Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1427
- Data
- 2012-01-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Destruição de resíduos das indústrias alimentares
Texto integral (669 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º, nº 1, i)
Assunto:
Destruição de resíduos das indústrias alimentares
Processo:
A100 2007737 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 13-04-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação com carácter vinculativo,
efectuado ao abrigo do 68°, da Lei Geral Tributária (LGT), peio sujeito
passivo “A”, presta-se a seguinte informação:
1. Refere o sujeito passivo que "(...) possui uma unidade de tratamento de
subprodutos (XYZ), pelo que recebe para destruição, restos das indústrias
alimentares (...) nomeadamente, de ossos, penas de aves, vísceras, peles,
animais inteiros recusados para consumo. Parte destes produtos destinam-se
a destruição pura e simples, não dando origem a qualquer outro produto".
2. No âmbito da sua actividade a consulente "(...) debita o serviço de
destruição às empresas que lhes enviam os resíduos, sendo que todas elas
são contribuintes enquadrados no regime normal de IVA (...)”, pelo que,
considera que seria de aplicar a regra de "(...) inversão do sujeito passivo,
desde que o serviço prestado se encontrasse mencionado no Anexo E ao
código". Todavia, constatando o sujeito passivo que "(...) a destruição
simples de resíduos que não têm qualquer aproveitamento posterior, não se
encontra mencionada no referido Anexo, nomeadamente na sua alínea d)
(...)”, procede à liquidação do imposto, não aplicando regra da inversão pelos
serviços de destruição prestados.
3. Alegando que da parte dos seus clientes existem diferentes interpretações
sobre esta matéria, vem questionar se o procedimento supra referido se
encontra correcto.
4. A Lei n.° 33/2006, de 28 de Agosto, veio estabelecer regras especiais em
matéria de tributação dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, bem
como, de certas prestações de serviços relacionadas.
5. Para aplicação destas novas regras, que se traduzem na inversão do
sujeito passivo, ou seja, na liquidação, pelo adquirente, do imposto que se
mostre devido pela realização das operações abrangidas, a referida Lei
procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA, introduzindo,
nomeadamente a alínea i) ao respectivo n° 1 do art° 2.°, que determina
serem sujeitos passivos do imposto:
"As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território
nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo
E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto,
desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos
passivos do imposto".
6. Foi, ainda, aditado ao Código do IVA um Anexo "E", que contempla a
"Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis a que se refere a alínea i) do n° 1 do artigo 2" . Este, por força do
Processo: A100 2007737
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Decreto-Lei n° 393/2007, de 31 de Dezembro (em vigor desde 2008.01.01),
sofreu algumas alterações na sua redacção, tornando-se mais abrangente e
de certo modo mais equitativo, no que concerne aos desperdícios, resíduos e
sucatas recicláveis, que pretende contemplar.
7. Assim, e para que haja lugar à aplicação das regras especiais de
tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do
n° 1 do art° 2° do CIVA, é necessário que:
- O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto, com
direito à dedução total ou parcial, independentemente da actividade
exercida; e
- Se verifique que os bens, objecto de transmissão ou de prestação de
serviços sobre eles efectuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas"
enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo "E" e,
simultaneamente, cumpram com a condição essencial de serem recicláveis.
8. No caso em apreço, não existindo um serviço de transformação com vista
à reciclagem, isto é, tratando-se da destruição simples de resíduos, sem
qualquer aproveitamento posterior, não produzindo qualquer outro produto,
não tem aquela prestação de serviços enquadramento no referido anexo "E".
9. Deste modo, mostra-se correcto o procedimento descrito pela consulente,
ao considerar que nas operações em apreço não há lugar à aplicação da
regra de inversão, pelo que, enquanto prestador dos correspondentes
serviços, deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido.
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