Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14471

Data
2019-01-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

RFAI-Aplicações relevantes (aquisição de moldes).

Texto integral (607 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI) Artigo: 22.º Assunto: RFAI - Aplicações relevantes (aquisição de moldes). Processo: 2018 003941, PIV n.º 14471, sancionado por Despacho, de 12 de dezembro de 2018, da Diretora de Serviços do IRC. Conteúdo: No caso em apreço estava em causa saber se o investimento efetuado em “moldes”, que a requerente utiliza para a sua atividade, pode ser considerado “investimento” elegível para efeitos do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). A requerente indicou que o investimento nestes “moldes” foi considerado contabilisticamente Equipamento Básico (433), por serem bens fundamentais à realização da sua atividade de exploração, visto que são utilizados no fabrico dos seus produtos e sem aqueles não seria possível a fabricação dos mesmos. E, acrescenta que a necessidade de aquisição de “moldes” é constante, pelo facto de, sempre que ocorrem alterações nas dimensões do produto ou são disponibilizados novos produtos no mercado, ter que ser feito um novo molde para o produto entrar em produção. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), que faz parte do novo Código Fiscal do Investimento (CFI) encontra-se previsto nos artigos 22.º a 26.º do CFI e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2014. A requerente possui o CAE 22230 - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PLÁSTICO PARA A CONSTRUÇÃO elegível para efeitos do RFAI, nos termos da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro. A alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI considera aplicações relevantes os investimentos nos ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, desde que afetos à exploração da empresa, com exceção dos indicados nas subalíneas i) a vi). Os sujeitos passivos, para beneficiarem dos incentivos fiscais indicados nos artigos 23.º e 23.º-A, devem preencher cumulativamente as condições indicadas no n.º 4 do artigo 22.º do CFI. Contudo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que procede à regulamentação do RFAI, para efeitos do disposto no artigo 23.º do CFI, apenas são elegíveis as aplicações relevantes que respeitem a “investimentos iniciais”, considerando-se como tal: (i) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento; (ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente; (iii) A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou (iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento já existente. Pelo que, para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja Processo: 2018 003941 1 elegível é necessário que integre o conceito de investimento inicial. No caso em apreço, pese embora a requerente considere contabilisticamente os “moldes” como equipamento básico, e portanto, bens do ativo fixo tangível, a aquisição dos mesmos é uma necessidade constante e fundamental para o fabrico dos seus produtos, sendo manifesto que a aquisição dos “moldes”, enquanto equipamento básico fundamental e constante ao processo de laboração normal da empresa, não estará a contribuir para "… criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente", não integrando o conceito de investimento inicial. Face ao exposto, o investimento na aquisição dos “moldes” necessários à realização da atividade de exploração corrente da requerente, nos mesmos termos em que já vinha sendo exercida, não integra o conceito de investimento inicial e como tal, não poderá ser elegível para efeitos do benefício fiscal previstos nos art.º 23.º do CFI. Processo: 2018 003941 2
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