Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14511
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Exclusão - Aquisição de uma viatura comercial de 3 lugares, tendo em conta que se desloca ao domicílio das clientes com problemas de locomoção, para executar trabalhos no âmbito da atividade de cabeleireiro e estética.
Texto integral (1035 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º a 21º
Assunto: Direito á dedução – Exclusão - Aquisição de uma viatura comercial de 3
lugares, tendo em conta que se desloca ao domicílio das clientes com
problemas de locomoção, para executar trabalhos no âmbito da atividade de
cabeleireiro e estética
Processo: nº 14511, por despacho de 2018-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DO PEDIDO
1. O requerente vem solicitar esclarecimento sobre o direito à dedução do
imposto contido na aquisição de uma viatura comercial de 3 lugares tendo em
conta que se desloca ao domicílio para fazer trabalhos dentro da atividade que
exerce (cabeleireiro e estética) a pessoas com problemas de locomoção.
2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) verifica-se que o requerente se
encontra registada desde 2014.03.11, com as atividades de "SALÕES DE
CABELEIREIRO.", "INSTITUTOS DE BELEZA" e "COM. RET. PROD.
COSMÉTICOS E HIGIENE, ESTAB. ESPEC.", a que se referem os Códigos CAE
96021,96022 e 47750, respetivamente, da tabela de Classificação Portuguesa
de Atividades Económicas, estando enquadrada no regime normal de
periodicidade trimestral.
3. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19º a 26º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
4. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução
do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários
à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.ºs 1,
respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
5. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora
do campo de incidência do IVA [com exceção das previstas na alínea b) do nº
1 do artigo 20º], tal direito à dedução não se verifica.
6. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida
no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos
bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no
nº 1 do artigo 21º do CIVA.
7. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
Processo: nº 14511
1
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artigo 21º do Código,
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade
produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
8. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo particularmente
difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de
evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiriam
na administração do imposto, devido ao contencioso que inevitavelmente se
iria gerar sobre esta matéria, consagrando o nº 1 do artigo 21º, um conjunto
de bens excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização.
9. Assim sendo, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º
do CIVA, exclui-se, do direito à dedução o imposto constante em fatura (s), de
"despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização,
à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio,
helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo
qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial
ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor".
10. A leitura do normativo supra referenciado, como já se referiu, deixa
entender a intenção do legislador em excluir do direito à dedução
bens/serviços que, pela sua natureza, independentemente de incorporados na
atividade produtiva, possam ser suscetíveis de utilização particular (privada).
Assim, para os devidos efeitos qualquer viatura até 9 lugares é equiparada a
viatura de turismo.
11. Acrescente-se ainda que, quanto à dedutibilidade do IVA suportado nas
despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização,
à transformação e reparação de viaturas classificadas no respetivo livrete,
como sendo de mercadorias, tem sido entendimento destes Serviços, que não
é dedutível o IVA relativo a viaturas que, apesar de se encontrarem
classificadas como sendo de mercadorias, possuam mais do que 3 lugares
(conforme descrição do respetivo livrete), dado que não se destinam
unicamente ao transporte de mercadorias, conforme referência intencional por
parte do legislador para considerar, ou não, as viaturas no âmbito da exclusão
prevista na alínea a), do n.º 1, do art.º 21.º, do CIVA.
12. Nos termos expostos, embora o veículo em causa possua 3 lugares e
ainda que possa estar classificado no documento único automóvel como ligeiro
de mercadorias, para efeitos de IVA não é suscetível de dedução uma vez que
não é destinado unicamente ao transporte de mercadorias, conforme
referência intencional por parte do legislador para considerar, ou não, as
viaturas no âmbito da exclusão prevista na alínea a), do n.º 1, do art.º 21.º,
do CIVA. Esta doutrina foi recentemente refletida no Oficio-Circulado nº
30152/2013, de 16 de outubro.
13. Assim, o imposto suportado na aquisição, manutenção e reparação do
referido veículo, não é suscetível de beneficiar do disposto na alínea a) do n.º
2 do artigo 21.º do CIVA.
14. Não obstante, informa-se contudo que relativamente às despesas com
combustíveis, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, permite a dedução
Processo: nº 14511
2
do imposto suportado nas aquisições de gasóleo, de gases de petróleo
liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, na proporção de 50%, com
exceção dos bens elencados nas sub-alíneas i) a v) desta mesma alínea, em
que o imposto é totalmente dedutível. O imposto suportado na aquisição de
gasolina não é dedutível.
Processo: nº 14511
3