Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14263
- Data
- 2019-02-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Transmissão de imóveis não habitacionais e transmissão de imóveis habitacionais afetos à atividade exercida a título principal.
Texto integral (2070 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 60.º do EBF
Assunto: Transmissão de imóveis não habitacionais e transmissão de imóveis
habitacionais afetos à atividade exercida a título principal
Processo: 2018001216 - IVE n.º 14263, com despacho concordante de 12.02.2019, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) o Requerente
apresentou pedido de informação vinculativa pretendendo ver confirmado o
seguinte entendimento:
A) A isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º do EBF no
que respeita aos impostos incidentes sobre a transmissão de imóveis - IMT e
imposto do selo – abrange a totalidade dos imóveis a transmitir no âmbito da
fusão do (X) no Requerente, incluindo os imóveis não habitacionais e os
imóveis habitacionais, uma vez que estes últimos estão afetos à atividade
exercida a título principal pelo (X), a qual por motivos da operação de
reestruturação, será prosseguida pelo Requerente;
B) A isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º do EBF abrange
os emolumentos e encargos legais associados à alteração dos beneficiários das
hipotecas, na medida em que as mesmas se enquadram no âmbito da
atividade desenvolvida pelo (X), a qual, por motivos da operação de
reestruturação será prosseguida pelo Requerente, estendendo-se a mesma
relativamente a quaisquer outros emolumentos e demais encargos legais que
se mostrem devidos em resultado da operação de reestruturação.
II – INFORMAÇÃO
OS PRESSUPOSTOS DA ISENÇÃO DO IMT NO ARTIGO 60.º DO EBF
O artigo 60.º do EBF estabelece benefícios fiscais para a reorganização de
empresas, sendo um deles a isenção do IMT das transmissões de imóveis que
ocorram nesse âmbito. Podemos dividir os pressupostos dessa isenção em
duas categorias:
i) Pressupostos subjetivos, relativos aos sujeitos passivos. Deve tratar-se de:
a. Empresas;
b. Que exerçam uma atividade económica de natureza agrícola,
comercial, industrial ou de prestação de serviços;
c. Que essa atividade seja desenvolvida diretamente e a título principal;
d. Que essas empresas se reorganizem
e. Que essa reorganização seja efetuada em resultado de operações de
reestruturação ou de acordos de cooperação.
ii) Pressupostos objetivos;
a. Que se trate de imóveis não habitacionais;
b. Que, tratando-se de imóveis habitacionais, estejam afetos à atividade
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exercida a título principal
c. Que, em ambos os casos, as transmissões desses imóveis sejam
necessárias às operações de restruturação ou aos acordos de
cooperação.
O REQUISITO DE OS IMÓVEIS TRANSMITIDOS SEREM NECESSÁRIOS ÀS
OPERAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO OU AOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO
A necessidade da transmissão de cada um dos imóveis, para que se efetue a
operação de reorganização, é um requisito autónomo que acresce aos
restantes, para que se constitua o direito à isenção. Este requisito corresponde
a uma exigência legal de indispensabilidade dessa transmissão, traduzida no
caráter decisivo dessa transmissão para que se produzam os efeitos
reorganizativos pretendidos pelas operações de reorganização.
Esta exigência tem caráter autónomo relativamente às restantes e aplica-se a
todos os tipos de imóveis transmitidos, sejam eles habitacionais ou outros.
Assim, se se tratar de imóveis habitacionais, além do requisito de estarem
afetos à atividade exercida a título principal, devem cumprir o requisito de a
sua transmissão ser uma necessidade da operação de reorganização.
Do mesmo modo, relativamente aos imóveis não habitacionais, é
indispensável que se cumpra este requisito da necessidade da sua transmissão
para que se cumpra a função da reorganização. Será, então, necessário que
estes imóveis, além de fazerem parte do ativo da sociedade e estarem afetos
à sua atividade, ainda que não àquela que é exercida a título principal, a sua
transmissão seja indispensável para que se cumpra o requisito da sua isenção.
Do mesmo modo, mesmo nos casos de imóveis afetos à atividade exercida a
título principal, é indispensável que se comprove a necessidade da sua
transmissão.
