Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14381
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – A reparação dos ascensores, considerando o caso vertido nesta informação, não se enquadra no contexto da inversão do sujeito passivo.
Texto integral (999 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, 4º….
Assunto: Inversão do sujeito passivo – A reparação dos ascensores, considerando o
caso vertido nesta informação, não se enquadra no contexto da inversão do
sujeito passivo.
Processo: nº 14381, por despacho de 2018-10-19, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de
periodicidade mensal, sendo um sujeito passivo misto que aplica como método
de dedução o método da percentagem de dedução ou pro rata. Encontra-se
registada para o exercício da atividade principal de "ACTIVIDADES DE
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA", a que corresponde o CAE: 68311, e para as
atividades secundárias de "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E
NÃO RESIDENCIAIS)", a que corresponde o CAE: 041200, "COM.
RET.VESTUÁRIO PARA ADULTOS,ESTAB. ESPEC.", a que corresponde o CAE:
047711e "COM. RET.VESTUÁRIO PARA BEBÉS E CRIANÇAS,ESTAB. ESPEC.", a
que corresponde o CAE: 047712.
2. Vem expor e solicitar o seguinte:
I. No dia 30 de janeiro de 2009, a ora requente, na qualidade de Dono de
Obra, celebrou com a empresa MM, Lda., esta na qualidade de empreiteira,
um contrato de empreitada para a construção dos toscos dos blocos A, B e C
do Lote 1 do Empreendimento …….., do território nacional
II. Do orçamento apresentado pela empreiteira fazia parte o fornecimento e
montagem de ascensores elétricos, sem casa das máquinas, da marca "…….",
com capacidade para oito pessoas (cfr. proposta de Orçamento), o que a
empreiteira cumpriu.
III. Entretanto, a obra sofreu diversas vicissitudes, encontrando-se, ainda, por
concluir.
IV. Em consequência do que, no inverno de 2017, ocorreu uma inundação nos
edifícios, que, entre outros, provocou danos, nos ascensores e obrigou à sua
reparação.
V. A empreiteira contratou a reparação a uma empresa terceira, mais
precisamente à que colocara os ascensores, e posteriormente refaturou a
quantia paga ao Dono da Obra (cfr. fatura).
VI. Da fatura em causa constam, apenas, serviços de reparação de
ascensores.
VII. O que levou a que a requerente, de boa-fé, pagasse o valor da fatura, IVA
incluído.
VIII. Posteriormente, porém, surgiram sérias dúvidas à ora requerente quanto
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à legalidade da fatura.
IX. Na medida em que, inserindo-se a reparação no âmbito mais vasto de uma
empreitada, que implica serviços de construção e se encontra mesmo por
concluir, verificar-se-á, in casu, a regra da inversão do sujeito passivo.
X. Cabendo à requerente a liquidação do IVA.
XI. A requerente deu conta deste seu entendimento à empreiteira, solicitando
a regularização da situação através da emissão de nota de crédito a favor da
requerente, devolução do montante pago a título de IVA e emissão de nova
fatura com a indicação: "IVA A CARGO DO ADQUIRENTE".
XII. A empreiteira tem entendimento contrário e considera que a fatura
cumpre todos os requisitos legais pois está em conformidade com os serviços
prestados, não se verificando qualquer inversão do sujeito passivo.
XIII. O ofício …… e a Ficha Doutrinária 8404 dessa AT, não são absolutamente
claros quanto ao enquadramento legal da situação.
XIV. A divergência entre as partes é insanável, apesar de ambas estarem
imbuídas do propósito de cumprir escrupulosamente a Lei.
XV. Daí a necessidade de se colocar o assunto à consideração da AT.
XVI. Requer-se que a AT proceda à análise e enquadramento dos factos à Lei,
com a emissão da competente informação vinculativa, a qual reveste caráter
de urgência por estar em causa uma situação de prazo de caducidade da
regularização da contabilidade.
Análise da questão suscitada
3. A requerente celebrou um contrato de empreitada com a sociedade Os MM,
Lda, consistindo a empreitada na construção dos toscos dos blocos A, B e C do
Lote 1 do Empreendimento …….., do território nacional.
4. De acordo com o ponto 1.3 do Ofício circulado n.º 30101, de 2007-05-24,
da DSIVA: "Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham
por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos
que sejam necessários à sua concretização".
5. Pelo que, ao celebrar o referido contrato, a ora requerente tornou-se
adquirente de um serviço de construção civil.
6. Acresce que, de acordo com o indicado pela requerente na sua exposição,
do orçamento apresentado pela empreiteira fazia parte o fornecimento e
montagem de ascensores elétricos, sem casa das máquinas.
7. De onde se conclui que o fornecimento e montagem dos ascensores fazia
parte do referido contrato de empreitada, e como tal, do referido serviço de
construção civil.
8. Até porque a noção de obra definida no referido Ofício circulado é ampla, de
forma a abranger: "todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição
de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo".
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9. Não obstante o referido acima, a questão colocada pela ora requerente
refere-se à reparação dos ascensores e não à sua instalação.
10. No que respeita à reparação em si, prestada por entidade terceira ao
empreiteiro e ao Dono da obra, a mesma não é sujeita à inversão do sujeito
passivo porquanto não se está perante um serviço de construção civil,
cabendo ao prestador desses serviços a liquidação do IVA que se mostre
devido (cfr. 2.º parágrafo do ponto 1.4 do Ofício circulado n.º 30101, de
2007-05-24, da DSIVA e exemplo explanado no mesmo ponto).
11. Acerca do facto de à reparação de ascensores não se aplicar a inversão do
sujeito passivo, veja-se o Anexo II ao ofício acima referido, que é composto
por uma Lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a inversão,
de entre os quais consta a reparação de equipamentos que fazem parte do
imóvel, tais como elevadores.
CONCLUSÕES
12. A reparação dos ascensores efetuada pela empreiteira não é abrangida
pela inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do
CIVA, pelo que a fatura em causa não carece de regularização.
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