Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14305

Data
2020-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pressupostos para o reconhecimento da união de facto fiscalmente relevante

Texto integral (709 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 14.º Assunto: Pressupostos para o reconhecimento da união de facto fiscalmente relevante Processo: 2734/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 23-05-2019 Conteúdo: Pretende o requerente informação vinculativa sobre o modo de preenchimento da sua declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2018, tendo em conta os seguintes factos: a) Em outubro de 2012 deixou de partilhar habitação com o seu ex-cônjuge, passando a residir sozinho, em morada diferente da que tinha até então; b) A partir de agosto de 2014 passou a viver em união de facto com a sua atual companheira; c) Relativamente aos anos de 2012 a 2016 entregou a declaração modelo 3 como casado com o seu ex-cônjuge por desconhecer que o poderia ter feito como separado de facto; d) Posteriormente pretendeu reparar tal erro, tendo sido informado que tal não era possível face ao entendimento constante do Ofício-Circulado n.º 20.162/2012, de 29 de outubro; e) O casamento foi dissolvido por divórcio em fevereiro de 2017; f) Tem na sua posse os documentos para comprovação da união de acto conforme exigido pelo artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que comprovam a união de facto em 2018 e nos dois anos anteriores. Entende o requerente que se encontra em condições para poder ser tributado como unido de facto relativamente ao ano de 2018, porquanto neste ano vivia “em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” com a atual companheira e não se verificava, nessa data, nenhuma das exceções previstas no artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Pretende, assim, esclarecimento sobre se a sua interpretação está correta ou se a AT entende que, pelo facto de ter entregue a declaração modelo 3 Processo: 2734/2018 1 do segundo ano anterior (2016) como casado, ainda que na realidade estivesse separado de facto, impossibilita a tributação como unido de facto. Informa-se: 1 – A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (Reforma do IRS), alterou o n.º 2 do artigo 14.º do Código do IRS, referente ao domínio da prova da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos unidos de facto, passando a dispor que “A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação faz presumir a existência de união de facto quando seja invocada pelos sujeitos passivos”. 2 – Tendo em vista a uniformização de procedimentos pelos serviços da administração tributária foi divulgado o entendimento constante do Ofício-Circulado n.º 20183/2016, de 3 de março. 3 – A questão controvertida que agora se coloca é a de saber se, para o prazo de dois anos exigido para a tutela da união de facto, tal como decorre da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações posteriores, pode contar-se o período de tempo antes de ser dissolvido o casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens). 4 – A posição mais consentânea com a letra e com o espirito da lei e, também, com a jurisprudência dominante é a de considerar que a aplicação do regime do IRS aos unidos de facto nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens não depende do estado de divorciado há mais de dois anos, apenas implica e se basta com a vivência em união de facto que já perdura há mais de dois anos e o estado de divorciado no momento em que se pretende valer da medida de proteção consagrada na lei. 5 – Apesar de ser este o entendimento considerado o mais compatível com a letra e com o espirito da lei , na situação em análise, o facto de o sujeito Processo: 2734/2018 2 passivo ter entregue a declaração de rendimentos do ano de 2016, segundo ano anterior ao período de tributação, conjuntamente com o seu anterior cônjuge, impede que se possa considerar que viveu em união de facto nesse ano, não se verificando, assim, em 31-12-2018, os pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, “viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Processo: 2734/2018 3
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