Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14285
- Data
- 2018-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aquisição onerosa de prédio urbano com a afetação: prédio não licenciado em condições muito deficientes de habitabilidade
Texto integral (640 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 17.º, n.º 1, al. b)
Assunto: Aquisição onerosa de prédio urbano com a afetação: prédio não licenciado em
condições muito deficientes de habitabilidade
Processo: 2018001242 - IVE n.º 14285, com despacho concordante de 29.08.2018, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa sobre qual a taxa de Imposto Municipal
sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) aplicável na aquisição, por
escritura de divisão de coisa comum, do prédio urbano identificado no pedido,
destinado a habitação, que tem como afetação - prédio não licenciado, em
condições muito deficientes de habitabilidade.
II – ANÁLISE DO PEDIDO
Dispõe o n.º 1 do art.º 2.º do CIMT que este imposto incide sobre as
transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou figuras parcelares
desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
O art.º 4.º do CIMT estabelece que “O IMT é devido pelos adquirentes dos
bens imóveis, (…)”, sendo que, de acordo com o n.º 2 do art.º 5.º do CIMT, o
facto tributário constitui-se no momento em que ocorre a transmissão.
Para determinar o valor tributável, o n.º 1 do art.º 12.º do CIMT refere que “o
IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor
patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior”.
As taxas de IMT a aplicar ao valor acima referido encontram-se consagradas
no n.º 1 do art.º 17.º do CIMT. A aplicação destas taxas depende do tipo de
prédio em questão, bem como da sua afetação, designadamente do seu
destino a habitação ou não.
A resposta ao presente pedido de informação vinculativa passa precisamente
por aferir qual o destino normal de um prédio não licenciado, em condições
muito deficientes de habitabilidade.
Segundo a classificação elencada no art.º 6.º do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI), os prédios urbanos podem ser habitacionais,
comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção ou outros,
ou seja, o prédio objeto de análise neste pedido terá necessariamente que se
enquadrar num destes tipos.
A noção de afetação de um prédio urbano está subjacente à avaliação dos
imóveis, determinando esta o valor patrimonial do mesmo em função da
utilização que lhe é dada.
Processo: 2018001242 - IVE n.º 14285
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Analisando a ficha de avaliação do imóvel em questão, pode constatar-se que
foi utilizada a fórmula constante do art.º 38.º do CIMI, fórmula esta aplicável
aos prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços.
O n.º 2 do art.º 6.º do CIMI estabelece como critério a eleger na classificação
dos prédios urbanos, em primeiro lugar, o licenciamento dos edifícios ou
construções ou, na falta de licenciamento, o destino normal dos imóveis.
No caso em apreço, o prédio não se encontra licenciado, pelo que haverá que
se recorrer ao critério do destino normal do mesmo face às suas
características.
Na ficha de avaliação deste prédio consta como afetação: prédio não
licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade. Ora, não
obstante estas condições, não podemos ignorar que o destino normal do
prédio é precisamente a habitação.
Aliás, o coeficiente de afetação que foi utilizado (0.45) apenas se aplica a
edificações para habitação (cfr. Manual de Avaliação de Prédios Urbanos,
Direção de Serviços de Avalições, Maio de 2018, p. 18).
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, é de concluir que a taxa a aplicar à aquisição do prédio
em análise é a constante da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, ou seja, a
taxa aplicável à aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação, ainda que em condições deficientes de habitabilidade.
Processo: 2018001242 - IVE n.º 14285
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