Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14292
- Data
- 2019-04-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - Os valores ou encargos, associados a um contrato de 'confirming' celebrado com uma instituição bancária, cobrados ao cliente, devem ser titulados por fatura.
Texto integral (1217 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al b) do n.º 1 do art. 29.º
Assunto:
Faturas - Os valores ou encargos, associados a um contrato de 'confirming'
celebrado com uma instituição bancária, cobrados ao cliente, devem ser
titulados por fatura.
Processo: nº 14292, por despacho de 2019-03-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo BBB LDA,
cumpre prestar a seguinte informação:
I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido
1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime
normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de
CAE 01252 (Cultura de outros frutos em árvores e arbustos), a título principal,
e de CAE 01610 (Atividades dos serviços relacionados com a agricultura), a
título secundário.
2. Refere que fez um acordo com uma instituição financeira (…..) para
operações de 'confirming', tendo a mesma começado a antecipar os
pagamentos de alguns clientes.
O documento emitido pela instituição de crédito, não distingue que parte do
desconto são juros e outras despesas. A instituição de crédito não emite fatura
ou fatura-recibo com as despesas da antecipação, emite apenas uma nota de
lançamento.
3. Pretende saber se estas despesas podem ser aceites através da nota de
lançamento (se é documento suficiente, para efeitos contabilísticos e fiscais),
uma vez que não são suportadas por uma fatura ou fatura-recibo ou se a
instituição de crédito tem a obrigação de emitir fatura ou fatura-recibo pela
antecipação dos pagamentos efetuados.
II - A obrigação / dispensa de faturação
4. Tendo, a Requerente, celebrado um contrato de 'confirming' com uma
instituição bancária, questiona se a nota de lançamento, emitida por esta
entidade, constitui documento suficiente para efeitos contabilísticos e fiscais.
5. O 'Confirming', também conhecido como "Reverse Factoring", é um meio
financeiro utilizado pelo adquirente do serviço, garantindo ao seu fornecedor
um pagamento "imediato"/antecipado sem necessidade do respetivo esforço
de tesouraria. Nesta situação, o fornecedor passará a ser um "aderente" de
um contrato de factoring, usufruindo da vantagem de antecipação de
recebimentos, podendo existir ou não lugar a descontos financeiros, sendo a
responsabilidade contratual do cliente perante a empresa de factoring (……. de
Leasing, Factoring e Renting, 2012).
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6. Consiste, portanto, num acordo contratual entre um banco e uma empresa,
com vista à prestação de um serviço de gestão de pagamentos a
fornecedores, ou seja, o cliente bancário informa o seu banco das ordens de
pagamento das faturas aos seus fornecedores. A partir daqui, o banco gere
todo o processo, informando os fornecedores das datas de pagamento e dando
a opção de antecipação dos recebimentos.
7. A atividade de 'confirming' traduz-se em seis momentos fundamentais: o
da celebração do contrato; o da remessa das faturas à entidade financeira; o
da comunicação aos fornecedores do pagamento das faturas; o da resposta
dos fornecedores; o da informação periódica por parte da entidade financeira
e o do vencimento das faturas.
8. A nota de lançamento apresentada insere-se no âmbito da obrigação de
informação periódica a cumprir pela entidade de 'confirming'.
9. Se a mesma constitui, ou não, documento válido para efeitos de registo
contabilístico dos pagamentos aos fornecedores realizados no âmbito do
contrato celebrado e se pode ser aceite para documentar os referidos
pagamentos em sede de IRC, não é da competência da Área de Gestão
Tributária - IVA.
10. No entanto, no que respeita aos custos associados a este tipo de contrato
(comissões relativas às operações realizadas, de gestão do contrato, despesas
e encargos bancários, etc.) é de referir que os mesmos devem ser titulados
por fatura.
11. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA),
os sujeitos passivos de imposto referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, para além da obrigação do pagamento do imposto, devem, sem prejuízo
do previsto em disposições especiais, emitir obrigatoriamente uma fatura por
cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas
nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos
bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como
pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de
bens ou da prestação de serviços.
12. Encontram-se dispensados dessa obrigação, nos termos do n.º 3 do artigo
29.º do CIVA, "os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações
isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à
dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º", bem como "os
sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27)
e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado
noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA".
[V. nota final]
13. Constituindo-se a instituição bancária como sujeito passivo misto de
imposto (que realiza operações que conferem o direito à dedução e,
simultaneamente, operações que não conferem esse direito), não se encontra
dispensado da obrigação de emitir fatura.
III - Conclusão
14. A dispensa de faturação prevista no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA não se
aplica aos sujeitos passivos que exerçam operações sujeitas a imposto mas
dele isentas, que não conferem o direito à dedução e, simultaneamente,
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exerçam operações sujeitas a imposto e dele não isentas, que conferem o
direito à dedução do imposto, os denominados sujeitos passivos mistos.
15. As instituições bancárias, enquanto sujeitos passivos mistos, não
verificam os pressupostos para a dispensa de faturação delimitada no n.º 3 do
artigo 29.º do CIVA, devendo, portanto, emitir fatura por todas as operações
que realizem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
16. Assim sendo, os valores ou encargos, associados a um contrato de
'confirming' celebrado com uma instituição bancária, cobrados ao cliente,
devem ser titulados por fatura, como decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo
29.º do CIVA.
17. Quanto à nota de lançamento apresentada no pedido, é de referir que se
insere no âmbito da obrigação de informação periódica a cumprir pela
instituição bancária (relacionando os pagamentos aceites - ou 'confirmados' -
bem como os pagamentos efetuados, antecipados ou descontados, efetuados
no âmbito do respetivo contrato) não compete a esta Área de Gestão
Tributária - IVA pronunciar-se sobre a sua validade para efeitos de registo
contabilístico dos pagamentos efetuados (isto é, se pode ser considerado
documento válido para documentar o pagamento em sede de IRC).
__________
Nota Final:
O n.º 3 do artigo 29.º do CIVA tem uma nova redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de
15 de fevereiro, que procede, nomeadamente, à regulamentação das obrigações relativas ao
processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, sendo restringida a
dispensa de faturação às "pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade
lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente
operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação
imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000".
Contudo, esta nova redação do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA só entrará em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2020, conforme expressamente previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do referido
Decreto-Lei.
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