É no programa da reorganização e na função que os imóveis a transmitir vão
nele desempenhar que deve ser analisada a necessidade da sua transmissão,
mais do que na função que eles desempenham na sociedade em cujo ativo se
encontram antes da operação.
No que respeita aos imóveis habitacionais, essa análise deve também ser
efetuada, mas a esta exigência acresce uma outra, que é a de eles estarem
afetos à atividade exercida a título principal. Trata-se, ao contrário da
anterior, de um requisito voltado para o estado dos imóveis no período
temporal anterior à operação de reorganização, ou seja, é uma análise voltada
para o passado e não para o futuro.
Em conclusão, são dois pressupostos separados, por um lado a sua afetação à
atividade principal da entidade que vai ser objeto da fusão e, por outro lado, a
necessidade da sua transmissão, para os fins da reorganização. O primeiro
voltado para o passado e para o tempo anterior à operação e o segundo
voltado para o futuro, para a função que os imóveis vão desempenhar na
entidade que resultar da reorganização empresarial.
O REQUISITO DE OS IMÓVEIS HABITACIONAIS ESTAREM AFETOS À
ATIVIDADE EXERCIDA A TÍTULO PRINCIPAL.
No caso concreto das sociedades financeiras, o Regime Geral das Instituições
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de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, estabelece que a atividade das instituições de
crédito consiste na dupla função de receber fundos do público em geral, sejam
eles em forma de depósitos ou de outros tipos, bem como de conceder crédito
por conta própria. O artigo 4.º do mesmo regime especifica que a atividade
das instituições de crédito inclui também a realização de operações de crédito,
incluindo-se nestas a "concessão de garantias e outros compromissos, locação
financeira e factoring". Desta forma, a atividade de locação financeira faz
parte da de concessão de crédito, ou seja, da atividade exercida a título
principal pelas instituições financeiras. A delimitação, pela lei, da atividade das
instituições de crédito, limita a liberdade do seu exercício e é taxativa, ao
contrário da liberdade do exercício de atividade económica pela generalidade
das empresas. Essa limitação resulta da especificidade da atividade bancária,
que a lei estabelece como sendo regulada e sujeita à supervisão do Banco de
Portugal, dependendo de controlo prévio o acesso ao seu exercício.
Os imóveis estão afetos à atividade principal nos casos em que, tendo sido
adquiridos pela instituição de crédito no reembolso do crédito próprio, se
encontram no seu ativo a aguardar a sua conversão em liquidez para a
conclusão do processo de cobrança respetivo. Uma das formas de
regularização deste tipo de aquisições é exatamente a sua conversão em
liquidez, mediante a sua alienação, para com o produto da venda, obter o
pagamento do crédito. Do mesmo modo, deve considerar-se que são afetos à
atividade principal nos casos em que sejam utilizados para a instalação e
funcionamento, tal como exceciona o n.º 1 do artigo 112.º do RGICSF.
A afetação dos imóveis habitacionais à atividade das instituições financeiras só
parece possível que ocorra nos casos em que se trate da atividade de locação
financeira ou então da atividade de cobrança, voluntária ou coerciva, para o
reembolso do crédito próprio, mas neste último caso a afetação do imóvel a
essa atividade só se compreende nos casos em que a aquisição do imóvel foi
efetuada mediante dação em pagamento ou para extinção total ou parcial da
dívida. Do mesmo modo, a permanência do imóvel no ativo das instituições de
crédito deve justificar-se apenas para os fins específicos da cobrança dos
créditos e não para quaisquer outros fins que não aqueles que a lei
estabelece. Na verdade, fora daqueles casos em que os imóveis são adquiridos
para serem objeto de locação financeira ou se destinem à instalação e
funcionamento das respetivas instituições, a afetação dos imóveis
habitacionais à atividade principal só poderá ocorrer se ela se inserir no
processo de cobrança dos respetivos créditos.
Assim, porque a lei exige uma afetação à atividade principal e porque essa
afetação, no caso dos imóveis habitacionais, só se compreende se a aquisição
desse tipo de imóveis se integrar no processo de cobrança dos créditos, é
também pressuposto essencial da isenção que os prédios estejam no
património das entidades que vão ser objeto da fusão afetos à função da
cobrança dos créditos, ou seja, a aguardar a sua conversão em liquidez. Isto,
naturalmente, para além dos casos de afetação à locação financeira e à sua
instalação e funcionamento.
