Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14451
- Data
- 2018-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Declaração expressa de intenção de revenda no auto de arrematação de imóveis adquiridos com esse fim.
Texto integral (514 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT); Decreto-lei n.º 280/2007, de 07/08; ofício-circulado D-2/91 de 17-06
Artigo: 7.º e 11.º do CIMT; Artigos 85.º-A e 92.º do decreto-lei n.º 280/2007, de
07/08
Assunto: Declaração expressa de intenção de revenda no auto de arrematação de
imóveis adquiridos com esse fim
Processo: 2018001386 - IVE n.º 14451, com despacho concordante de 30.10.2018, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
1 - A declaração expressa e inequívoca de intenção de revenda (v.g.
“destinado a revenda”) de imóveis arrematados ao Estado em hasta pública
por entidades coletadas pela atividade imobiliária, deve, necessariamente,
constar dos títulos de adjudicação/alienação emitidos na sequência de
adjudicação definitiva pela Direção-Geral de Tesouro e Finanças, nos termos
do n.º 1 do artigo 85.º-A do decreto-lei n.º 280/2007, de 7/8, aditado pela Lei
n.º 83-C/2013, de 31/12 (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público -
RJPIP), como um dos pressupostos substanciais do reconhecimento do
benefício de isenção de IMT previsto no artigo 7.º do CIMT pela transmissão
onerosa de bens imóveis com aquele fim.
2 - Os adjudicatários devem declarar a intenção de revenda dos imóveis
adjudicados no auto de arrematação onde intervêm, designadamente no
momento em que podem declarar se optam pela modalidade de pagamento
em prestações (cf. n.º 2 e 4 do artigo 92.º do decreto-lei n.º 280/2007, de
7/8).
E devem, ainda, declarar essa intenção na sequência de notificação da
adjudicação definitiva do imóvel adquirido em hasta pública, em que a
entidade adjudicante solicita comprovativo do pagamento dos tributos (v.g. no
caso da primeira aquisição onerosa no âmbito da atividade imobiliária a que se
refere o n.º 2 do artigo 7.º do CIMT) ou da isenção dos mesmos.
3 – Porém, a falta ou a omissão de declaração expressa de destino a revenda
no título aquisitivo (auto de arrematação e/ou título de alienação), por si só,
não constitui óbice ao reconhecimento do benefício de isenção de IMT previsto
no artigo 7.º do CIMT, ou à anulação e restituição do IMT pago pela aquisição
onerosa de imóveis por arrematação/adjudicação definitiva em hasta pública.
4 – Consequentemente, nos casos em que os adjudicatários não declaram
expressamente aquele fim ou o declaram de forma equívoca nos títulos
adjudicativos de bens imóveis para revenda, aplica-se a doutrina sancionada
pelo ofício-circular D-2/91, de 17 de junho, que condiciona o reconhecimento
do benefício de isenção de IMT (ou eventual anulação e restituição do imposto
pago) a diligências complementares dos serviços para confirmação, a
posteriori, dos pressupostos substanciais da isenção prevista no artigo 7.º do
CIMT, tal como também foi esclarecido na informação vinculativa n.º 12374 –
Processo 2017000862, publicado no portal das finanças.
5 – Se pelo loteamento de bens imóveis adquiridos com destino a revenda
Processo: 2018001386 - IVE n.º 14451
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não se verifica a respetiva condição resolutiva, também, por si só, a mera
obtenção do licenciamento administrativo para realização de obras não
configura destino diferente conducente à caducidade do benefício de isenção
de IMT (cf. ofício-circular D-2/91, de 17 de junho).
Processo: 2018001386 - IVE n.º 14451
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