Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14404
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - Faturação emitida em nome dos respetivos utilizadores dos serviços prestados, ainda que sejam terceiros que realizam o pagamento total ou parcial dos mesmos.
Texto integral (878 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 5 do art. 36.º
Assunto:
Faturas - Faturação emitida em nome dos respetivos utilizadores dos serviços
prestados, ainda que sejam terceiros que realizam o pagamento total ou
parcial dos mesmos.
Processo: nº 14404, por despacho de 2018-10-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente refere possuir um lar de idosos com internamento, vindo, por
esse facto, solicitar esclarecimentos quanto ao procedimento correto para a
emissão de documentos aos seus utentes.
A faturação das mensalidades é efetuada em nome dos respetivos utentes,
havendo situações em que os descendentes ou familiares comparticipam no
complemento das mesmas.
Assim, a requerente vem questionar se pode emitir faturas em nome dos
descendentes ou familiares na parte correspondente às suas
comparticipações.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
2. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que a requerente indica realizar exclusivamente operações que não conferem
o direito à dedução, ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), desde
1986-01-01, pela atividade de "actividades apoio social para pessoas idosas,
com alojamento", CAE 87301, desde 2008-01-02.
3. A questão a analisar no presente pedido de informação prende-se,
objetivamente, com a aplicação das normas conceptuais estabelecidas no
CIVA, relativas à emissão de faturas.
4. Antes de mais, importa referir que se entende por sujeito passivo do
imposto quem, de modo habitual e com carácter de independência, exerça
uma atividade de produção, comércio ou prestação de serviços (o que
engloba, no seu todo, a atividade económica) ou que, do mesmo modo
independente, pratique uma só operação tributável, conforme estatui a alínea
a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
5. Aos sujeitos passivos de imposto são cometidas obrigações,
designadamente de pagamento, declarativas, de faturação e de escrituração.
6. Constituindo a fatura elemento esclarecedor e integrante da mecânica e
funcionamento deste imposto (que opera, como é sabido, pelo método
subtrativo indireto, método do crédito de imposto ou método das faturas),
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teve a lei necessidade de estabelecer uma obrigação geral de faturação,
estipulando-se que cada operação tributável (transmissão de bens, prestação
de serviços ou pagamento antecipado) dê lugar à emissão da respetiva fatura.
7. Centrando-nos, por força do solicitado na exposição em epígrafe, na
obrigação de faturação, importa esclarecer os requisitos a que deve obedecer
a sua emissão.
8. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA estipula que, "para além da
obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea
a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições
especiais: (…) emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhe sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de
serviços".
9. Não obstante a obrigação de faturação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do
CIVA, o n.º 3 do citado artigo prevê a sua dispensa para os sujeitos passivos
que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando
por força do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma,
as mesmas confiram o direito à dedução do IVA.
10. Segundo os elementos constantes deste processo, estamos perante um
sujeito passivo que realiza exclusivamente operações isentas que não
conferem o direito à dedução, ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, pelo que se
encontra dispensado da emissão de fatura, conforme decorre do n.º 3 do
artigo 29.º do mesmo código.
11. Contudo, caso pretenda emitir fatura, deve fazê-lo de acordo com as
normas previstas no CIVA, nomeadamente cumprindo os requisitos previstos
no n.º 5 do artigo 36.º deste diploma.
12. Efetivamente, as faturas devem obedecer aos condicionalismos
estabelecidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo ser datadas e
numeradas sequencialmente e conter, nomeadamente, e no que ao caso em
análise importa, a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou
domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou
adquirente, bem como os correspondentes números de identificação dos
sujeitos passivos de imposto.
13. Ora decorre deste preceito que a fatura deve ser emitida e entregue ao
destinatário dos serviços ou adquirente dos bens, sendo a indicação da
identificação e do domicílio daquele, obrigatória nas faturas de valor igual ou
superior a €1.000,00 ou quando aquele o solicite, conforme estatui o n.º 15
do artigo 36.º do CIVA.
14. Face às normas referidas, a fatura deve ser emitida e entregue ao
destinatário dos serviços ou adquirente dos bens, não obstante possa não ser
este a realizar o pagamento da operação.
15. Deste modo, cabe concluir que as faturas emitidas pela requerente devem
cumprir os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo ser emitidas e
entregues aos destinatários ou adquirentes dos serviços, no caso em apreço,
os respetivos utentes, ainda que os descendentes ou familiares comparticipem
no pagamento das mensalidades.
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