Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1447

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos.

Texto integral (1017 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º. Assunto: Localização de operações - Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos. Processo: nº 1447, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-01-12. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A consulente desenvolve a actividade de fabrico de componentes e acessórios para o sector automóvel. Ante a possibilidade de aceitar um negócio com um sujeito passivo sedeado em Gibraltar, que consiste em fabricar, aplicar e montar diversos componentes em viaturas vindas daquele território e reenviadas após a execução dos trabalhos, solicita informação vinculativa sobre três questões concretas, que se transcrevem: i - Quando as viaturas entram em Portugal, tem que emitir algum documento para a alfândega? Com que informação e valores? ii - Qual é o enquadramento em IVA da preparação das viaturas por si efectuada em Portugal? Liquida IVA na factura ou está isento? iii - Quando as viaturas saem de Portugal com destino a Gibraltar, que documento deve emitir para a alfândega? Basta a factura do serviço com as peças incorporadas? 2. O território de Gibraltar, sob a soberania do Reino da Grã-Bretanha, não pertence ao conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no Tratado que institui a União Europeia, sendo considerado para efeitos de IVA como um país terceiro, muito embora não conste das excepções mencionadas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA. 3. A consulente pretende, assim, concretizar o negócio que descreve no pedido, com um agente económico situado fora do território da Comunidade. 4. As viaturas, importadas de Gibraltar, são objecto de trabalhos efectuados em Portugal e, depois, exportadas de novo para Gibraltar. 5. A intervenção da consulente no negócio configura uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, que consiste em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos, executados no território nacional, sendo os bens expedidos para fora do território nacional. 6. Com a introdução das actuais regras de localização das prestações de serviços, pela Directiva 2008/8/CE, do Conselho e transpostas para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, foi adoptado um conceito mais abrangente de sujeito passivo para efeitos de IVA. Assim, para efeitos do que dispõe o artigo 6.º do CIVA e de acordo com o estabelecido no Título III do ofício-circulado n.º 30115, de 2009.12.29, Processo: nº 1447 1 desta Direcção de Serviços, é sujeito passivo do imposto qualquer pessoa, singular ou colectiva, estabelecida fora do território da comunidade, pela aquisição ou fornecimento de serviços a entidades com a sede, estabelecimento estável ou domicilio no território nacional, que faça prova dessa qualidade, nomeadamente, através da apresentação de um número de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabelecimento, ou de elementos obtidos das autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. A qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da 13.ª Directiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma actividade económica. 7. Tendo presente este conceito, mais abrangente de sujeito passivo, e no pressuposto de que estão verificadas as condições referidas, o serviço prestado pela consulente (que consiste na aplicação e montagem de diversos componentes de fabrico próprio nas viaturas importadas, segundo se depreende do pedido) configura a prática de trabalhos executados no território nacional, efectuados sobre bens móveis corpóreos que são a seguir reexpedidos para fora do mesmo, em que o cliente é um sujeito passivo estabelecido fora do território da Comunidade. 8. De harmonia com a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis em Portugal as prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do Código, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional. São também tributáveis em Portugal, de harmonia com a alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo, as prestações de serviços efectuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. 9. Uma vez que o destinatário do serviço é um sujeito passivo que não tem a sede, estabelecimento ou domicílio, para a qual o serviço é prestado, no território nacional, a operação não se localiza em Portugal, para efeitos de tributação, por leitura à contrário do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. Caso o adquirente não reúna as condições para ser considerado sujeito passivo (vd. ponto 6 da presente informação), aplica-se a regra prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º, sendo a operação tributável no território nacional. 10. Ou seja e dando resposta à segunda questão colocada, face às regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA, a operação, nos contornos enunciados no pedido, não se localiza em Portugal, pelo que não deve liquidar IVA. Todavia, a factura ou documento equivalente a emitir deve reunir os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, incluindo a identificação do sujeito passivo adquirente e referindo, quanto ao motivo da não liquidação do imposto, que se trata de uma operação localizada fora do território nacional, por leitura, à contrário, da regra de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. 11. Apesar de não ser aqui tributada, a operação deve ser relevada na declaração periódica do período de imposto respectivo, no campo 8 do quadro 06. Processo: nº 1447 2 12. Relativamente às primeira e terceira questões, sobre as obrigações aduaneiras que deve cumprir aquando da importação e subsequente exportação das viaturas, trata-se de matéria que releva da competência da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a quem deve solicitar a informação, se assim o desejar. Processo: nº 1447 3
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