Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14404

Data
2018-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas - Faturação emitida em nome dos respetivos utilizadores dos serviços prestados, ainda que sejam terceiros que realizam o pagamento total ou parcial dos mesmos.

Texto integral (878 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 5 do art. 36.º Assunto: Faturas - Faturação emitida em nome dos respetivos utilizadores dos serviços prestados, ainda que sejam terceiros que realizam o pagamento total ou parcial dos mesmos. Processo: nº 14404, por despacho de 2018-10-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A requerente refere possuir um lar de idosos com internamento, vindo, por esse facto, solicitar esclarecimentos quanto ao procedimento correto para a emissão de documentos aos seus utentes. A faturação das mensalidades é efetuada em nome dos respetivos utentes, havendo situações em que os descendentes ou familiares comparticipam no complemento das mesmas. Assim, a requerente vem questionar se pode emitir faturas em nome dos descendentes ou familiares na parte correspondente às suas comparticipações. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 2. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que a requerente indica realizar exclusivamente operações que não conferem o direito à dedução, ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), desde 1986-01-01, pela atividade de "actividades apoio social para pessoas idosas, com alojamento", CAE 87301, desde 2008-01-02. 3. A questão a analisar no presente pedido de informação prende-se, objetivamente, com a aplicação das normas conceptuais estabelecidas no CIVA, relativas à emissão de faturas. 4. Antes de mais, importa referir que se entende por sujeito passivo do imposto quem, de modo habitual e com carácter de independência, exerça uma atividade de produção, comércio ou prestação de serviços (o que engloba, no seu todo, a atividade económica) ou que, do mesmo modo independente, pratique uma só operação tributável, conforme estatui a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 5. Aos sujeitos passivos de imposto são cometidas obrigações, designadamente de pagamento, declarativas, de faturação e de escrituração. 6. Constituindo a fatura elemento esclarecedor e integrante da mecânica e funcionamento deste imposto (que opera, como é sabido, pelo método subtrativo indireto, método do crédito de imposto ou método das faturas), Processo: nº 14404 1 teve a lei necessidade de estabelecer uma obrigação geral de faturação, estipulando-se que cada operação tributável (transmissão de bens, prestação de serviços ou pagamento antecipado) dê lugar à emissão da respetiva fatura. 7. Centrando-nos, por força do solicitado na exposição em epígrafe, na obrigação de faturação, importa esclarecer os requisitos a que deve obedecer a sua emissão. 8. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA estipula que, "para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (…) emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços". 9. Não obstante a obrigação de faturação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, o n.º 3 do citado artigo prevê a sua dispensa para os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando por força do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma, as mesmas confiram o direito à dedução do IVA. 10. Segundo os elementos constantes deste processo, estamos perante um sujeito passivo que realiza exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, pelo que se encontra dispensado da emissão de fatura, conforme decorre do n.º 3 do artigo 29.º do mesmo código. 11. Contudo, caso pretenda emitir fatura, deve fazê-lo de acordo com as normas previstas no CIVA, nomeadamente cumprindo os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º deste diploma. 12. Efetivamente, as faturas devem obedecer aos condicionalismos estabelecidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo ser datadas e numeradas sequencialmente e conter, nomeadamente, e no que ao caso em análise importa, a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação dos sujeitos passivos de imposto. 13. Ora decorre deste preceito que a fatura deve ser emitida e entregue ao destinatário dos serviços ou adquirente dos bens, sendo a indicação da identificação e do domicílio daquele, obrigatória nas faturas de valor igual ou superior a €1.000,00 ou quando aquele o solicite, conforme estatui o n.º 15 do artigo 36.º do CIVA. 14. Face às normas referidas, a fatura deve ser emitida e entregue ao destinatário dos serviços ou adquirente dos bens, não obstante possa não ser este a realizar o pagamento da operação. 15. Deste modo, cabe concluir que as faturas emitidas pela requerente devem cumprir os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo ser emitidas e entregues aos destinatários ou adquirentes dos serviços, no caso em apreço, os respetivos utentes, ainda que os descendentes ou familiares comparticipem no pagamento das mensalidades. Processo: nº 14404 2 Processo: nº 14404 3
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