Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14438

Data
2019-12-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal

Texto integral (923 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2.º Assunto: Utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal Processo: 2963/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 2018-11-28. Conteúdo: A questão colocada respeita aos limites aplicáveis aos valores atribuídos a trabalhadores do setor bancário pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal, uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável prevê a atribuição de um valor superior ao estabelecido para o setor público. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24/04 (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28/12), os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, encontrando-se abrangidas nas despesas de transporte em território nacional por força do artigo 20.º do mesmo diploma, a título excecional, o uso de automóvel próprio. 2. A fixação dos montantes a atribuir às ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, são atualizados, tendo sido a última atualização efetuada através da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31/12, cuja al. a) do n.º 4 estabeleceu em € 0,40 por quilómetro o transporte em automóvel próprio, montante que, por força do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28/12, veio a ser reduzido em 10%. 3. A tributação em IRS adota o conceito de rendimento acréscimo, segundo o qual a base de incidência do IRS abrange o aumento da capacidade contributiva do contribuinte, pelo que o legislador previu nas normas de incidência da categoria A – trabalho dependente, considerando-as como remuneração e consequentemente sujeitas a imposto, as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, primeira parte da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS sendo que, esta norma de caráter geral e abstrato é de aplicação a todos os trabalhadores por conta de outrem. Não obstante, tendo na génese do abono destes montantes razões que visam compensar os Processo: 2963/2018 1 titulares de rendimentos do trabalho dependente de despesas, no caso concreto incorridas em deslocações ao serviço da sua entidade empregadora, foi criada uma exclusão que teve por base a tributação apenas na parte que exceda os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício. 4. Não existindo até à data legislação própria, geral e abstrata, aplicável ao setor privado que defina limites neste setor, entendeu o legislador fiscal ser aplicáveis os limites previstos para o setor público. E é no sentido de clarificar o alcance e expressão de servidores públicos contidos no n.º 6 do artigo 2.º do Código do IRS na redação vigente à data da divulgação da Circular 12, de 29-04-1991 (correspondente à atual alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS), que aquela circular veio explicitar que as entidades não públicas, para efeitos de determinação dos valores das ajudas de custo sujeitas a imposto, devem ter por referência que estão, genericamente, sujeitos a IRS os montantes que excedam os limites legais estabelecidos para os funcionários públicos, e que, em particular, quando as funções exercidas e/ou o nível das respetivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e/ou remunerações dos funcionários públicos, deve ter por referência o valor das ajudas de custo atribuídas aos membros do governo. 5. Assim, tendo o legislador fiscal estabelecido um critério geral e abstrato, aplicável a todos os trabalhadores por conta de outrem sem exceção, que foi o de sujeitar a IRS as importâncias que excedam os limites legais atribuídos aos servidores do Estado, a Circular n.º 12 teve por objetivo apenas explicitar que quando os trabalhadores não públicos exerçam funções e/ou o nível das respetivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e/ou remuneração dos funcionários públicos deve ter por referência o valor das ajudas de custo atribuídas aos membros do governo. 6. Conclui-se, assim, que os valores atribuídos a trabalhadores do setor privado pela deslocação em automóvel próprio ao serviço da entidade patronal, estabelecidos através de regulamentação de instrumentos de negociação coletiva ou outros, que não decorram de norma geral e abstrata aplicável a Processo: 2963/2018 2 todos os casos concretos, estão também sujeitos aos limites previstos na al. d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, reforçando o n.º 14 do mesmo diploma que os limites legais são os anualmente fixados para os servidores do Estado. 7. No que concerne ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, ao setor privado que, reduziu os valores previstos na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, tendo, no que se refere à utilização de automóvel próprio, reduzido aquele valor em 10% (€ 0,36), também nesta situação o legislador não teve a intenção de afastar esta medida para os trabalhadores do setor privado, caso em que o teria referido expressamente, seja no próprio diploma ou através de uma medida transitória que afastasse da sua aplicação os montantes atribuídos ao setor privado. Sendo que, também neste caso, importa ter em conta a norma geral prevista no n.º 14 do artigo 2.º do Código do IRS que, para efeitos de incidência em IRS, vem determinar que os limites legais serão os anualmente fixados para os servidores do Estado. Processo: 2963/2018 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.