Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14464
- Data
- 2019-04-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Atividades designadas por salas de estudo/centro de estudos/explicações/escolas de línguas
Texto integral (921 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Enquadramento - Atividades designadas por salas de estudo/centro de
estudos/explicações/escolas de línguas
Processo: nº 14464, por despacho de 2019-04-11, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a
atividade que tem por base o CAE 85592 - "Escolas de línguas" e, a título
secundário, as atividades que têm por base os seguintes CAE:
CAE 74300 - "Actividades de tradução e interpretação",
CAE 88990 - "Ensino básico (1.º ciclo)",
CAE 47910 - "Formação profissional".
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal, com periodicidade
trimestral, desde 2017.10.02 (data do início de atividade), com dedução
integral do imposto.
3. Face ao disposto na isenção consignada na alínea 9) do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA), a Requerente solicitou, conforme refere, "(…) o pedido
de reconhecimento da escola (…)" à DGESTE - Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviços da ……..
4. Aquela entidade informou, através do Ofício n.º ……., de 2018.08.30, o
seguinte:
"(…)
a) Para a concessão de autorizações de funcionamento a atividades
designadas por salas de estudo/centro de estudos/explicações/escolas de
línguas informa-se que não existe qualquer legislação aplicável, pelo que o seu
funcionamento não necessita de qualquer tipo de autorização por parte do
Ministério da Educação.
b) Mais se esclarece que o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de
Nível Não Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013 de 4 de
novembro, exclui do seu âmbito de aplicação a criação de novos
estabelecimentos de educação extra-escolar, nomeadamente escolas de
línguas".
5. Deste modo, alegando, por um lado, que reúne todas as condições
previstas na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA e, por outro lado, que as escolas
de línguas têm, atualmente, uma importância fundamental na formação dos
jovens, a Requerente vem solicitar informação sobre o seu enquadramento em
sede de IVA.
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6. Mais refere, que existem escolas de línguas a funcionar, certificadas pela
DGESTE anteriormente a novembro de 2013, tornando-se "injusto a criação de
novas Escolas que em termos de concorrência ficam desfavorecidas".
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
7. A alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, determina que se encontram isentas de
imposto "As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem
como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como o
fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins
análogos pelos ministérios competentes".
8. Encontram-se, assim, englobados nesta isenção:
i) O ensino efetuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou reconhecidos, pelo Ministério de Educação, como tendo fins
análogos, através de uma certificação expressa de que o ensino ministrado se
integra nos objetivos do citado Sistema Nacional de Educação.
ii) As transmissões de bens e prestações de serviços conexas com o ensino, ou
seja, as operações que, em termos comuns, revistam um caráter de
complementaridade em relação à atividade de ensino propriamente dito, como
sejam, o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático,
efetuado pelos referidos estabelecimentos, aos seus alunos.
9. A isenção prevista nesta norma legal designa-se por isenção incompleta
uma vez que os sujeitos passivos por ela abrangidos não liquidam o imposto
nas operações que efetuam (operações ativas) nem têm direito a deduzir o
imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com o
exercício da mesma (operações passivas), uma vez que estas operações, não
se encontram contempladas no artigo 20.º do Código.
10. Note-se que o enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA tem
carácter obrigatório para as atividades que sejam suscetíveis de beneficiarem
dessa isenção.
III - CONCLUSÃO
11. Atento o anteriormente explanado, a isenção contemplada na alínea 9) do
artigo 9.º do CIVA tem como pressuposto de aplicabilidade, a integração do
estabelecimento de ensino no Sistema Nacional de Educação ou o
reconhecimento, pelo Ministério da Educação, de que o ensino ministrado se
integra nos objetivos do Sistema Nacional de Educação.
12. No caso concreto, depreende-se pela leitura do Ofício n.º ……., de
2018.08.30, da DGESTE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares -
Direção de Serviços da ……, a que se faz alusão no ponto 4 da presente
informação, que a Requerente não se encontra na posse do referido
reconhecimento para o exercício da atividade principal, que tem por base o
CAE 85592 - "Escolas de Línguas".
13. Nessa circunstância, não se encontrando verificados os pressupostos
previstos na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, os serviços prestados pela
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Requerente, no âmbito da escola de línguas, não merecem acolhimento na
citada isenção, sendo sujeitos a tributação à taxa normal, prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
14. Por último, quanto à possibilidade, referida pela Requerente, da existência
de escolas de línguas que aplicam, no âmbito da sua atividade, a isenção do
imposto, informa-se que a apreciação da situação não é da competência desta
Direção de Serviços.
15. Contudo, pode a Requerente, nos termos do artigo 70.º da Lei Geral
Tributária (LGT) e artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias
(RGIT), expor a situação para a Direção de Finanças da área da sede ou
domicílio fiscal dos sujeitos passivos em causa, identificando claramente a
situação, bem como, os sujeitos passivos.
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