Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1443

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Formação profissional.

Texto integral (1015 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º; 7º e 8º. Assunto: Formação profissional. Processo: nº 1443, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-01-07. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1. Refere a requerente que é uma entidade acreditada pela DGERT como entidade formadora e enquadrada para efeitos de IVA no n.º 10 do art.º 9º do CIVA. No âmbito da sua actividade formativa, planeia, concebe, organiza, desenvolve e executa formação co-financiada e não financiada nas empresas suas clientes. Para o efeito recruta formadores externos, para ministrar os respectivos cursos de formação. 2. No caso de formação financiada, após a aprovação da candidatura, a requerente factura ao cliente o seguinte: - Elaboração do diagnóstico de necessidades de formação; - Monitoria e deslocação dos formadores; - Acompanhamento técnico-pedagógico; - Manuais. 3. A requerente factura também formação não financiada aos seus clientes. 4. As questões que a requerente coloca são as seguintes: - A facturação relativa à elaboração do diagnóstico de necessidades de formação, acompanhamento técnico-pedagógico e manuais é uma prestação de serviços conexa com a formação profissional portanto isenta de IVA, ou uma prestação de serviços considerada normal, sujeita a IVA? - A facturação relativa à monitoria e deslocações dos formadores poderá considerar-se uma prestação de serviços isenta de IVA? - No caso da facturação estar sujeita a IVA, o seu cliente terá direito à dedução do imposto, visto tratar-se de uma formação co-financiada? - A facturação relativa à formação não financiada poderá considerar-se isenta de IVA, pois a requerente é uma entidade acreditada, enquadrada para efeitos de IVA no n.º 10 do art.º 9º? ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 5. Está em causa a aplicação do art.º 9º, n.º 10 do CIVA, que estabelece uma isenção de IVA relativamente às prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. Processo: nº 1443 1 6. É pressuposto obrigatório para a aplicação da referida isenção, que as entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios da formação e reabilitação profissionais. Este reconhecimento é designado por acreditação ou certificação, processo que se encontra actualmente regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro. 7. Este diploma que entrou em vigor a 5 de Novembro último, revogando a Portaria 782/97, determina que a certificação é o reconhecimento formal, de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver actividades formativas, em determinadas áreas de educação e formação. 8. Nos termos do Decreto-Lei n.º 210/2007 de 29 de Maio, a certificação das Entidades Formadoras, é assegurada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). 9. Não cabe na presente informação analisar as alterações que a Portaria n.º 851/2010 introduziu no regime de certificação, destaca-se apenas que um dos objectivos do novo regime é a simplificação "do regime actual de acreditação, por domínios de intervenção do ciclo formativo, passando a ser concedida uma certificação global para a intervenção formativa. Por outro lado, a certificação passa a ser concedida por áreas de educação e formação determinadas" (sublinhado nosso). 10. Consultado o registo de contribuintes, verifica-se que a requerente exerce a actividade principal de "Outras actividades de consultoria para os negócios e a gestão", com o CAE 070220, e a actividade secundária de "Formação Profissional" com o CAE 85591, encontrando-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, realizando operações tributadas com direito à dedução e operações isentas sem direito à dedução. 11. De acordo com a informação disponível no site da DGERT, a requerente é uma entidade acreditada, desde 2008-04-22, em várias áreas de formação; educação, formação de professores, ciências sociais, entre outras, e nos seguintes domínios de intervenção; planeamento, concepção, organização/ promoção, desenvolvimento/ execução. 12. Podemos, assim, concluir que a requerente é uma entidade acreditada pelo organismo competente, abrangida pela isenção do art.º 9º n.º 10 do CIVA, relativamente às prestações de serviços de formação que efectua nas áreas e domínios certificados. 13. A isenção estabelecida no art.º 9º, n.º 10 do CIVA, opera independentemente da formação ser ou não co-financiada pelo Fundo Social Europeu, e abrange todas prestações de serviços da requerente, na medida em que consubstanciem o desenvolvimento da sua actividade formativa acreditada. Se efectuar quaisquer outras operações não compreendidas no âmbito daquela formação, devem tais operações ser objecto de tributação. 14. Cabe à requerente avaliar, em concreto, se as actividades que desenvolve se encontram ou não compreendidas no âmbito da formação certificada, designadamente: se os serviços que presta aos clientes são preparatórios e a montante da formação que vai efectuar, estão, como tal, incluídos na prestação de serviços principal e isentos. 15. Todavia, se efectua aos seus clientes prestações de serviços autónomas, desligadas das acções de formação, designadamente, o diagnóstico de Processo: nº 1443 2 necessidades de formação, o acompanhamento técnico-pedagógico ou a distribuição de manuais, tais operações não podem ser abrangidas pela isenção consignada no art.º 9º, n.º 10 do CIVA. 16. O fornecimento de material didáctico desde que efectuado no âmbito da formação profissional que realiza, é uma operação conexa, expressamente abrangida pela referida isenção. 17. As operações abrangidas pela isenção prevista no n.º 10, assim como as restantes consignadas no art.º 9º do CIVA, em virtude de não se encontrarem contempladas no art.º 20º do mesmo código, designam-se por isenções incompletas, pelo que, os sujeitos passivos não liquidam imposto nas operações que praticam nesse âmbito, mas também não têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa actividade. 18. Sendo a requerente um sujeito passivo misto, que exerce simultaneamente uma actividade isenta de imposto (formação profissional) que não confere o direito à dedução e um actividade tributada (consultoria e outras operações) que confere esse direito, está obrigada à disciplina do art.º 23º do CIVA. Processo: nº 1443 3
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