Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14331

Data
2018-12-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Arrendamento de estudante deslocado – emissão de faturas.

Texto integral (374 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 78.º -D Assunto: Arrendamento de estudante deslocado – emissão de faturas Processo: 2789/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 06- 12-2018 Conteúdo: Um estudante universitário pretende saber se está correto o procedimento que efetua no e-fatura de associar ao setor educação as faturas emitidas por sociedade provenientes do arrendamento de apartamento na modalidade de estudante deslocado. 1. A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2018, no que respeita a despesas de educação, aditou a alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º- D ao Código do IRS que introduziu, para efeitos de dedução, o conceito de “arrendamento de estudante deslocado”. 2. O referido conceito permite que a despesa relativa a arrendamento/subarrendamento de contrato em que o estudante seja locatário, seja deduzida a título de despesa de educação caso o estudante não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, desde que cumpra, nomeadamente, o seguinte requisito: • Conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários. 3. Nesta situação, o locador, emitente das faturas que nos termos da lei titulem o referido arrendamento/subarrendamento, deve inscrever nas referidas faturas a seguinte indicação “o arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado”. Processo: 2789/2018 1 4. Assim, caso as faturas sejam comunicadas à AT nos termos do Decreto- Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e caso o locador emita a fatura com a CAE relevante, a despesa relativa às faturas de arrendamento/subarrendamento de contrato registado em que o estudante seja locatário, podem ser associadas ao setor educação para efeitos de dedução à coleta a título de despesa de educação, desde que sejam cumpridos todos os demais pressupostos previstos na alinea d) ao n.º 1 do artigo 78.º- D do Código do IRS. Processo: 2789/2018 2
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