Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14351
- Data
- 2019-04-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Gel em silicone transparente, à prova de água, que permite regenerar a pele não expressamente no tratamento direto de uma doença
Texto integral (1179 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: c) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA, al. a) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas – Gel em silicone transparente, à prova de água, que permite regenerar
a pele não expressamente no tratamento direto de uma doença.
Processo: nº 14351, por despacho de 2019-03-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do dispositivo médico designado
por " DD Gel de silicone".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada pelo exercício das atividades de:
"Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" - CAE 46460. Em sede de
IVA enquadra-se no regime normal com periodicidade mensal.
2. A requerente comercializa em Portugal o produto designado por DD Gel
Silicone, em embalagem de 15g para o tratamento de cicatrizes, segundo
refere "(…) trata-se de um dispositivo médico registado no INFARMED que
consiste num gel transparente utilizado no tratamento farmacológico de uma
patologia e na prevenção de queloides e cicatrizes hipertróficas (tais como as
resultantes de procedimentos cirúrgicos, feridas traumáticas e queimaduras),
sendo constituído pela mesma cadeia longa básica de polímeros que compõe
os pensos de silicone gel "(...)" na sua aplicação, ao secar rapidamente, o gel
forma imediatamente uma barreira ou pelicula em silicone transparente de
proteção, flexível e à prova de agua, que na acção com o startum corneaum
(a camada de células mortas do tecido da pele) impede a agentes químicos,
microbianos invasivos na ferida, sem que fique prejudicada a sua hidratação".
3. Refere, ainda que solicitada informação vinculativa em 2011, a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) não aceitou o enquadramento do produto na verba
2.5 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
muito embora, posteriormente, existam outros produtos idênticos no mercado
a ser tributados à taxa reduzida (anexa ao pedido exemplo dos produtos).
4. Nestes termos, atendendo a que o referido dispositivo médico dispõe de
certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE), está
registado no INFARMED e "(…) cumpre fins terapêuticos que, pela sua
natureza ou características, se destina a integrar ou substituir o tratamento
farmacológico de uma patologia (…)" vem a requerente solicitar a confirmação
do enquadramento do produto na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA.
ENQUADRAMENTO
5. De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são tributados à taxa
reduzida os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
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farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
6. Tem sido orientação da AT que os produtos abrangidos pela citada verba
devem ser classificados como medicamentos ou especialidades farmacêuticas,
pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
(INFARMED).
7. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM).
Quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
8. O Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho estabelece as regras a que
devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em
serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos
acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.
9. Na alínea t) do artigo 3.º do citado diploma é definido como "(…)
«Dispositivo médico» qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o
software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para
fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom
funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo
humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou
metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios,
destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de: i)
Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença; ii)
Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão
ou de uma deficiência; iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de
um processo fisiológico; iv) Controlo da concepção".
10. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios
farmacológicos, o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de uma
doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
11. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos
médicos" têm como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não
tendo ação direta no tratamento da doença. Assim se classificam os
dispositivos médicos da classe IIa, onde se encontram as seringas, agulhas, os
sistemas de administração de sangue, etc.
12. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos"
de classe III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado
medicamento.
13. É entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA, não
somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os
"dispositivos médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem
a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma patologia, desde
que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED.
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14. Importa, ainda referir que a alínea c) da verba 2.5 da lista I anexa ao
CIVA estabelece que beneficiam da aplicação da taxa reduzida as "(p)astas,
gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos,
mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos
higiénicos, medicinais ou cirúrgicos".
ANÁLISE E CONCLUSÃO
15. De acordo com os elementos apresentados, o produto " DD Gel de
silicone" detém o certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e está classificado pelo INFARMED como dispositivo médico.
16. Trata-se de um gel em silicone transparente à prova de água que tem
como função criar uma pelicula de proteção que permite regenerar a pele
rapidamente cicatrizando feridas e cicatrizes, não expressamente no
tratamento direto de uma doença, pelo que não se enquadra na alínea a) da
verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA.
17. Não obstante, tendo em atenção que o produto em causa ao secar
rapidamente forma de imediato uma película em silicone de proteção à prova
de água, que impede o trânsito para a ferida de agentes químicos,
microbianos invasivos, sem que fique prejudicada a sua hidratação, afigura-se
que o mesmo pode constituir um suporte análogo aos mencionados na alínea
c) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA e, como tal a sua transmissão é
passível de IVA pela aplicação da taxa reduzida do imposto (6%), de acordo
com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código.
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