e nº 3 do artigo 18º. Assunto: Taxas – Viticultura - Limpeza, pré-poda, poda, tratamento, aplicação de produtos para adubagem ou desinfestação da vinha e aluguer de equipamento agrícola. Processo: nº 1453, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-01-17. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente enquadrada em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, pela actividade de "Viticultura" - CAE: 001210, desde 2006.07.05, solicita informação vinculativa relativamente à taxa de IVA a aplicar à "prestação se serviços de limpeza, poda, cedência de pessoal para a vindima, aplicação de produtos para tratamento da vinha" a efectuar nas suas vinhas. 2. Quanto ao processo de tratamento, refere recorrer "frequentemente a serviços de terceiros, tendo em vista a limpeza, pré-poda, poda, tratamento, aplicação de produtos para adubagem ou desinfestação da vinha e aluguer de equipamento agrícola". Refere ainda que as vindimas são efectuadas habitualmente por pessoal próprio e pelo recurso a recrutamento de pessoal e sua contratação através de empresas …" 3. A requerente considera que às prestações de serviços enunciadas no ponto anterior, se deve aplicar a taxa reduzida de 6%, por se enquadrarem na verba 4.1, da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), no nº 1 do Anexo A e nas alíneas a), e), f) e i) do Anexo B ao citado Código. 4. Nos termos do nº 33 do artigo 9º do CIVA, estão isentas de imposto "as transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A, ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola" 5. O Anexo A ao CIVA, contempla uma "Lista de actividades de produção agrícola", no âmbito das quais os bens ali produzidos podem beneficiar da isenção contida na primeira parte do nº 33 do artigo 9º do citado Código. Esta isenção restringe-se, assim, às transmissões de bens efectuadas no exercício das actividades elencadas no mencionado Anexo A. 6. Por sua vez, o Anexo B contempla uma "Lista das prestações de serviços agrícolas" que podem beneficiar da isenção consagrada na segunda parte do nº 33 do artigo 9º, caso se verifiquem os pressupostos ali contidos, ou seja, quando sejam efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola ou silvícola. Processo: nº 1453 1 7. No entanto, os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas no nº 33 do artigo 9º do CIVA, citadas nos Anexos A e B àquele diploma, podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto àquelas operações, nos termos do artigo 12º, nº 1 alínea c) do Código. Neste caso, a transmissão dos bens efectuadas no âmbito das explorações contidas no referido Anexo e as prestações de serviços no Anexo B, estão sujeitas a imposto e dele não isentas, à taxa que lhes competir, nos termos do artigo 18º do Código do IVA. 8. Dado que o questionado se restringe a prestação de serviços, a verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida (6% no continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) as "prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas". 9. A este respeito, a Administração Fiscal já se pronunciou, divulgando o seu entendimento através do Ofício - Circulado nº 30 096 de 2006.07.04, desta Direcção de Serviços, no qual consta a lista de operações que são enquadradas na verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA. 10. Face ao exposto, as prestações de serviços de limpeza, pré-poda, poda, tratamento, aplicação de produtos para a adubagem ou desinfestação da vinha, sendo contempladas na Lista que faz parte do Ofício - Circulado referido no ponto anterior, beneficiam da aplicação da taxa reduzida a que refere a alínea a) do nº 1 e nº 3 do artigo 18º do Código do IVA. 11. As prestações de serviços de aluguer de equipamentos agrícolas, bem como as que se consubstanciam na realização da vindima, não tendo enquadramento em qualquer das Listas anexas ao Código, são tributadas à taxa normal (23% no Continente e 16% nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), a que se refere a alínea c) do nº 1 e nº 3 do artigo 18º do CIVA. Processo: nº 1453 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.