Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1447
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos.
Texto integral (1017 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º.
Assunto:
Localização de operações - Trabalhos efectuados sobre bens móveis
corpóreos.
Processo:
nº 1447, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A consulente desenvolve a actividade de fabrico de componentes e
acessórios para o sector automóvel. Ante a possibilidade de aceitar um
negócio com um sujeito passivo sedeado em Gibraltar, que consiste em
fabricar, aplicar e montar diversos componentes em viaturas vindas daquele
território e reenviadas após a execução dos trabalhos, solicita informação
vinculativa sobre três questões concretas, que se transcrevem:
i - Quando as viaturas entram em Portugal, tem que emitir algum
documento para a alfândega? Com que informação e valores?
ii - Qual é o enquadramento em IVA da preparação das viaturas por si
efectuada em Portugal? Liquida IVA na factura ou está isento?
iii - Quando as viaturas saem de Portugal com destino a Gibraltar, que
documento deve emitir para a alfândega? Basta a factura do serviço com
as peças incorporadas?
2. O território de Gibraltar, sob a soberania do Reino da Grã-Bretanha, não
pertence ao conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal
como são definidos no Tratado que institui a União Europeia, sendo
considerado para efeitos de IVA como um país terceiro, muito embora não
conste das excepções mencionadas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do
CIVA.
3. A consulente pretende, assim, concretizar o negócio que descreve no
pedido, com um agente económico situado fora do território da Comunidade.
4. As viaturas, importadas de Gibraltar, são objecto de trabalhos efectuados
em Portugal e, depois, exportadas de novo para Gibraltar.
5. A intervenção da consulente no negócio configura uma prestação de
serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, que consiste em
trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos, executados no território
nacional, sendo os bens expedidos para fora do território nacional.
6. Com a introdução das actuais regras de localização das prestações de
serviços, pela Directiva 2008/8/CE, do Conselho e transpostas para a
legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, foi
adoptado um conceito mais abrangente de sujeito passivo para efeitos de
IVA. Assim, para efeitos do que dispõe o artigo 6.º do CIVA e de acordo com
o estabelecido no Título III do ofício-circulado n.º 30115, de 2009.12.29,
Processo: nº 1447 1
desta Direcção de Serviços, é sujeito passivo do imposto qualquer pessoa,
singular ou colectiva, estabelecida fora do território da comunidade, pela
aquisição ou fornecimento de serviços a entidades com a sede,
estabelecimento estável ou domicilio no território nacional, que faça prova
dessa qualidade, nomeadamente, através da apresentação de um número de
identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabelecimento, ou de
elementos obtidos das autoridades fiscais competentes, atestando a
qualidade de sujeito passivo. A qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser
comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente
utilizado para efeitos de pedido de reembolso da 13.ª Directiva, emitido pelas
autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma
actividade económica.
7. Tendo presente este conceito, mais abrangente de sujeito passivo, e no
pressuposto de que estão verificadas as condições referidas, o serviço
prestado pela consulente (que consiste na aplicação e montagem de diversos
componentes de fabrico próprio nas viaturas importadas, segundo se
depreende do pedido) configura a prática de trabalhos executados no
território nacional, efectuados sobre bens móveis corpóreos que são a seguir
reexpedidos para fora do mesmo, em que o cliente é um sujeito passivo
estabelecido fora do território da Comunidade.
8. De harmonia com a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, são
tributáveis em Portugal as prestações de serviços efectuadas a um sujeito
passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do Código, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços
são prestados, se situe no território nacional. São também tributáveis em
Portugal, de harmonia com a alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo, as
prestações de serviços efectuadas a uma pessoa que não seja sujeito
passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua
actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir
do qual os serviços são prestados.
9. Uma vez que o destinatário do serviço é um sujeito passivo que não tem a
sede, estabelecimento ou domicílio, para a qual o serviço é prestado, no
território nacional, a operação não se localiza em Portugal, para efeitos de
tributação, por leitura à contrário do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo
6.º do CIVA. Caso o adquirente não reúna as condições para ser considerado
sujeito passivo (vd. ponto 6 da presente informação), aplica-se a regra
prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º, sendo a operação tributável no
território nacional.
10. Ou seja e dando resposta à segunda questão colocada, face às regras de
localização previstas no artigo 6.º do CIVA, a operação, nos contornos
enunciados no pedido, não se localiza em Portugal, pelo que não deve
liquidar IVA. Todavia, a factura ou documento equivalente a emitir deve
reunir os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, incluindo a
identificação do sujeito passivo adquirente e referindo, quanto ao motivo da
não liquidação do imposto, que se trata de uma operação localizada fora do
território nacional, por leitura, à contrário, da regra de localização prevista na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
11. Apesar de não ser aqui tributada, a operação deve ser relevada na
declaração periódica do período de imposto respectivo, no campo 8 do
quadro 06.
Processo: nº 1447 2
12. Relativamente às primeira e terceira questões, sobre as obrigações
aduaneiras que deve cumprir aquando da importação e subsequente
exportação das viaturas, trata-se de matéria que releva da competência da
Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a
quem deve solicitar a informação, se assim o desejar.
Processo: nº 1447 3