Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14274
- Data
- 2018-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento dos gastos suportados com a cantina, incluindo o custo das refeições cuja confeção é subcontratada.
Texto integral (605 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Enquadramento dos gastos suportados com a cantina, incluindo o custo das
refeições cuja confeção é subcontratada.
Processo: 2018 003262, PIV 14274, sancionado por Despacho, de 29 outubro de 2018, da
Diretora de Serviços do IRC.
Conteúdo: A questão suscitada prende-se com o enquadramento legal dos gastos
suportados com a cantina, incluindo o custo das refeições, cuja confeção é
subcontratada, no âmbito do disposto no art.º 43.º do CIRC, designadamente,
se se qualifica como ”realização de utilidade social”.
A requerente, face ao disposto no n.º 2 e 3 da Cláusula 93.º do Contrato
Coletivo de Trabalho (CCT) a que está obrigada, fornece a todos os
trabalhadores, sem qualquer exceção ou caráter discriminatório, uma refeição
diária (almoço), em dia de trabalho e, para o efeito, possui instalações próprias
(cantina), subcontratando a confeção das refeições.
De acordo com o n.º 1 do art.º 43.º do Código do IRC, são (também) dedutíveis
os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e
rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários,
jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras
realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária
e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e
respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza
de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou
complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Do referido normativo resulta que um dos requisitos de que depende a
aplicação do mesmo é que as realizações de utilidade social revistam caráter
geral, isto é, sejam extensivas a todos os trabalhadores ou reformados da
empresa e respetivos familiares, não sendo atribuídas apenas a um grupo
restrito. Da exposição efetuada pela requerente decorre que os benefícios
elencados (fornecimento de refeições) têm caráter geral, sendo atribuídos a
todos os trabalhadores, sem qualquer exceção ou carácter discriminatório.
Outro dos requisitos é que os benefícios em causa não revistam a natureza de
trabalho dependente, de acordo com o art.º 2.º do Código do IRS, caso em que
os gastos suportados seriam aceites para efeitos de IRC por via da alínea b) do
n.º 2 do art.º 23.º do CIRC, ou, ainda que pudessem revestir a natureza de
rendimentos do trabalho dependente, fossem de difícil individualização
relativamente a cada um dos trabalhadores.
No caso em apreço, em conformidade com o que prevê o CCT, os
trabalhadores não terão direito ao subsídio de refeição, dado que se encontram
ao serviço de uma entidade que fornece as refeições, sendo que os gastos
imputados ao funcionamento e manutenção da cantina, designadamente as
depreciações do imóvel afeto à cantina e o custo das refeições entre outros,
ainda que se entendesse que, por respeitarem a benefícios ou regalias
auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta, poderiam
revestir a natureza rendimentos de trabalho dependente, são de difícil
individualização.
MOD. 004.01
Assim, o fornecimento de refeições aos seus trabalhadores, em instalações
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
próprias (cantina), configura uma realização de utilidade social expressamente
prevista no n.º 1 do art.º 43.º do CIRC e, cumpridos que se encontrem todos os
requisitos aí previstos, os gastos suportados com a manutenção da aludida
cantina, incluindo a subcontratação da confeção das refeições, são dedutíveis
para efeitos de determinação do lucro tributável ao abrigo do art.º 43.º do CIRC
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