Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14425

Data
2020-04-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesas de educação e de arrendamento de estudante deslocado no estrangeiro

Texto integral (365 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 78.º-D Assunto: Despesas de educação e de arrendamento de estudante deslocado no estrangeiro Processo: 2959/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 18-04-2019 Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada a informação sobre a dedutibilidade fiscal das despesas de educação realizadas no estrangeiro (Reino Unido), nomeadamente com alojamento e outras despesas inerentes aos estudos. 1. Em sede de IRS são consideradas despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS. 2. A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2018, no que respeita a despesas de educação, aditou a alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º- D ao Código do IRS, tendo vindo a considerar como despesa de educação as subsumíveis ao conceito de “arrendamento de estudante deslocado”, permitindo que a despesa relativa a arrendamento/subarrendamento, decorrente de contrato em que o estudante seja locatário, possa ser deduzida a título de despesa de educação, caso o estudante não tenha mais de 25 anos, frequente estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar. 3. Assim, apenas as despesas que verifiquem estas condições podem ser deduzidas ao abrigo do artigo 78.º-D do Código do IRS, designadamente que o estabelecimento de ensino esteja integrado no Sistema Nacional de Educação do país onde está localizado. 4. Caso as despesas reúnam as condições para relevar como despesas de educação, nos termos antes referidos, pode o sujeito passivo comunicá- las através do Portal das Finanças, na página do e-Fatura (faturas Processo: 2959/2018 1 >consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro) inserindo os dados essenciais da fatura que as suporte, tendo presente que, se a AT assim o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos das despesas, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º- D e artigo 128.º do Código do IRS. Processo: 2959/2018 2
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