Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14333

Data
2018-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Aquisição de material de socorro e salvamento adquirido por associações humanitárias e corporações de bombeiros.

Texto integral (530 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Aquisição de material de socorro e salvamento adquirido por associações humanitárias e corporações de bombeiros. Processo: nº 14333, por despacho de 2018-11-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da aquisição de material de socorro e salvamento adquirido por associações humanitárias e corporações de bombeiros. 1. Refere a requerente que "(…) fornece diversos artigos a associações humanitárias e corporações de bombeiros "(…) destinados a operações de socorro e salvamento, sujeitos à aplicação da taxa de IVA reduzida por aplicação da verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA. Contudo, e uma vez não existe uma clarificação quanto ao tipo de bens incluídos na verba 2.10 "(…) pretende que a Autoridade Tributária se pronuncie quanto ao enquadramento nesta verba (…)" dos seguintes artigos de socorro e salvamento: i) imobilizador de pescoço; ii) imobilizador para extração; iii) imobilizador de crianças; iv) cintos de imobilização para macas; v) cadeira de evacuação; vi) imobilizador de coluna/colete de extração; vii) planos rígidos; viii) aranhas para planos rígidos; ix) talas de imobilização; x) imobilizador de cabeça para plano rígido; xi) maca pluma ou de transferência; xii) imobilizadores de cabeça; xiii) macas de salvamento; xiv) macas de vácuo; xv) bomba para maca de vácuo; xvi) macas dobráveis; xvii) macas de lona; xviii) talas de vácuo; e xix) bomba para talas de vácuo. 2. Mais esclarece a requerente que "(e)stes artigos são essenciais às operações de socorro e salvamento, na medida em que constituem peças fundamentais para o transporte de emergência dos pacientes para as unidades hospitalares seja efetuado em condições de segurança e simultaneamente na prevenção do aparecimento de novas lesões durante o transporte e o manuseamento dos doentes". E, anexa fichas técnicas dos referidos bens. 3. De acordo com o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) os "(u)tensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos" são tributados a taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código. 4. Os bens mencionados no ponto 1 da presente informação, face às suas características conforme se verifica das fichas técnicas anexas pela requerente, não oferecem dúvidas sobre a sua utilização no socorro e Processo: nº 14333 1 salvamento de pessoas. 5. Contudo, porque a verba 2.10, restringe a sua aplicação à transmissão dos referidos bens às entidades nela expressamente referidas, conclui-se que só podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba, a transmissão dos referidos bens, desde que adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos". Processo: nº 14333 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.