Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14499

Data
2019-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Procedimento e forma de liquidação

Texto integral (625 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 90.º Assunto: Procedimento e forma de liquidação Processo: 2018 003945, sancionado por Despacho, de 18 de junho de 2019, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR PIV n.º 14499. Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se é possível deduzir à coleta de IRC do período de 2018 o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) pago, no mesmo ano, relativo a um lote de terreno onde foi construído um armazém que foi objeto de arrendamento. 1. Relativamente ao período de 2018, foi pago por uma sociedade AIMI por um lote de terreno para construção. O lote de terreno foi desativado por motivo de “ELIMINAÇÃO DO ARTIGO POR PASSAGEM DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO A EDIFÍCIO”, em face da entrega da Modelo 1 em 31 de janeiro de 2018, para participação da construção de um armazém, relativamente ao qual foi celebrado um contrato de arrendamento não habitacional, em março de 2018. 2. O quadro legal, nesta matéria, define como regra geral que, nos termos da alínea f), n.º 2 do art.º 23.º do CIRC para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nomeadamente os de natureza fiscal e parafiscal. Apenas não sendo dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação, os encargos com O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros (alínea a), nº 1, art.º 23-A do CIRC). Assim, em consonância com as citadas disposições legais, na determinação do lucro tributável do período 2018, a requerente pode deduzir aquele gasto com o AIMI. 3. Acresce que, nos termos do art.º 135-J do CIMI, sob a epígrafe “Dedução em IRC”, estabelece-se que os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante o período a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem, sendo que esta opção prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC. Em conformidade com o disposto no n.º 4 desta norma a dedução é feita nos mesmos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do art.º 92.º do mesmo Código. Processo: 1 4. In casu, o AIMI pago é respeitante ao lote de terreno para construção e não relativo ao Armazém objeto do contrato de arrendamento. Contudo, o referido armazém está implementado no lote de terreno relativamente ao qual foi pago o AIMI. Assim, o sujeito passivo pode deduzir à coleta de IRC o valor de AIMI pago nos termos do art.º 135-J do CIMI, pois que o mesmo está relacionado com os rendimentos gerados por imóveis no âmbito de atividade de arrendamento. 5. Em face do exposto, conclui-se que, em sede de IRC, quanto ao montante de AIMI pago num determinado período, este não pode ser utilizado nas duas deduções previstas na lei. Com efeito, o sujeito passivo, relativamente àquele valor, terá que optar entre: a) Na determinação do lucro tributável deduzir o AIMI pago, nos termos do art.º 23.º do CIRC; ou b) Deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante o período a que respeita o imposto, nos termos do art.º 135-J do CIMI. Processo: 2
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