Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1443
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Formação profissional.
Texto integral (1015 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º; 7º e 8º.
Assunto:
Formação profissional.
Processo:
nº 1443, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-07.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1. Refere a requerente que é uma entidade acreditada pela DGERT como
entidade formadora e enquadrada para efeitos de IVA no n.º 10 do art.º 9º
do CIVA. No âmbito da sua actividade formativa, planeia, concebe, organiza,
desenvolve e executa formação co-financiada e não financiada nas empresas
suas clientes. Para o efeito recruta formadores externos, para ministrar os
respectivos cursos de formação.
2. No caso de formação financiada, após a aprovação da candidatura, a
requerente factura ao cliente o seguinte: - Elaboração do diagnóstico de
necessidades de formação; - Monitoria e deslocação dos formadores; -
Acompanhamento técnico-pedagógico; - Manuais.
3. A requerente factura também formação não financiada aos seus clientes.
4. As questões que a requerente coloca são as seguintes: - A facturação
relativa à elaboração do diagnóstico de necessidades de formação,
acompanhamento técnico-pedagógico e manuais é uma prestação de serviços
conexa com a formação profissional portanto isenta de IVA, ou uma
prestação de serviços considerada normal, sujeita a IVA? - A facturação
relativa à monitoria e deslocações dos formadores poderá considerar-se uma
prestação de serviços isenta de IVA? - No caso da facturação estar sujeita a
IVA, o seu cliente terá direito à dedução do imposto, visto tratar-se de uma
formação co-financiada? - A facturação relativa à formação não financiada
poderá considerar-se isenta de IVA, pois a requerente é uma entidade
acreditada, enquadrada para efeitos de IVA no n.º 10 do art.º 9º?
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
5. Está em causa a aplicação do art.º 9º, n.º 10 do CIVA, que estabelece
uma isenção de IVA relativamente às prestações de serviços que tenham por
objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento,
alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades reconhecidas
como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação
profissionais pelos ministérios competentes.
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6. É pressuposto obrigatório para a aplicação da referida isenção, que as
entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios da
formação e reabilitação profissionais. Este reconhecimento é designado por
acreditação ou certificação, processo que se encontra actualmente regulado
pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro.
7. Este diploma que entrou em vigor a 5 de Novembro último, revogando a
Portaria 782/97, determina que a certificação é o reconhecimento formal, de
que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para
desenvolver actividades formativas, em determinadas áreas de educação e
formação.
8. Nos termos do Decreto-Lei n.º 210/2007 de 29 de Maio, a certificação das
Entidades Formadoras, é assegurada pela Direcção-Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho (DGERT).
9. Não cabe na presente informação analisar as alterações que a Portaria n.º
851/2010 introduziu no regime de certificação, destaca-se apenas que um
dos objectivos do novo regime é a simplificação "do regime actual de
acreditação, por domínios de intervenção do ciclo formativo, passando a ser
concedida uma certificação global para a intervenção formativa. Por outro
lado, a certificação passa a ser concedida por áreas de educação e formação
determinadas" (sublinhado nosso).
10. Consultado o registo de contribuintes, verifica-se que a requerente
exerce a actividade principal de "Outras actividades de consultoria para os
negócios e a gestão", com o CAE 070220, e a actividade secundária de
"Formação Profissional" com o CAE 85591, encontrando-se enquadrada no
regime normal de periodicidade mensal, realizando operações tributadas com
direito à dedução e operações isentas sem direito à dedução.
11. De acordo com a informação disponível no site da DGERT, a requerente é
uma entidade acreditada, desde 2008-04-22, em várias áreas de formação;
educação, formação de professores, ciências sociais, entre outras, e nos
seguintes domínios de intervenção; planeamento, concepção, organização/
promoção, desenvolvimento/ execução.
12. Podemos, assim, concluir que a requerente é uma entidade acreditada
pelo organismo competente, abrangida pela isenção do art.º 9º n.º 10 do
CIVA, relativamente às prestações de serviços de formação que efectua nas
áreas e domínios certificados.
13. A isenção estabelecida no art.º 9º, n.º 10 do CIVA, opera
independentemente da formação ser ou não co-financiada pelo Fundo Social
Europeu, e abrange todas prestações de serviços da requerente, na medida
em que consubstanciem o desenvolvimento da sua actividade formativa
acreditada. Se efectuar quaisquer outras operações não compreendidas no
âmbito daquela formação, devem tais operações ser objecto de tributação.
14. Cabe à requerente avaliar, em concreto, se as actividades que
desenvolve se encontram ou não compreendidas no âmbito da formação
certificada, designadamente: se os serviços que presta aos clientes são
preparatórios e a montante da formação que vai efectuar, estão, como tal,
incluídos na prestação de serviços principal e isentos.
15. Todavia, se efectua aos seus clientes prestações de serviços autónomas,
desligadas das acções de formação, designadamente, o diagnóstico de
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necessidades de formação, o acompanhamento técnico-pedagógico ou a
distribuição de manuais, tais operações não podem ser abrangidas pela
isenção consignada no art.º 9º, n.º 10 do CIVA.
16. O fornecimento de material didáctico desde que efectuado no âmbito da
formação profissional que realiza, é uma operação conexa, expressamente
abrangida pela referida isenção.
17. As operações abrangidas pela isenção prevista no n.º 10, assim como as
restantes consignadas no art.º 9º do CIVA, em virtude de não se
encontrarem contempladas no art.º 20º do mesmo código, designam-se por
isenções incompletas, pelo que, os sujeitos passivos não liquidam imposto
nas operações que praticam nesse âmbito, mas também não têm direito a
deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados
com essa actividade.
18. Sendo a requerente um sujeito passivo misto, que exerce
simultaneamente uma actividade isenta de imposto (formação profissional)
que não confere o direito à dedução e um actividade tributada (consultoria e
outras operações) que confere esse direito, está obrigada à disciplina do art.º
23º do CIVA.
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