Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14305
- Data
- 2020-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pressupostos para o reconhecimento da união de facto fiscalmente relevante
Texto integral (709 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 14.º
Assunto: Pressupostos para o reconhecimento da união de facto fiscalmente
relevante
Processo: 2734/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
23-05-2019
Conteúdo:
Pretende o requerente informação vinculativa sobre o modo de
preenchimento da sua declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2018, tendo
em conta os seguintes factos:
a) Em outubro de 2012 deixou de partilhar habitação com o seu
ex-cônjuge, passando a residir sozinho, em morada diferente da que
tinha até então;
b) A partir de agosto de 2014 passou a viver em união de facto com a
sua atual companheira;
c) Relativamente aos anos de 2012 a 2016 entregou a declaração
modelo 3 como casado com o seu ex-cônjuge por desconhecer que
o poderia ter feito como separado de facto;
d) Posteriormente pretendeu reparar tal erro, tendo sido informado que
tal não era possível face ao entendimento constante do
Ofício-Circulado n.º 20.162/2012, de 29 de outubro;
e) O casamento foi dissolvido por divórcio em fevereiro de 2017;
f) Tem na sua posse os documentos para comprovação da união de
acto conforme exigido pelo artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de
maio, que comprovam a união de facto em 2018 e nos dois anos
anteriores.
Entende o requerente que se encontra em condições para poder ser
tributado como unido de facto relativamente ao ano de 2018, porquanto
neste ano vivia “em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois
anos” com a atual companheira e não se verificava, nessa data, nenhuma
das exceções previstas no artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Pretende, assim, esclarecimento sobre se a sua interpretação está correta
ou se a AT entende que, pelo facto de ter entregue a declaração modelo 3
Processo: 2734/2018
1
do segundo ano anterior (2016) como casado, ainda que na realidade
estivesse separado de facto, impossibilita a tributação como unido de facto.
Informa-se:
1 – A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (Reforma do IRS), alterou o
n.º 2 do artigo 14.º do Código do IRS, referente ao domínio da prova da
identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos unidos de facto,
passando a dispor que “A existência de identidade de domicílio fiscal dos
sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos
pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação faz
presumir a existência de união de facto quando seja invocada pelos sujeitos
passivos”.
2 – Tendo em vista a uniformização de procedimentos pelos serviços da
administração tributária foi divulgado o entendimento constante do
Ofício-Circulado n.º 20183/2016, de 3 de março.
3 – A questão controvertida que agora se coloca é a de saber se, para o
prazo de dois anos exigido para a tutela da união de facto, tal como decorre
da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações posteriores, pode
contar-se o período de tempo antes de ser dissolvido o casamento por
divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens).
4 – A posição mais consentânea com a letra e com o espirito da lei e,
também, com a jurisprudência dominante é a de considerar que a aplicação
do regime do IRS aos unidos de facto nas mesmas condições aplicáveis aos
sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
não depende do estado de divorciado há mais de dois anos, apenas implica
e se basta com a vivência em união de facto que já perdura há mais de dois
anos e o estado de divorciado no momento em que se pretende valer da
medida de proteção consagrada na lei.
5 – Apesar de ser este o entendimento considerado o mais compatível com
a letra e com o espirito da lei , na situação em análise, o facto de o sujeito
Processo: 2734/2018
2
passivo ter entregue a declaração de rendimentos do ano de 2016, segundo
ano anterior ao período de tributação, conjuntamente com o seu anterior
cônjuge, impede que se possa considerar que viveu em união de facto nesse
ano, não se verificando, assim, em 31-12-2018, os pressupostos
estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, “viver
em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Processo: 2734/2018
3