Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14434
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Prestações de serviços, relativas à utilização de trabalho temporário em plantação hortícola, florestal e de frutos secos, nomeadamente sementeira, seleção e classificação de plantas……
Texto integral (960 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas – Prestações de serviços, relativas à utilização de trabalho temporário
em plantação hortícola, florestal e de frutos secos, nomeadamente
sementeira, seleção e classificação de plantas……
Processo: nº 14434, por despacho de 13-11-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada, ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação.
I - PEDIDO
1. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a requerente está enquadrada no regime normal de tributação de
periodicidade mensal desde 1996.01.01, pelo exercício das atividades de
"Cultura de materiais de propagação vegetativa" CAE 01300 e "Silvicultura e
outras actividades florestais" CAE 02100.
2. A requerente é uma sociedade por quotas, que exerce a sua atividade no
ramo da agricultura. Refere que "No decorrer da sua atividade, recorre à
utilização de trabalho temporário, para realização de trabalhos relacionados
com plantação hortícola, florestal e de frutos secos, nomeadamente
sementeira, seleção e classificação de plantas, preparação da estrutura de
produção, arranque, podas, enxertia e limpezas, conforme contratos de
utilização de trabalho temporário que se juntam em anexo como Documento
n.º 1".
3. Refere ainda que "A cedência de mão de obra efetuada pelas empresas de
trabalho temporário, está associada a serviços no âmbito da atividade
agrícola, conforme estabelecido e evidenciado nos contratos supra citados".
4. Refere, também, que, a fim de obter esclarecimento sobre a taxa de IVA a
aplicar a este tipo de operações, em 21 de março de 2014, submeteu um
pedido de informação vinculativa (pedido n.º 6806), o qual teve despacho em
2014.07.18. O entendimento emitido, veio clarificar que as operações
identificadas no pedido apresentado, se tratam de operações tributadas à taxa
reduzida por enquadramento na verbas 4.2 e 5 da lista I anexa ao Código do
IVA (CIVA), conforme documento que junta em anexo ao presente pedido.
5. Posteriormente, no dia 16 de maio de 2018, a Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), publicou uma informação vinculativa (pedido n.º 13482) com
data de despacho de 2018.05.04, em que, de acordo com a referida
informação, uma empresa de trabalho temporário, presta serviços de cedência
de mão de obra, colocando pessoas à disposição de empresas agrícolas, sendo
tais operações tributadas à taxa normal do imposto, prevista na alínea c) do
n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (23%).
6. A requerente transcreve dois parágrafos da referida informação vinculativa
(n.º 13482):
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"7. No caso em apreço a requerente, como empresa de trabalho temporário
cede mão de obra colocando pessoas à disposição de empresas agrícolas,
porquanto os serviços prestados pela requerente cingem-se à mera colocação
de pessoal à disposição dos seus clientes, ainda que produtores agrícolas".
"8. A ser assim, tais operações são tributadas à taxa normal de acordo com a
alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da citada disposição legal (23% no
território do continente) por falta de enquadramento em qualquer uma das
verbas das listas anexas ao CIVA".
7. Perante o que considera serem diferentes entendimentos, a requerente
pretende esclarecimento sobre se a Autoridade Tributária e Aduaneira
corrobora a informação que lhe foi prestada a 18 de julho de 2014, aplicando
a taxa reduzida às operações que efetua, ou se o referido entendimento será
revogado.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO
8. A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida (6%), a que
se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal, as
prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listadas
na verba 5, nomeadamente, as referidas nas verbas 4.1 e 4.2 [alíneas a) a i)].
9. Por seu lado, a categoria 5 da mesma lista prevê a aplicação da taxa
reduzida às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no
âmbito das atividades de produção agrícola elencadas nas verbas 5.1 a 5.5.
10. Assim, as operações de seleção e classificação de plantas, preparação da
estrutura de produção, arranque, podas, enxertia e limpezas, porque se
consubstanciam em prestações de serviços que contribuem, designadamente,
para a realização de atividades de produção agrícola, beneficiam da taxa
reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
11. Não obstante, a cedência de pessoal configura uma prestação de serviços,
nos termos do artigo 4.º do CIVA, sujeita a imposto à taxa normal, prevista na
alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, independentemente
da natureza do trabalho a realizar.
12. Tendo por base a questão então formulada, a informação vinculativa
prestada no âmbito do pedido n.º 6806 assentou no pressuposto, que agora
se verificou estar incorreto, de que em causa estavam prestações de serviços
agrícolas, ou relacionadas com a atividade agrícola, tal como se encontra
previsto nas categorias 4 e 5 da lista I anexa ao CIVA.
13. Em face dos elementos agora disponibilizados, verifica-se que
efetivamente, se está perante um contrato de utilização de trabalho
temporário a termo incerto, pelo que se encontra errado aquele
enquadramento jurídico-tributário.
14. Deste modo, as operações que consistem em prestações de serviços de
cedência de pessoal, ainda que tenha por fim a realização de trabalhos no
âmbito de atividades de produção agrícola, são tributados à taxa normal do
imposto (23%), de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
CIVA, por falta de enquadramento em qualquer uma das listas anexas ao
citado diploma legal.
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15. Deve considerar-se revogado o entendimento firmado na informação
vinculativa n.º 6806, notificada à requerente pelo ofício n.º 30550, de
2014.07.22.
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