Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14391
- Data
- 2019-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Itália
Sumário
Documentos comprovativos a apresentar para operar a dispensa de retenção na fonte ao abrigo de Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT).
Texto integral (929 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Itália / CIRC
Artigo: 7º CDT Itália / 98º CIRC
Assunto: Documentos comprovativos a apresentar para operar a dispensa de retenção
na fonte ao abrigo de Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT)
Processo: 9301/2018, Despacho de 29/09/2018, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: Vem a requerente solicitar uma informação vinculativa relativamente aos documentos comprovativos cuja
apresentação é necessária para acionar a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada
entre Portugal e Itália, nomeadamente para operar a dispensa de retenção na fonte no momento do
pagamento de rendimentos que irá efetuar a uma empresa italiana decorrentes da aquisição de um
serviço que esta lhe prestou.
De acordo com os elementos fornecidos, a requerente é uma empresa italiana com sucursal em Portugal
que, no decurso de um trabalho realizado em Portugal, subcontratou serviços da empresa mãe com sede
em Itália.
Nesse contexto, a requerente solicitou à dita empresa mãe que enviasse um formulário Modelo 21-RFI,
assinado e carimbado pelas Autoridades Fiscais Italianas, com o objetivo de acionar a Convenção para
evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e Itália.
Todavia, foi-lhe informado que as Autoridades Fiscais Italianas não assinavam nem carimbavam o
Modelo 21-RFI por não reconhecerem este modelo como válido.
Em alternativa, foi enviada uma declaração que a requerente juntou em anexo.
Assim, o presente pedido de informação vinculativa pretende obter uma posição sobre a qualificação
jurídico-tributária das seguintes questões:
• É possível afastar a retenção na fonte não dispondo do Modelo 21-RFI assinado e carimbado pelas
Autoridades Fiscais do país onde se encontra a sede do beneficiário dos rendimentos?
• O documento junto em anexo é suficiente para acionar a convenção e evitar que seja feita a retenção
na fonte à taxa de 25% sobre os rendimentos a pagar?
Quanto à possibilidade de ser afastada a retenção na fonte sem a apresentação do Mod.21-RFI
certificado pelas autoridades fiscais italianas, diga-se o seguinte.
Conforme estabelece o nº1 do artº98º do Código do IRC (CIRC) não existe obrigação de efetuar a
retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos
referidos no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a
eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português
ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade
que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento
estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de
forma limitada.
Acrescendo a alínea a) do nº2 da mesma norma, que nas situações referidas no número anterior, bem
como nos nºs 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a
entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido
para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
- Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um
outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de
formulário de modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças (o denominado Modelo 21-RFI):
• Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
• Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência
que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o
rendimento nesse Estado;
De onde resulta que a certificação por parte das autoridades fiscais do Estado do beneficiário do
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rendimento (aqui as italianas) pode ser substituída por um documento emitido pelas mesmas, desde que
nele constem os elementos que deveriam constar para esse efeito no Mod.21-RFI (atestação da
residência fiscal, período a que respeita e sujeição a imposto nesse Estado).
Note-se porém que, independentemente da referida possibilidade de substituição da certificação da
residência no Mod.21-RFI por outro documento (nomeadamente um certificado emitido pelas autoridades
fiscais italianas), aquele formulário deve ser sempre apresentado, com os restantes campos devidamente
preenchidos.
Com referência ao documento apresentado pela empresa italiana (Attestato di Residenza Fiscale
Soggetti Diversi Dalle Persone Fisiche), o mesmo revela-se idóneo tanto do ponto de vista formal, uma
vez que foi emitido pelas autoridades fiscais italianas (Agenzia delle Entrate), como do ponto de vista
material, porquanto são atestados os elementos atrás referidos que deveriam constar no Mod.21-RFI
(atestação da residência fiscal, período a que respeita e sujeição a imposto nesse Estado).
Note-se que apesar de não ser ali expressamente indicada a sujeição da entidade beneficiária dos
rendimentos a imposto em Itália, tal infere-se da natureza da entidade (SRL - Sociedade de
Responsabilidade Limitada).
Por outro lado, verificados os outros pressupostos (atestação da residência fiscal e período a que
respeita), porque a dispensa de retenção aqui em causa, ao abrigo da CDT Portugal/Itália (em concreto
do artº7º), é total, na medida em que aquela norma confere competência tributária exclusiva ao Estado
de residência do beneficiário do rendimento (Itália), a comprovação da sujeição ou não a imposto em
território italiano não afetaria a aplicação da norma convencional e, assim, da dita dispensa de retenção.
Pelo que se afigura que o documento anexado ao pedido é suficiente para acionar a CDT, desde que,
como se referiu, seja acompanhado do Modelo 21-RFI com os restantes campos (que não o da
certificação de residência), devidamente preenchidos
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