Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14425
- Data
- 2020-04-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas de educação e de arrendamento de estudante deslocado no estrangeiro
Texto integral (365 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º-D
Assunto: Despesas de educação e de arrendamento de estudante deslocado no
estrangeiro
Processo: 2959/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
18-04-2019
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada a informação sobre a
dedutibilidade fiscal das despesas de educação realizadas no estrangeiro
(Reino Unido), nomeadamente com alojamento e outras despesas inerentes
aos estudos.
1. Em sede de IRS são consideradas despesas de educação e formação os
encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários,
escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação,
bem como as despesas com manuais e livros escolares, de acordo com
o estipulado no n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS.
2. A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado
para o ano de 2018, no que respeita a despesas de educação, aditou a
alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º- D ao Código do IRS, tendo vindo a
considerar como despesa de educação as subsumíveis ao conceito de
“arrendamento de estudante deslocado”, permitindo que a despesa
relativa a arrendamento/subarrendamento, decorrente de contrato em
que o estudante seja locatário, possa ser deduzida a título de despesa
de educação, caso o estudante não tenha mais de 25 anos, frequente
estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação,
e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da
residência permanente do agregado familiar.
3. Assim, apenas as despesas que verifiquem estas condições podem ser
deduzidas ao abrigo do artigo 78.º-D do Código do IRS,
designadamente que o estabelecimento de ensino esteja integrado no
Sistema Nacional de Educação do país onde está localizado.
4. Caso as despesas reúnam as condições para relevar como despesas de
educação, nos termos antes referidos, pode o sujeito passivo comunicá-
las através do Portal das Finanças, na página do e-Fatura (faturas
Processo: 2959/2018
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>consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro) inserindo os
dados essenciais da fatura que as suporte, tendo presente que, se a AT
assim o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos
das despesas, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º- D e
artigo 128.º do Código do IRS.
Processo: 2959/2018
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