Para concluir este ponto, poderemos afirmar que cumprem os pressupostos de
isenção todos os imóveis existentes no ativo das instituições de crédito, que
estejam afetos à sua instalação e funcionamento, à atividade de locação
financeira e ainda os que estiverem no período de regularização a que antes
nos referimos. E esta conclusão aplica-se, mesmo nos casos em que se trate
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de imóveis habitacionais, porque todos eles cumprem o requisito da afetação
da atividade exercida a título principal.
Integram a exigência de afetação à atividade principal os imóveis, de qualquer
espécie ou afetação, que sejam classificados na contabilidade das instituições
de crédito como ativos não correntes detidos para venda e que respeitem as
regras contabilísticas estabelecidas na Carta-Circular nº 1/2011/DSP, de 22-
02-2011 e na IFRS5, bem como as exigências do artigo 114.º do RGICSF.
III - CONCLUSÃO
RELATIVAMENTE AO PONTO 1 A)
A atividade das instituições de crédito é regulada pela lei, em especial pelo
RGICSF, que as impede de adquirir imóveis, salvo autorização do Banco de
Portugal, ou a não ser que sejam indispensáveis à sua instalação e
funcionamento ou à prossecução do seu objeto social, no qual se integra a
atividade de locação financeira imobiliária (cf. alínea b) do n. º1 do artigo 4.º
e artigo 112.º do RGICSF).
A título excecional, é ainda permitido às instituições de crédito adquirir
imóveis em reembolso do crédito próprio, os quais devem ser regularizados no
prazo de dois anos (artigo 114.º do RGICSF). Essa regularização obedece a
regras de contabilização específicas e destina-se a que, no respetivo período,
os imóveis sejam alienados ou então afetos aos fins anteriormente referidos.
O regime de regularização e de contabilização desses ativos destina-se a
garantir que eles apenas permaneçam no património dessas instituições
especificamente afetas ao exercício da atividade principal.
Assim, face à redação operada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
(LOE/2018) ao artigo 60.º do EBF, na operação de fusão que o Requerente
equaciona realizar, consideramos que podem levar ao reconhecimento
automático das isenções estabelecidas nas alíneas a) e b), 1.ª parte, do n.º 1
do artigo 60.º do EBF, as transmissões de imóveis não habitacionais e os
habitacionais que:
a. Cumpram as condições imperativas previstas no artigo 112.º do
RGICSF, isto é, estejam afetos no ativo do (X) à sua instalação e
funcionamento ou à sua atividade de locação financeira imobiliária;
Ou,
b. Cumpram as condicionantes imperativas estabelecidas no artigo 114.º
do RGICSF, acrescidas das obrigações contabilísticas e regulamentares
impostas pelo Banco de Portugal sobre esta matéria (n.º 2 do artigo 112.º e
artigo 115.º, ambos do RGICSF), designadamente as previstas na Carta-
Circular n.º 1/2011/DSP, de 22-02-2011, e no Aviso n.º 1/2016, de 07-03-
2016.
Sendo que, a constituição do direito à isenção depende ainda, em todos os
casos, da verificação autónoma do requisito da necessidade da transmissão de
cada um dos imóveis para os fins da reorganização. Essa avaliação será
sempre feita em função da finalidade que cada imóvel irá desempenhar na
entidade que resultar da reorganização empresarial, in casu, o ora
Requerente.
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RELATIVAMENTE AO PONTO 1 B)
Quanto à isenção dos emolumentos e outros encargos legais que se mostrem
devidos pela prática dos atos inseridos no processo de reestruturação
projetado, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º do EBF, face à
alteração do paradigma na forma de reconhecimento das isenções,
protagonizada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE/2018), que
deixaram de estar dependentes de reconhecimento prévio passando a ser de
reconhecimento automático, resulta que foi transferida para os serviços de
registo a competência para a verificação dos pressupostos da sua aplicação,
no momento da prática dos respetivos atos.
Assim sendo, uma vez que estamos perante uma taxa - o preço de um serviço
a ser cobrado a título de retribuição pela entidade que o presta -, o
esclarecimento sobre o eventual direito à isenção pertence às entidades com
competência material para a sua liquidação e cobrança, no caso, o Instituto
dos Registos e do Notariado.
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