Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14471
- Data
- 2019-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI-Aplicações relevantes (aquisição de moldes).
Texto integral (607 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI - Aplicações relevantes (aquisição de moldes).
Processo: 2018 003941, PIV n.º 14471, sancionado por Despacho, de 12 de dezembro
de 2018, da Diretora de Serviços do IRC.
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa saber se o investimento efetuado em
“moldes”, que a requerente utiliza para a sua atividade, pode ser considerado
“investimento” elegível para efeitos do Regime Fiscal de Apoio ao
Investimento (RFAI).
A requerente indicou que o investimento nestes “moldes” foi considerado
contabilisticamente Equipamento Básico (433), por serem bens fundamentais
à realização da sua atividade de exploração, visto que são utilizados no fabrico
dos seus produtos e sem aqueles não seria possível a fabricação dos mesmos.
E, acrescenta que a necessidade de aquisição de “moldes” é constante, pelo
facto de, sempre que ocorrem alterações nas dimensões do produto ou são
disponibilizados novos produtos no mercado, ter que ser feito um novo molde
para o produto entrar em produção.
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), que faz parte do novo
Código Fiscal do Investimento (CFI) encontra-se previsto nos artigos 22.º a
26.º do CFI e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de
Janeiro de 2014.
A requerente possui o CAE 22230 - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PLÁSTICO
PARA A CONSTRUÇÃO elegível para efeitos do RFAI, nos termos da Portaria
n.º 282/2014, de 30 de dezembro.
A alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI considera aplicações relevantes os
investimentos nos ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, desde
que afetos à exploração da empresa, com exceção dos indicados nas
subalíneas i) a vi).
Os sujeitos passivos, para beneficiarem dos incentivos fiscais indicados nos
artigos 23.º e 23.º-A, devem preencher cumulativamente as condições
indicadas no n.º 4 do artigo 22.º do CFI.
Contudo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
297/2015, de 21 de setembro, que procede à regulamentação do RFAI, para
efeitos do disposto no artigo 23.º do CFI, apenas são elegíveis as aplicações
relevantes que respeitem a “investimentos iniciais”, considerando-se como tal:
(i) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;
(ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
(iii) A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a
produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou
(iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global de um
estabelecimento já existente.
Pelo que, para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja
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elegível é necessário que integre o conceito de investimento inicial.
No caso em apreço, pese embora a requerente considere contabilisticamente
os “moldes” como equipamento básico, e portanto, bens do ativo fixo tangível,
a aquisição dos mesmos é uma necessidade constante e fundamental para o
fabrico dos seus produtos, sendo manifesto que a aquisição dos “moldes”,
enquanto equipamento básico fundamental e constante ao processo de
laboração normal da empresa, não estará a contribuir para "… criação de um
novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já
existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se
refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou
uma alteração fundamental do processo de produção global de um
estabelecimento existente", não integrando o conceito de investimento inicial.
Face ao exposto, o investimento na aquisição dos “moldes” necessários à
realização da atividade de exploração corrente da requerente, nos mesmos
termos em que já vinha sendo exercida, não integra o conceito de
investimento inicial e como tal, não poderá ser elegível para efeitos do
benefício fiscal previstos nos art.º 23.º do CFI.
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